Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPE · Seção A da 27ª Vara Cível da Capital · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810240 Processo nº 0037170-87.2002.8.17.0001 EXEQUENTE: OCEANO SALVADOR DE OLIVEIRA JUNIOR, KARLA FABIANA DE MORAES BARBOSA SALVADOR EXECUTADO(A): PAULO MIRANDA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DECISÃO 1. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença cuja marcha processual se estende por mais de duas décadas. A lide versa sobre a rescisão judicial de contrato de promessa de compra e venda da unidade residencial nº 402 do Empreendimento Porto do Mar Residence (Edifício Búzios), por culpa exclusiva da construtora demandada, com a consequente determinação de restituição integral dos valores despendidos pelos adquirentes. No curso do feito executivo, ocorreu a expropriação judicial e arrematação do imóvel objeto do contrato pelo montante de R$ 134.000,00 (cento e trinta e quatro mil reais). Diante do concurso de credores sobre o produto de tal venda, o então juiz processante proferiu decisão (ID 124608817 - fls. 802/804) distribuindo os haveres da seguinte maneira: (a) destinação de R$ 12.837,76 (doze mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta centavos) para quitação de IPTU; (b) retenção e reserva de R$ 28.942,95 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos) em favor do Condomínio de Construção Edifício Porto do Mar Residence, visando adimplir débitos propter rem perseguidos na execução de título extrajudicial nº 0040508-58.2017.8.17.2001 (Seção A da 1ª Vara de Execução da Capital); e (c) liberação do saldo líquido remanescente de R$ 92.219,29 (noventa e dois mil, duzentos e dezenove reais e vinte e nove centavos) em favor dos exequentes e seu patrono, efetivamente levantados. Na sequência, esta Juíza proferiu decisão determinando a suspensão da execução provisória pelo prazo de 1 (um) ano, fundamentando-se na existência de prejudicialidade externa decorrente dos Embargos à Execução nº 0063352-94.2020.8.17.2001 (em trâmite perante a Seção A da 35ª Vara Cível da Capital), onde a construtora executada alega excesso de execução (ID 208514021). Contra tal suspensão, os exequentes manejaram o Agravo de Instrumento nº 0022395-30.2025.8.17.9000. A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos deu provimento integral ao recurso para determinar o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença, assentando que embargos desprovidos de efeito suspensivo não obstam a execução, notadamente em lide que se arrasta por mais de 20 anos, em consagração ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O acórdão transitou em julgado em 31/10/2025 (IDs 222163973). Com o retorno dos autos ao primeiro grau e determinação de remessa à Contadoria Judicial para atualização da liquidação, aquele órgão emitiu a certidão de ID 234197706 solicitando esclarecimento técnico fundamental. Aponta o órgão auxiliar a existência de irreconciliável antinomia matemática: de um lado, a decisão de ID 141222128 aponta como valor atualizado até outubro de 1999 o montante de R$ 422.210,07 (quatrocentos e vinte e dois mil, duzentos e dez reais e sete centavos); de outro lado, a petição inicial da execução promovida pelos próprios credores (ID 119467220) veicula como principal histórico devido a importância de R$ 100.990,70 (cem mil, novecentos e noventa reais e setenta centavos), com data-base em fevereiro de 2005 (data muito posterior). Questiona a Contadoria, portanto, qual parâmetro adotar e quais os encargos aplicáveis. Os exequentes peticionaram defendendo a imutabilidade do valor de R$ 422.210,07 (quatrocentos e vinte e dois mil, duzentos e dez reais e sete centavos) pela preclusão da decisão de ID 141222128, sustentando que este deve ser o valor de partida para fins de correção pelo IPCA-E e incidência de juros moratórios. Os autos vieram-me conclusos. É o que deve ser relatado. Passo a decidir. 2. Da Reconstrução Histórico-Matemática e do Saneamento do Erro Material A dúvida externada pela Contadoria Judicial é procedente, em razão de erro material datilográfico constante nas decisões antecedentes deste Juízo. O cotejo analítico e profundo das peças dos autos físicos históricos revela a origem matemática de ambos os valores e afasta de vez qualquer dúvida sobre a inexistência de antinomia real. A análise minuciosa do evento de ID 119476923, mais precisamente em sua fl. 560 (119476923 - Pág. 7), desvela a planilha oficial de atualização de cálculos elaborada em Agosto de 2013. O exame da planilha permite reconstruir a exata equação aritmética que gerou o valor de R$ 422.210,07 (quatrocentos e vinte e dois mil, duzentos e dez reais e sete centavos), conforme estruturado a seguir: 1. Soma Histórica dos Desembolsos: O somatório das parcelas contratuais mensalmente pagas pelos autores, de fevereiro de 1996 até outubro de 1999, totalizava o montante histórico de R$ 41.735,96 (quarenta e um mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos). 