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0037196-33.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0037196-33.2026.8.16.0014(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Órgão Julgador:4ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração. Venda casada na contratação de seguro prestamista. critérios para restituição do indébito. índice de correção. omissão. Embargos parcialmente acolhidos para sanar omissões quanto à fixação da taxa SELIC e à restituição em dobro dos valores pagos após 30/03/2021. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação, reconhecendo a abusividade na contratação de seguro prestamista por configurar venda casada. O embargante apontou omissões quanto à análise das provas sobre a regularidade da contratação do seguro, à restituição em dobro dos valores, à aplicação da taxa SELIC e à compensação de valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissões no acórdão quanto à análise da regularidade da contratação do seguro prestamista, à aplicação da restituição em dobro dos valores pagos, à fixação da taxa SELIC para atualização do débito e ao pedido de compensação de valores.III. Razões de decidir3. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a questão da abusividade da contratação do seguro, reconhecendo a venda casada pela ausência de opção do consumidor na escolha da seguradora.4. A restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista é cabível para pagamentos realizados após 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo STJ.5. A atualização do débito deverá ocorrer pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices, para garantir clareza na liquidação do julgado.6. O pedido de compensação de valores não foi acolhido por não haver créditos líquidos, certos e exigíveis, além de demandar procedimento próprio para apuração, não sendo possível seu reconhecimento automático no presente feito.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissões quanto à fixação da taxa SELIC e à restituição em dobro imposta ao embargante.Tese de julgamento: A cobrança de seguro prestamista vinculada a contrato de financiamento configura venda casada quando não é oferecida ao consumidor a opção de escolha da seguradora, sendo abusiva e ensejando a restituição dos valores pagos de forma simples para pagamentos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para pagamentos posteriores a essa data, com atualização monetária pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com outros índices._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 39, I, e art. 42, p.u.; CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0000351-87.2024.8.16.0170, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 01.02.2025; Súmula nº 566/STJ.

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