Publicações do processo

0037169-88.2025.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão

    EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037169-88.2025.4.05.8400 RECORRENTE: NESTOR CAETANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: INGRID BEATRIZ MELO DE SOUSA ANDRADE - RN14915-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO PG PROCESSO Nº 0037169-88.2025.4.05.8400 EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. AUXÍLIO-FARDAMENTO. DECLARAÇÃO COMO ASPIRANTE-A-OFICIAL E POSTERIOR PROMOÇÃO A SEGUNDO-TENENTE. PAGAMENTO PARCIAL E LIMITAÇÃO TEMPORAL DE UM ANO. ARTIGO 61 DO DECRETO Nº 4.307/2002. ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO. TEMA 212 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE PELO DECRETO Nº 12.645/2025. DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL DOS VALORES DOS POSTOS ALCANÇADOS, DEDUZIDOS OS VALORES JÁ PAGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, NESTOR CAETANO DOS SANTOS, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento de diferenças de auxílio-fardamento decorrentes de sua declaração como Aspirante-a-Oficial e de sua posterior promoção ao posto de Segundo-Tenente (ID 24700379). Sustenta a recorrente, em síntese, a legalidade da limitação prevista no artigo 61 do Decreto nº 4.307/2002, aduzindo que, tendo ocorrido a promoção em período inferior a um ano, é devida apenas a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto e o efetivamente recebido (ID 24700382). Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. O recurso é tempestivo, visto que a União foi intimada da sentença em 11/02/2026 (ID 24700380) e interpôs o recurso em 27/02/2026 (ID 24700382), dentro do prazo legal, conforme certidão de tempestividade (ID 24700385). Dispensado o preparo em razão de isenção legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O auxílio-fardamento constitui direito de natureza remuneratória previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (artigo 2º, inciso I, alínea "d"), sendo devido ao militar para custear despesas com uniforme, conforme definido em seu artigo 3º, inciso XII. Lê-se na sentença (ID 24700379): "(...) O ponto central da controvérsia consiste em definir se o militar tem direito ao recebimento integral do auxílio fardamento previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, quando for promovido dentro do prazo de um ano após ter recebido o mesmo benefício, ou se, ao contrário, faz jus apenas ao pagamento da diferença entre os valores, conforme estabelecia o art. 61 do Decreto 4.307/2002. O auxílio-fardamento encontra-se previsto como um direito remuneratório na Lei de Remuneração Militar (Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, art. 2.º), sendo conceituado como o "direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação" (art. 3.º, inciso XII). (...) No caso dos autos, decorreu menos de 1 (um) ano entre o recebimento do auxílio-fardamento e a promoção do autor, restando configurada a hipótese prevista no art. 61 do Decreto n.º 4.307/2002, de modo que, pela interpretação literal da lei, possui o autor direito apenas à complementação do auxílio-fardamento. Ocorre que, não havendo na legislação previsão de limitação temporal para o recebimento do valor integral do auxílio-fardamento, não poderia o ato normativo mencionado extrapolar sua função regulamentar, restringindo os termos da lei para criar regra que reduz o valor do auxílio em questão, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Assim sendo, não pode prevalecer a determinação contida no Decreto nº 4.307/2002 (norma regulamentadora), que estabelece o pagamento apenas da diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação e o efetivamente recebido anteriormente, se o militar for promovido no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, já que tal regramento vai de encontro às normas hierarquicamente superiores. A exigência mencionada só poderia prevalecer se estivesse prevista em lei, o que não é o caso. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese nesse sentido, no ano de 2021, na apreciação do Tema 212, devendo ser acolhidos os seus fundamentos: "O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002." Assim, nos termos do entendimento consagrado no âmbito da TNU, corroborado na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, quando do julgamento do Pedido de Uniformização (PUIL n.