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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0037169-08.2011.8.16.0004 Processo: 0037169-08.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$933,24 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): IVANILDO RODRIGUES DA SILVA IVANILDO RODRIGUES DA SILVA Vistos e etc., O art. 26 da Lei 6830/80 assevera que, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Assim, tendo em vista o formulado nos autos, julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Sem custas. Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição judicial, inclusive constrições e gravames de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Havendo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento, observando-se o procedimento disciplinado pelo Decreto Judiciário n.º 626/2018, inclusive quanto à adoção das medidas administrativas necessárias para a efetiva intimação da parte beneficiária, a fim de viabilizar a posterior remessa do valor ao FUNJUS. Procedam-se demais diligências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
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