Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 18ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0037165-69.2025.4.05.8103 REQUERENTE: FRANCISCO DE FREITAS FILHO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FRANCISCO DE FREITAS FILHO em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, objetivando a execução individual do título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0000864-17.1997.4.05.8100. O exequente pleiteia o pagamento das diferenças decorrentes do reajuste de 3,17% incidentes sobre suas remunerações, relativas ao período de janeiro de 1995 a dezembro de 2001. Ademais, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A União Federal manifestou-se requerendo o chamamento do feito à ordem, arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não compôs a lide de conhecimento original, e defendeu a ocorrência da prescrição da pretensão executória. A FUNASA, a seu turno, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, impugnou a gratuidade judiciária e suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, calcada na limitação subjetiva do título coletivo. No mérito, alegou litispendência, coisa julgada face a pagamento prévio, litigância de má-fé, excesso de execução e prescrição da pretensão executória. O exequente acostou réplica à impugnação, pugnando pela manutenção da justiça gratuita, rechaçando a ocorrência de prescrição, ilegitimidade ou litispendência, e requerendo o regular prosseguimento da execução. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende apreciar a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. Nos moldes do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural reveste-se de presunção relativa de veracidade. A autarquia executada não carreou aos autos prova inequívoca capaz de infirmar a presunção legal ou de demonstrar mudança na situação financeira do postulante que o habilite a arcar com as despesas processuais. Dessarte, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao exequente. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, tendo em vista que não há título executivo em seu desfavor, posto que não integrou a lide originária. Adentrando ao tema da legitimidade ativa, cumpre perquirir os exatos contornos subjetivos do título executivo e a fluência do prazo prescricional. É inconteste que as entidades sindicais, no amplo exercício da substituição processual esculpida no art. 8º, III, da Constituição Federal, ostentam legitimidade extraordinária para a defesa de toda a categoria. Contudo, na ação originária sob testilha, o próprio SINTSEF/CE optou, de forma inteiramente voluntária, por restringir a eficácia de seu pleito. A substituição processual levada a efeito na fase de conhecimento autolimitou-se aos servidores que constavam expressamente na relação nominal anexada à petição inicial daquele processo. Nesse diapasão, o título executivo transitou em julgado chancelando tal balizamento subjetivo estrito. Rever essa delimitação neste momento processual, com a finalidade de abarcar servidores estranhos à gênese do processo, implicaria flagrante violação aos contornos da coisa julgada material. O exequente não trouxe aos autos prova hábil a demonstrar que integrava o rol de substituídos original, recaindo, de forma incontornável, em ilegitimidade ativa ad causam. Registre-se que, em sede de réplica, limitou-se a defender que a execução individual independe de autorização expressa e alcança os integrantes da categoria beneficiada. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por ADALBERTO GADELHA DE SOUSA contra sentença proferida no Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que em sede de cumprimento de sentença reconheceu a prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 332, §1º e 487, II do CPC. Sem condenação honorária ante a extinção liminar. 2. Em suas razões recursais, o apelante alega que a prescrição não é matéria de evidência, pois depende da análise de elementos fático-probatórios, como eventuais causas interruptivas ou suspensivas, além da definição do marco inicial em título coletivo ilíquido. Afirma que o julgamento liminar violou o contraditório substancial e ampliou indevidamente a hipótese do art. 332 do CPC. Defende que o cumprimento individual de sentença coletiva exige liquidação e apuração do quantum, o que impede a adoção automática do simples cálculo aritmético. Sustenta que medidas coletivas promovidas pelo legitimado extraordinário devem aproveitar aos substituídos, não podendo ser consideradas inócuas para fins de interrupção do prazo prescricional. Argumenta que a legitimidade ativa decorre da substituição processual prevista no art. 8º, III, da CF, podendo ser comprovada por documentos funcionais, sendo desnecessária a apresentação de rol nominal. Requer o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o regular processamento, ou, alternativamente, para reformá-la, afastando a prescrição e reconhecendo a legitimidade ativa, com prosseguimento do cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, a intimação para complementação da prova. 3. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença promovido contra a União e a FUNASA, objetivando executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0000864-17.1997.4.05.8100, movida pelo SINTSEF/CE - Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Ceará, que reconheceu o direito dos substituídos à percepção do reajuste de 3,17%, bem como pagar as diferenças atrasadas com juros e correção monetária. 4. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal e julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento no art. 332 do CPC, fixando o termo inicial do trânsito em julgado em 07/04/2014 e afastando a legitimidade ativa por ausência de relação nominal de substituídos. 5. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 6. No caso, houve a observância do princípio da não surpresa, pois antes de o magistrado de base proferir sentença extintiva do feito, oportunizou ao autor/apelante a emenda à petição inicial através do despacho de id. 6300631, nos seguintes termos: "Antes de dar seguimento, intime-se o autor para: - juntar cópia da relação de servidores consignada no dispositivo da sentença objeto da inicial ("(...) servidores substituídos nominados nas fls. 10/64 (...)"), o que é necessário para aferir a legitimidade ad causam do autor; - juntar certidão com a data de trânsito em julgado da referida sentença (número de origem 97.000864-9)." 7. Nesta toada, há de se considerar que o art. 373, I do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. 8. Em relação à limitação subjetiva de ação coletiva movida pelo sindicato, entende-se que embora o sindicato tenha legitimidade ampla, no caso, ele optou por limitar o alcance de sua substituição processual aos servidores expressamente nominados na relação anexa à petição inicial, autolimitando, portanto, a eficácia subjetiva da sentença coletiva. 9. Embora a jurisprudência do STF (Tema 823) e do STJ reconheça a possibilidade de execução individual por membros da categoria em hipóteses em que o título judicial coletivo não apresenta restrição subjetiva, a situação dos autos é distinta, uma vez que a limitação decorreu de ato voluntário do próprio sindicato autor, o qual restringiu sua atuação à lista de substituídos que acompanhou a inicial. Assim, rever tal delimitação equivaleria a alterar a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva. Precedente: PROCESSO Nº 0807627-69.2025.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DES. FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, JULG.07/11/2025. 10. Também não há prova nos autos de qualquer causa interruptiva da prescrição da pretensão executória em favor do apelante. 11. Assim, conforme se verifica, o autor não se desincumbiu do ônus de fazer prova do direito alegado, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 12. Honorários advocatícios fixados nas menores alíquotas do art. 85, §§ 2º e 3ª do CPC sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. 13. Apelação desprovida. (PROCESSO: 00112673620254058109, APELAÇÃO CÍVEL, LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, GAB VICE-PRESIDÊNCIA, JULGAMENTO: 27/03/2026) - destacamos Urge, portanto, extinguir o feito, sem análise de mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela União Federal, extinguindo o processo, sem análise de mérito, em relação a ela, dada a manifesta ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Ademais, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela FUNASA e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor das executadas, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.