Publicações do processo

0037193-41.2025.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 8ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0037193-41.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CRISTINA DE LIMA RÉU: LILIANA DE ANDRADE LIMA, ADEMIR DE ANDRADE LIMA SENTENÇA Vistos, etc ... MARIA CRISTINA BATISTA DE LIMA promove AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de LILIANA DE ANDRADE LIMA e ADEMIR DE ANDRADE LIMA, todos qualificados, afirmando ser vizinhos dos réus, que construíram obra a danificar o imóvel da autora, que precisou desocupar a casa; pede indenização, valor da causa em 35 mil reais. Justiça gratuita deferida. Réus contestaram em 07.08.25, inclusive o 1º réu é incapaz, representado pela 2ª ré, sua irmã; arguiram preliminares e no mérito que Da. Maria não comprova os fatos. Autora replicou. Saneador com análise das preliminares, determinação de prova e fixação desta controvérsia: danos causados ao imóvel da autora, por construção dos réus na vizinhança. Perícia entregue ao ID. 238815996, as partes e a Promotoria tiveram vistas em razões finais. Relatados, decido: Trata-se de processo instruído com argumentos, documentos, saneador, perícia, razões finais e parecer Ministerial. E para julgamento de mérito é indispensável comparar os argumentos das partes com os documentos do processo e o laudo do expert. A querela exige análise do imóvel na Rua Zilda S. de Santana, nº 07, quadra L, Torre, na verificação dos impactos sofridos em decorrência de construção no lote vizinho. Em didático e fundamentado laudo, destacou o perito que “o imóvel em construção, lote nº 08, está sendo executado com vigas engastadas nas paredes dos imóveis vizinhos. O engastamento consiste na fixação rígida de elementos estruturais (vigas) diretamente na alvenaria ou estrutura de edificações adjacentes, impedindo o comportamento independente das construções. Tal solução é tecnicamente inadequada, pois transfere esforços estruturais (cargas, deformações e movimentações) para os imóveis vizinhos, que não foram dimensionados para recebê-los. Como consequência, podem surgir fissuras, trincas, sobrecargas indevidas e até comprometimento da estabilidade das edificações vizinhas. No imóvel da autora (casa nº 07), foi constatada essa interferência. ” Concluiu o perito que “ a principal causa das infiltrações, acúmulo de umidade e manifestações patológicas no imóvel da autora decorre da execução inadequada da obra no lote nº 08, especialmente pela existência de abertura entre as edificações, ausência de vedação e inexistência de impermeabilização e sistema de drenagem, permitindo o acúmulo e a infiltração de águas pluviais”. Torna-se verossímil como dito pela autora ao ID. 243005690, que “manifesta sua TOTAL CONCORDÂNCIA com as conclusões técnicas apresentadas pelo referido Laudo Pericial, as quais ratificam integralmente os termos da petição inicial, demonstrando o nexo de causalidade direto entre as irregularidades da obra vizinha (lote nº 08) e os severos danos estruturais e de habitabilidade provocados no imóvel da requerente”. Nas razões finais a ré reconhece o problema, sabe que “perícia realizada apontou situações irregulares, porém, passíveis de correções, onde o verdadeiro proprietário do imóvel não se furtará em resolver em momento oportuno, tudo objetivando a boa convivência com a vizinha”. Em parecer a douta Promotoria opinou: “considerando a conclusão do laudo pericial, que atestou a inadequação da técnica construtiva empregada e a existência de danos diretamente decorrentes da execução da obra na residência da requerente, opina este Parquet pela procedência da ação, com a consequente condenação dos responsáveis pela obra à reparação integral dos danos”. Resta a controvérsia sobre danos morais, o que rejeito pois vivemos em sociedade com muitas mazelas como ladroagem, transito, esgoto, drogas, epidemia de dengue, protestos nas vias, alagamentos, calçadas escuras, ruas esburacadas, assim contenda com construção de vizinho é aborrecimento do cotidiano para a sensibilidade de quem vive em nossa região. Isto posto, nego os danos morais e julgo procedente o pedido conforme arts. 1.277 e 1.299 do CC, para condenar a ré nos danos materiais sofridos pela autora, a comprovar na execução do julgado conforme arts. 402 e 403 do CC, corrigidos nos termos da lei; condeno os réus também em sanar os problemas no imóvel da autora identificados na perícia, na inércia dos réus faculto a Da. Maria se valer do art. 249 do CC. Condeno por fim os réus nas custas, na perícia e em honorários de 15% do quantum que autora faça jus, como proveito da demanda. P. R. I. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito R

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.