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TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI AB Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com 1. Compulsando a petição inicial, observa-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.723,98, correspondente apenas às parcelas vencidas do contrato de alienação fiduciária. Todavia, é cediço que nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o proveito econômico perseguido não se limita às prestações em atraso, mas sim à totalidade da dívida, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas (saldo devedor em aberto), uma vez que a procedência da ação consolida a posse e a propriedade plena do bem no patrimônio do credor pelo valor total do débito. No caso em tela, a planilha de débito acostada ao mov. 1.8 demonstra que o saldo devedor totalizado é de R$ 36.636,25. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO – TESE DE QUE É INDEVIDA A RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER À SOMA ATUALIZADA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO VALOR RELATIVO ÀS CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA – DECISÃO MANTIDA– RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020262 18.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 27.09.2021) - grifei. Dessa forma, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, retifico o valor da causa para R$ 36.636,25. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à complementação das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). A despeito da necessidade de complementação das custas, passo à análise da liminar para evitar o perecimento do direito e garantir a eficácia da medida. 3. Considerando os termos expendidos na inicial, mais precisamente a mora do devedor constituída na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma normativo, defiro a liminar requerida. 4. Expeça-se mandado para busca e apreensão do bem alienado descrito na inicial. 5. Havendo Banco de Mandados, insira-se o presente mandado, seguindo a disposição do art. 3º, § 11, do Decreto-Lei nº 911/69. 6. Proceda-se à inserção de bloqueio completo, inclusive circulação, via convênio Renajud, nos termos do art. 3º, § 9º, Dec. nº Lei nº 911/69. 7. Informado o cumprimento do mandado em outra comarca, intime-se a parte autora para efetuar a retirada do veículo, de onde se encontrar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art. 3º, § 13, Dec. nº Lei nº 911/69). 8. A Escrivania não deverá reexpedir mandado de busca e apreensão que retorne com diligência negativa, seja pela não localização do veículo, seja por outro motivo. O mandado permanecerá vigente e permitirá a concretização da medida até que sobrevenha ordem contrária deste juízo ou pedido da parte autora. 9. A execução da liminar independe do pagamento prévio das custas, nos casos em que haja localização do veículo após a entrega do mandado ao Oficial de Justiça. A entrega do veículo à autora, no entanto, ficará condicionada ao pagamento integral da diligência. 10. Defiro, desde já, os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC, bem como fica o Sr. Oficial de Justiça, desde já, expressamente autorizado a (i) requisitar, mediante apresentação desta decisão ou do respectivo mandado, reforço policial para cumprimento da ordem (art. 139, inciso VII, art. 536, § 1º, e art. 782, § 1º, e 846, § 2º, do CPC), bem como (ii) praticar o arrombamento de locais que estejam inviabilizando a apreensão (art. 846 CPC). 11. Efetivada a medida, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá o devedor fiduciante pagar o total do débito contratual, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas, cujo vencimento operou-se antecipadamente, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3º. (...) § 2º. No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 12. No prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, poderá o devedor apresentar resposta. 13. Cite-se o réu, nos moldes requeridos, com as advertências de praxe. 14. Deixo a parte autora ciente de que, nos termos do art. 4º do Dec. Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, não mais é possível a conversão da busca e apreensão em ação de depósito, somente em ação de execução: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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