2. Correção Monetária (INCC-DI): A correção monetária daquele somatório histórico (R$ 41.735,96), calculada desde cada efetivo desembolso até a data de Agosto de 2013, resultou no principal corrigido de R$ 147.032,11 (cento e quarenta e sete mil e trinta e dois reais e onze centavos). 3. Juros de Mora (1% a.m.): Os juros moratórios simples de 1% ao mês foram calculados desde a citação válida ocorrida na fase de conhecimento (04/02/2003 – ID 119456987 e 119456988) até a data de Agosto de 2013, totalizando 127 meses (127%), o que perfez a quantia de R$ 186.730,79 (cento e oitenta e seis mil e setecentos e trinta reais e setenta e nove centavos) em juros moratórios. 4. Subtotal (Principal + Juros): R$ 147.032,11 + R$ 186.730,79 = R$ 333.762,90. 5. Multa Legal (Art. 475-J do CPC/73): Incidente no percentual de 10% sobre o subtotal de R$ 333.762,90 (trezentos e trinta e três mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa centavos) ante o não adimplemento voluntário no prazo da intimação, gerando o acréscimo de R$ 33.376,29 (trinta e três mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e nove centavos), o que elevou o débito para R$ 367.139,19 (trezentos e sessenta e sete mil, cento e trinta e nove reais e dezenove centavos). 6. Honorários de Execução (15%): Arbitrados e incidentes sobre o montante de R$ 367.139,19, somando R$ 55.070,88 (cinquenta e cinco mil e setenta reais e oitenta e oito centavos). 7. MONTANTE INTEGRAL CONSOLIDADO: R$ 367.139,19 + R$ 55.070,88 = R$ 422.210,07. Fica, portanto, provado que o valor de R$ 422.210,07 (quatrocentos e vinte e dois mil, duzentos e dez reais e sete centavos) representa o débito total atualizado e com encargos moratórios, processuais e sucumbenciais computados até agosto de 2013, e não em outubro de 1999. Ocorreu na lavratura da decisão de ID. 141222128 um evidente erro de escrita/digitação, o qual transmutou a frase 'montante dos pagamentos ocorridos até outubro de 1999' em 'valor total atualizado até outubro de 1999 de R$ 422.210,07 (quatrocentos e vinte e dois mil, duzentos e dez reais e sete centavos)'. O valor de R$ 100.990,70 (cem mil, novecentos e noventa reais e setenta centavos), a seu turno, constitui o principal corrigido pela tabela ENCOGE de 22/11/2002 (ajuizamento) até fevereiro de 2005 (início do cumprimento de sentença), consoante inicial da execução constante do ID 119467211 - fls. 235/237. 2.1. Da Inexistência de Coisa Julgada e da Ausência de Preclusão de Erro Material A preclusão ou a coisa julgada não alcançam erros materiais manifestos constantes no bojo de provimentos judiciais. O erro material caracteriza-se pela dissonância flagrante entre a vontade real do julgador e o que foi vertido no papel pelo erro de grafia, de digitação ou de cálculo aritmético simples. O Código de Processo Civil vigente confere expressamente ao magistrado a faculdade de, a qualquer tempo e de ofício, promover a correção de inexatidões materiais, conforme insculpido no seu art. 494, inciso I. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou esse entendimento por meio de sua jurisprudência, assentando de forma categórica que o erro de cálculo ou de digitação não transita em julgado, podendo ser depurado mesmo de ofício para se impedir o inadmissível enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra. Assim, perpetuar a ficção de que R$ 422.210,07 (quatrocentos e vinte e dois mil, duzentos e dez reais e sete centavos) seria o valor de partida em outubro de 1999 geraria um flagrante, indevido e bilionário excesso de execução, o que constitui imperfeição que este Juízo deve afastar de plano. 