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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0037202-14.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIACI PEREIRA REGIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: BRENNO ZONTA VILANOVA - ES20976 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 73600146) opostos por ELIACI PEREIRA REGIS em face da sentença de ID 72984784, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o não atendimento à intimação de 48 (quarenta e oito) horas referente ao julgamento dos IRDRs nº 0033536-47.2016.8.08.0000 e nº 0038064-27.2016.8.08.0000. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e erro de procedimento. Afirma que, previamente à prolação do ato sentencial, já havia peticionado nos autos (ID 45088485) juntando sua portaria de aposentadoria (ID 45088486) para demonstrar seu enquadramento na ressalva de direito adquirido reconhecida pela tese vinculante do IRDR. Argumenta, ainda, que a extinção fundada em suposta inércia da parte exigiria a prévia e pessoal intimação prevista no art. 485, III, § 1º, do CPC e na Súmula nº 240 do STJ, e não a extinção sumária com esteio no inciso VI. Devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos e os eventuais efeitos modificativos, o MUNICÍPIO DE VILA VELHA deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 102285122). É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos de Declaração de ID 73600146, eis que tempestivos. No mérito, acolho a pretensão aclaratória com a atribuição de efeitos infringentes/modificativos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para sanar vício de procedimento que inquina o ato decisório. No caso vertente, assiste razão à embargante. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a petição de ID 45088485 — acompanhada da Portaria de Aposentadoria nº 633/2018 (ID 45088486) — deu entrada nos autos em momento anterior à prolação da sentença extintiva. A decisão recorrida, contudo, ignorou a aludida manifestação e extinguiu o feito sob a premissa equivocada de perda de interesse fundada no silêncio da autora, incorrendo em patente omissão. Outrossim, no que tange ao enquadramento procedimental da extinção, cumpre registrar que eventual inércia da parte quanto ao impulso do processo equivale à hipótese de abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC), a qual exige, de forma cogente, a intimação pessoal prévia do autor no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC c/c Súmula 240/STJ). A concessão de prazo exíguo de 48 horas sob cominação de extinção sumária pelo inciso VI desvirtuou o rito processual legalmente estabelecido e cerceou o contraditório. Dessarte, constatada a omissão quanto à petição de ID 45088485 e o vício na decretação da extinção, impõe-se a anulação do ato sentencial de ID 72984784 com o retorno do feito à fase de conhecimento. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 73600146) opostos por ELIACI PEREIRA REGIS, atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES/MODIFICATIVOS, para ANULAR A SENTENÇA de ID 72984784. DETERMINO o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 45088485 e julgamento do feito. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
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