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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0037199-16.2024.8.26.0002/SP EXEQUENTE: FRANCISCO BRILHANTE ADVOGADO(A): BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB SP282507) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). VINICIUS CAMARA CAMPOS BERNARDES SIQUEIRA Vistos. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença movida por Francisco Brilhante em face de Associação do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos - AMOVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado (Evento 1, EXECUMPR1). Após o insucesso das tentativas executivas anteriores pelas vias dos sistemas eletrônicos SISBAJUD (Evento 35) , RENAJUD e INFOJUD/SNIPER (Evento 48) , bem como da diligência por Oficial de Justiça (Evento 45), a parte exequente pleiteou a penhora do imóvel consistente no apartamento nº 34 do Conjunto Habitacional Nova Conquista, matriculado sob o nº 115.245 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André (Evento 60, NOM BENS PENH1). Sobreveio a decisão interlocutória que indeferiu a referida constrição, haja vista que a matrícula imobiliária continha expressa averbação de alienação fiduciária em garantia, situação na qual a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, não integrando o patrimônio direto da parte executada (Evento 62, DESPADEC1). Ato contínuo, a parte exequente ingressou com nova manifestação, esclarecendo que não busca a constrição do direito real de propriedade sobre o bem imóvel em si, mas sim a penhora dos direitos aquisitivos e de conteúdo econômico decorrentes do contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado pela devedora fiduciante, requerendo a expedição de ofício à instituição credora fiduciária (Caixa Econômica Federal) para apuração do saldo contratual e a posterior constrição desses direitos (Evento 66, NOM BENS PENH1). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida pela parte exequente comporta acolhimento, demandando a devida contextualização processual quanto à distinção técnica existente entre o pedido anterior e o atual pleito executivo. Ressalta-se, preliminarmente, que o pronunciamento judicial anterior (Evento 62) indeferiu o pedido expresso de penhora do bem imóvel, formulado de modo literal e estrito no petitório antecedente (Evento 60). Naquela oportunidade, o credor requereu de forma textual a constrição sobre a coisa imóvel, pretensão que se mostrava inviável em face do registro de alienação fiduciária em garantia averbado na matrícula nº 115.245 do 2º Registro de Imóveis de Santo André (Evento 60, ANEXO2), visto que a propriedade fiduciária do bem imóvel permanece sob o domínio da instituição financeira credora até a liquidação integral do mútuo. Diversamente do que fora deduzido, a parte credora formula agora pedido substancialmente distinto, requerendo a incidência da constrição executiva unicamente sobre os direitos aquisitivos de natureza econômica titularizados pela executada perante o contrato de financiamento com alienação fiduciária (Evento 66). A nova pretensão encontra pleno e expresso respaldo normativo no ordenamento processual civil pátrio, especificamente no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, o qual autoriza expressamente a penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Com efeito, a alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel da coisa, permanecendo o devedor fiduciante na posse direta do bem e investido de legítima expectativa de aquisição da propriedade plena, consubstanciada em posições jurídicas e direitos contratuais de inegável expressão econômica. Em observância ao princípio da responsabilidade patrimonial positivado no artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros. De igual forma, por força do artigo 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente, incumbindo ao Poder Judiciário deferir os meios expropriatórios juridicamente viáveis à satisfação do crédito exequendo. Desse modo, a constrição não recai sobre a propriedade plena do imóvel, preservando-se incólume a esfera jurídica do credor fiduciário, limitando-se aos reflexos patrimoniais e direitos aquisitivos pertencentes à executada, como as parcelas já adimplidas ou eventual saldo financeiro decorrente de resolução contratual ou leilão extrajudicial. Todavia, para a efetiva formalização da penhora e para a delimitação exata do objeto constrito e de sua liquidez, mostra-se imprescindível a prévia requisição de informações perante a credora fiduciária indicada na matrícula (Caixa Econômica Federal/Fundo de Desenvolvimento Social), com o escopo de verificar a vigência da avença, o montante já adimplido, o saldo devedor remanescente e a eventual existência de procedimentos de execução da garantia fiduciária. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a natureza distinta do novo requerimento em relação ao pleito anterior, DEFIRO o pedido de penhora formulado pela parte exequente no Evento 66 e determino as seguintes providências: a) Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, , gestora do contrato de alienação fiduciária averbado na matrícula nº 115.245 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André (Rua Alagoas, nº 1.000, Bloco EF, Apto. 34, Conjunto Habitacional Nova Conquista), para que preste as seguintes informações no prazo de 130 dias: I - o número e a situação atual do contrato de financiamento vinculado ao imóvel em referência, formalizado com a devedora Associação do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos - AMOVA (CNPJ nº 05.358.397/0001-01); II - a quantidade e o valor total das parcelas já adimplidas pela executada fiduciante; III - o saldo devedor contratual atualizado; IV - a existência de parcelas em atraso ou de procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária em andamento; V - a existência de eventual saldo credor disponível ou reversível em benefício da devedora fiduciante. b) Com a juntada da respectiva resposta da instituição financeira, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito em termos práticos de lavratura do termo de penhora dos direitos aquisitivos e continuidade dos atos expropriatórios. c) Servirá cópia da presente decisão, devidamente assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à exequente o protocolo. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026.
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