º 2338) interposto pela União, ao militar, é cabível o auxílio-fardamento, não obstante tenha havido recebimento da mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano. (...)" De fato, é incontroverso nos autos que o autor, NESTOR CAETANO DOS SANTOS, foi declarado Aspirante-a-Oficial em fevereiro de 2025 (ID 24700378) e promovido ao posto de Segundo-Tenente em 31/08/2025 (ID 24700378). Constata-se que, por ocasião de sua declaração como Aspirante-a-Oficial, recebeu administrativamente apenas o valor correspondente a um soldo a título de auxílio-fardamento (ID 24700371), quando a Tabela II do Anexo IV, alínea "b", da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 prevê expressamente o pagamento de um soldo e meio. Posteriormente, ao ser promovido a Segundo-Tenente, a Administração efetuou o pagamento de apenas R$ 183,00 (ID 24700371), correspondente à diferença entre o soldo do novo posto e o anteriormente recebido, com amparo no artigo 61 do Decreto nº 4.307/2002. Tal circunstância revela-se juridicamente relevante, porquanto o direito ao benefício integral decorre diretamente de cada nova situação funcional do militar, sendo devido em razão de sua declaração e de sua posterior promoção, independentemente do lapso temporal decorrido entre os eventos. Nesse contexto, não procede a tese recursal da União, pois a própria Medida Provisória nº 2.215-10/2001 estabelece o auxílio-fardamento como direito pecuniário integral para cada hipótese de promoção ou declaração, não havendo distinção ou limitação temporal na legislação primária que autorize afastar sua incidência. Adotar a tese da União implicaria esvaziar o conteúdo normativo do benefício, dissociando-o da situação jurídica efetivamente ostentada pelo militar no momento em que surge o direito, qual seja, a sua ascensão funcional. Ademais, eventual limitação decorrente de norma regulamentar, como o artigo 61 do Decreto nº 4.307/2002, não pode prevalecer, por configurar restrição não prevista em lei, em afronta ao entendimento consolidado no Tema 212 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual o militar promovido faz jus ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor correspondente ao novo posto ou graduação. Reforça o acerto da sentença recorrida a superveniente revogação expressa do artigo 61 do Decreto nº 4.307/2002 pelo Decreto nº 12.645, de 1º de outubro de 2025 (ID 24700372), o qual extirpou do ordenamento jurídico a restrição temporal que servia de amparo à pretensão recursal da União. Desse modo, resta consolidada a impossibilidade de aplicação de limitação temporal para o pagamento integral do benefício. Ainda, a circunstância de o militar estar em efetivo serviço ativo no período das promoções afasta qualquer dúvida sobre a finalidade do benefício, tratando-se de situação funcional plenamente eficaz, apta a gerar as repercussões de natureza remuneratória reconhecidas na sentença. Nego provimento ao recurso da União. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, NESTOR CAETANO DOS SANTOS, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento de diferenças de auxílio-fardamento decorrentes de sua declaração como Aspirante-a-Oficial e de sua posterior promoção ao posto de Segundo-Tenente (ID 24700379). Sustenta a recorrente, em síntese, a legalidade da limitação prevista no artigo 61 do Decreto nº 4.307/2002, aduzindo que, tendo ocorrido a promoção em período inferior a um ano, é devida apenas a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto e o efetivamente recebido (ID 24700382). Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. O recurso é tempestivo, visto que a União foi intimada da sentença em 11/02/2026 (ID 24700380) e interpôs o recurso em 27/02/2026 (ID 24700382), dentro do prazo legal, conforme certidão de tempestividade (ID 24700385). Dispensado o preparo em razão de isenção legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É o relatório. O auxílio-fardamento constitui direito de natureza remuneratória previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (artigo 2º, inciso I, alínea "d"), sendo devido ao militar para custear despesas com uniforme, conforme definido em seu artigo 3º, inciso XII. Lê-se na sentença (ID 24700379): "(...) O ponto central da controvérsia consiste em definir se o militar tem direito ao recebimento integral do auxílio fardamento previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, quando for promovido dentro do prazo de um ano após ter recebido o mesmo benefício, ou se, ao contrário, faz jus apenas ao pagamento da diferença entre os valores, conforme estabelecia o art. 61 do Decreto 4.307/2002. O auxílio-fardamento encontra-se previsto como um direito remuneratório na Lei de Remuneração Militar (Medida Provisória n.º 2.215-10/2001, art. 2.º), sendo conceituado como o "direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação" (art. 3.º, inciso XII). (...) No caso dos autos, decorreu menos de 1 (um) ano entre o recebimento do auxílio-fardamento e a promoção do autor, restando configurada a hipótese prevista no art. 61 do Decreto n.