Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0037176-02.2019.8.19.0209 Assunto: Assunção de Dívida / Transmissão / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0037176-02.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00425234 APELANTE: FERNANDO JOSE DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: RAFAEL JOSÉ DA COSTA OAB/RJ-093011 APELANTE: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA OAB/RJ-080687 ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL CONSTATADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE.CASO EM EXAMEACÓRDÃO (INDEX 1296) QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS DA AUTORA.QUESTÃO EM DISCUSSÃOACLARATÓRIOS DA REQUERENTE ALEGANDO QUE HAVERIA ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO V. JULGADO. ALÉM DISSO, REQUER O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.DISPOSITIVOACLARATÓRIOS DA AUTORA QUE DEVEM SER ACOLHIDOS, PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA SANAR O ERRO MATERIAL CONTIDO NA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS ANTERIORES, AFASTANDO A APLICAÇÃO DA LEI N. 9.656/98 E RESOLUÇÃO CONSU N. 13/1998 AO CASO. MANTENDO-SE, A REJEIÇÃO DAS OMISSÕES SUSTENTADAS.RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.De início, assiste razão à Embargante quanto ao erro material apontado. Da leitura da ementa e do corpo do v. acórdão que julgou os aclaratórios anteriores, observa-se que, por erro material de redação, constou fundamentação referente a "negativa de cobertura de plano de saúde" e regramento da ANS/CONSU aplicável ao consumidor, premissa desvinculada da causa de pedir formulada na presente ação.Desse modo, acolho os embargos neste ponto tão somente para afastar o referido vício material, passando a integrar o julgado com a fundamentação que se segue quanto aos pontos suscitados no recurso originário de indexador 1269.Passa-se à apreciação dos supostos vícios apontados no v. acórdão proferido no julgamento da apelação cível, o qual deu provimento ao apelo do Réu ex-cooperado para julgar improcedente a cobrança.A Autora aduz que o acórdão foi omisso quanto aos artigos 36, 38, 43 e 89 da Lei n. 5.764/1971 (Lei das Cooperativas) e em relação à eficácia e soberania da Assembleia Geral Extraordinária de 20/12/2016.Entretanto, não lhe assiste razão.O v. acórdão que apreciou o recurso de apelação fundamentou as razões de decidir, assentando duas premissas fático-jurídicas essenciais.A primeira delas foi a ausência de convocação do Demandado para a referida assembleia.O Réu se desligou dos quadros da Cooperativa autora no ano de 2014. Quando da realização da AGE em 20/12/2016, na qual restou aprovado o rateio de perdas do exercício de 2014, o Demandado não mais integrava o quadro societário e não foi regularmente convocado/notificado para participar e exercer o contraditório na deliberação daquela reunião.A segunda delas foi a falta de previsão específica na ata assemblear.A deliberação da AGE fixou expressamente que o rateio das perdas seria operado mediante o desconto de 1% (um por cento) ao mês na produção mensal dos médicos cooperados, a partir de maio de 2017. Nada restou pactuado ou estipulado acerca do regramento e dos critéri Conclusões: "POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.RELATOR."