2.2. Dos Parâmetros Contratuais Definitivos de Liquidação Superado o impasse sobre os valores de partida, cabe consolidar os critérios a serem estritamente observados pela Contadoria Judicial para a realização do cálculo remanescente: · Valor Histórico de Partida e Data-Base: O montante de partida correspondente à soma de todos os desembolsos realizados pelos autores até outubro de 1999 é de R$ 41.735,96 (quarenta e um mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), conforme minuciosamente detalhado na fl. 560 - 119476923 - Pág. 7. · Índice de Correção Monetária: Deverá ser aplicado o INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), de forma pro rata temporis, a incidir a partir de cada efetivo desembolso efetuado pelos adquirentes (compreendidos no lapso de fevereiro de 1996 a outubro de 1999). Afasta-se a pretensão dos credores de aplicação supletiva do IPCA-E, visto que há expressa previsão contratual (Cláusula 10.3 – ID 119455926 p. 4 – fl.23) e determinação no título executivo judicial de que a atualização monetária dar-se-á pelos índices contratuais. · Juros Moratórios: Juros simples de 1% (um por cento) ao mês, computados sem capitalização, incidentes a partir da citação válida na fase de conhecimento ocorrida em 04 de fevereiro de 2003 até a data de elaboração do cálculo remanescente. · Critério de Amortização dos Valores já Levantados/Pagos: O cálculo remanescente deve deduzir os pagamentos parciais, diretos ou indiretos, ocorridos no curso do feito, atualizando-se o débito até as datas em que ditas importâncias se integraram ou ficaram à disposição do credor ou do juízo respectivo: a) Amortização 1 (Novembro de 2021): Dedução da quantia líquida de R$ 92.219,29 (noventa e dois mil, duzentos e dezenove reais e vinte e nove centavos) correspondente ao produto líquido da arrematação judicial do imóvel, efetivamente disponibilizado aos autores e ao seu causídico por meio de alvarás de levantamento (Oceano: R$ 39.193,20; Karla: R$ 39.193,20; Honorários: R$ 13.832,89 – ID 124608817). b) Amortização 2 (26 de março de 2024): Abatimento do valor de R$ 28.942,95 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos) transferido via Banco do Brasil para conta judicial nº 1000125339059, vinculada ao processo executivo nº 0040508-58.2017.8.17.2001 (1ª Vara de Execução da Capital). Embora vertido para a satisfação de taxas condominiais pretéritas (obrigações propter rem que recaíam sobre o bem expropriado), tal pagamento constituiu redução patrimonial indireta promovida em desfavor da executada e sob o pálio deste feito, devendo surtir plena força amortizatória. · Regra de Imputação do Pagamento (Art. 354 do Código Civil): Em cada uma das amortizações acima descritas, a Contadoria Judicial deverá proceder primeiramente ao abatimento dos juros moratórios acumulados até aquela data e, existindo saldo positivo remanescente da cota amortizada, este deverá ser imputado sobre o capital principal exequendo corrigido. 3. Posto isso, de ofício, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIJO O ERRO MATERIAL contido na decisão interlocutória de ID 141222128, a fim de esclarecer a dúvida de cálculo apresentada pela Central de Contadoria Remota (ID 234197706), FIXANDO OS PARÂMETROS LEGAIS DA LIQUIDAÇÃO nos seguintes termos: A) Determinar como principal exequendo histórico de partida o valor de R$ 41.735,96 (quarenta e um mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), representativo da soma dos desembolsos efetivamente realizados pelos autores até outubro de 1999; B) Fixar como indexador de atualização a variação do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), a incidir a partir de cada efetivo desembolso até a data de cada abatimento parcial/pagamento final; C) Estabelecer juros moratórios simples em 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação inicial da fase de conhecimento ocorrida em 04 de fevereiro de 2003; D) Determinar que a Contadoria Judicial proceda ao abatimento rigoroso das quantias levantadas e transferidas em suas respectivas datas: R$ 92.219,29 em novembro de 2021 e R$ 28.942,95 em 26 de março de 2024, aplicando-se estritamente a regra do art. 354 do Código Civil (imputação em juros antes do capital); E) Fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) incidentes sobre o saldo remanescente apurado após as devidas amortizações, compensando-se proporcionalmente a fração de R$ 13.832,89 já de pronto levantada pelos causídicos em novembro de 2021. F) REMETAM-SE os presentes autos à 1ª Contadoria de Cálculos Judiciais da Capital para elaboração de nova planilha matemática integrada, no estrito cumprimento desta decisão, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias; G) Apresentados os cálculos pela contadoria, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 21 de agosto de 2026. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito (Em Substituição Legal)