º 4.307/2002, de modo que, pela interpretação literal da lei, possui o autor direito apenas à complementação do auxílio-fardamento. Ocorre que, não havendo na legislação previsão de limitação temporal para o recebimento do valor integral do auxílio-fardamento, não poderia o ato normativo mencionado extrapolar sua função regulamentar, restringindo os termos da lei para criar regra que reduz o valor do auxílio em questão, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Assim sendo, não pode prevalecer a determinação contida no Decreto nº 4.307/2002 (norma regulamentadora), que estabelece o pagamento apenas da diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação e o efetivamente recebido anteriormente, se o militar for promovido no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, já que tal regramento vai de encontro às normas hierarquicamente superiores. A exigência mencionada só poderia prevalecer se estivesse prevista em lei, o que não é o caso. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese nesse sentido, no ano de 2021, na appreciation do Tema 212, devendo ser acolhidos os seus fundamentos: "O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002." Assim, nos termos do entendimento consagrado no âmbito da TNU, corroborado na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso, quando do julgamento do Pedido de Uniformização (PUIL n.º 2338) interposto pela União, ao militar, é cabível o auxílio-fardamento, não obstante tenha havido recebimento da mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano. (...)" De fato, é incontroverso nos autos que o autor, NESTOR CAETANO DOS SANTOS, foi declarado Aspirante-a-Oficial em fevereiro de 2025 (ID 24700378) e promovido ao posto de Segundo-Tenente em 31/08/2025 (ID 24700378). Constata-se que, por ocasião de sua declaração como Aspirante-a-Oficial, recebeu administrativamente apenas o valor correspondente a um soldo a título de auxílio-fardamento (ID 24700371), quando a Tabela II do Anexo IV, alínea "b", da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 prevê expressamente o pagamento de um soldo e meio. Posteriormente, ao ser promovido a Segundo-Tenente, a Administração efetuou o pagamento de apenas R$ 183,00 (ID 24700371), correspondente à diferença entre o soldo do novo posto e o anteriormente recebido, com amparo no artigo 61 do Decreto nº 4.307/2002. Tal circunstância revela-se juridicamente relevante, porquanto o direito ao benefício integral decorre diretamente de cada nova situação funcional do militar, sendo devido em razão de sua declaração e de sua posterior promoção, independentemente do lapso temporal decorrido entre os eventos. Nesse contexto, não procede a tese recursal da União, pois a própria Medida Provisória nº 2.215-10/2001 estabelece o auxílio-fardamento como direito pecuniário integral para cada hipótese de promoção ou declaração, não havendo distinção ou limitação temporal na legislação primária que autorize afastar sua incidência. Adotar a tese da União implicaria esvaziar o conteúdo normativo do benefício, dissociando-o da situação jurídica efetivamente ostentada pelo militar no momento em que surge o direito, qual seja, a sua ascensão funcional. Ademais, eventual limitação decorrente de norma regulamentar, como o artigo 61 do Decreto nº 4.307/2002, não pode prevalecer, por configurar restrição não prevista em lei, em afronta ao entendimento consolidado no Tema 212 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual o militar promovido faz jus ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor correspondente ao novo posto ou graduação. Reforça o acerto da sentença recorrida a superveniente revogação expressa do artigo 61 do Decreto nº 4.307/2002 pelo Decreto nº 12.645, de 1º de outubro de 2025 (ID 24700372), o qual extirpou do ordenamento jurídico a restrição temporal que servia de amparo à pretensão recursal da União. Desse modo, resta consolidada a impossibilidade de aplicação de limitação temporal para o pagamento integral do benefício. Ainda, a circunstância de o militar estar em efetivo serviço ativo no período das promoções afasta qualquer dúvida sobre a finalidade do benefício, tratando-se de situação funcional plenamente eficaz, apta a gerar as repercussões de natureza remuneratória reconhecidas na sentença. Nego provimento ao recurso da União. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037169-88.2025.4.05.8400 RECORRENTE: NESTOR CAETANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: INGRID BEATRIZ MELO DE SOUSA ANDRADE - RN14915-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte em acompanhar os termos do voto da relatora. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.