Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0037161-39.2022.8.17.2810 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): A.M.OLIVEIRA RAFAEL HORTIFRUTI - ME, EMERSON DE ARAUJO LEMOS, ANDREZA MICHELLY OLIVEIRA RAFAEL DECISÃO Vistos etc Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE em face de DE A.M.OLIVEIRA RAFAEL HORTIFRUTI - ME, EMERSON DE ARAUJO LEMOS (avalista) e ANDREZA MICHELLY OLIVEIRA RAFAEL (avalista), fundada em cédulas de crédito bancário n. 319.2020.347.939 (ID 111162321), 319.2020.351.940 (ID 111162323), 319.2021.32.1117 (ID 111163843) e 319.2021.97.1138 (ID 111163864). Atribuiu à causa o valor de R$676.885,96 e recolheu custas. Despacho citatório em ID 111526706. Frustrada a citação de Andreza em ID 121735497 e 136003364; e de Emerson em ID 121735497 e 136614113. Citação da ré pessoa jurídica por intermédio de André em ID 184318933. Renajud encontrou veículos em ID 218555172. Sisbajud frustrado em ID 218555173. Intimado em ID 221430258, o exequente não se manifestou, conforme certidão de ID 224250836. Decisão de ID 231093028 determinou suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, do CPC. Embargos de declaração em ID 235422315. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Preambularmente, cumpre atestar a plena admissibilidade do recurso de Embargos de Declaração oposto no ID 235422315 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.. A teor do disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios devem ser opostos no prazo de 5 dias. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/03/2026. Desse modo, considerando a contagem dos prazos exclusivamente em dias úteis (art. 219, caput, do CPC), a protocolização efetuada em 31/03/2026 demonstra inequívoca tempestividade. Outrossim, alinha-se à isenção de preparo legalmente assegurada (art. 1.023, caput, do CPC). Passo, pois, ao exame do mérito recursal. II. DO MÉRITO RECURSAL: DA AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS (INTEGRAÇÃO DA DECISÃO DE ID 231093028) O recurso de embargos de declaração possui sede normativa insculpida no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no julgado, consistente na coexistência de proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre as premissas fáticas registradas e a conclusão jurídica perfilhada. No caso vertente, o embargante sustenta que a decisão de ID 231093028 padeceria de contradição ao declarar a "ausência de bens penhoráveis" para fundamentar a suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC, quando o relatório indicou a localização de veículos via RENAJUD (ID 218555172). Contudo, ao debruçar-se exaustivamente sobre os elementos informativos constantes dos autos eletrônicos, constata-se que não assiste razão ao exequente quanto à pretensão de modificar o provimento jurisdicional com efeitos infringentes, impondo-se apenas o acolhimento parcial dos declaratórios para esclarecer as premissas fáticas e integrar a fundamentação da decisão embargada. Conforme se extrai minuciosamente da certidão do sistema RENAJUD de ID 218555172: 1) Os veículos ali relacionados em nome dos executados ostentam restrições e/ou gravames fiduciários/judiciais preexistentes averbados em favor de terceiros credores, o que inviabiliza a eficácia imediata de penhora e a alienação judicial perante esta execução ; e 2) O único veículo encontrado que se encontra totalmente livre de gravames e ônus financeiros é um automóvel antigo, cujo ano de fabricação remonta ao ano de 2011 . Diante dessa específica realidade fática, este Juízo proferiu ato de intimação formal (ID 221430258) determinando que a parte exequente se manifestasse de forma clara e objetiva sobre o resultado das diligências patrimoniais. Ocorre que, devidamente intimado no ID 221430258, o exequente quedou-se absolutamente inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer petição de impulso ou requerimento de constrição sobre o aludido bem, conforme certificado no ID 224250836! A inércia processual do credor intimado para se manifestar sobre pesquisas patrimoniais com resultado de veículos gravados e apenas um automóvel antigo e desvalorizado equivale, para todos os efeitos do procedimento executivo, à frustração da localização de bens penhoráveis dotados de utilidade econômica. A execução forçada rege-se imperativamente pelo Princípio da Satisfatividade e do interesse do exequente (art. 797, caput, do CPC), do qual sobressai a premissa de que os atos expropriatórios devem ser úteis à recomposição do crédito. Noutro giro, vige na fase executiva o Princípio do Impulso das Partes e o Princípio da Cooperação, estatuídos nos artigos 2º e 6º do Código de Processo Civil. Não se mostra admissível que a parte credora, diante de intimação específica para se manifestar sobre o resultado de pesquisas de bens, opte pela inércia injustificada e, posteriormente, valha-se de embargos declaratórios para imputar "contradição" ao Juízo, exigindo a realização reiterada de novas diligências eletrônicas extraordinárias (INFOJUD/SNIPER) de forma genérica, sem exercer o ônus de requerer a constrição sobre o único bem desonerado localizado ou demonstrar a sua utilidade. A hipótese de suspensão do processo prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil aplica-se perfeitamente aos casos em que não são localizados bens livres e eficazes ou quando o credor, devidamente intimado a atuar sobre os bens encontrados, recusa-se tacitamente a impulsionar o feito. Transcreve-se o teor do artigo 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Dessa forma, desprovida de respaldo jurídico a pretensão do embargante de reformar o julgado para revogar sumariamente a suspensão, cumpre tão somente acolher em parte os embargos, sem atribuição de efeitos infringentes, a fim de esclarecer e integrar a decisão de ID 231093028, fundamentando expressamente que a suspensão decorre do fato de que os veículos encontrados via RENAJUD ostentam restrições prévias, ressalvado um único automóvel livre fabricado em 2011, sobre o qual o credor, intimado no ID 221430258, quedou-se totalmente inerte (certidão ID 224250836). III. DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com esteio nos artigos 1.022, incisos I e II, e 1.023 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (ID 235422315), SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES (MODIFICATIVOS), tão somente para INTEGRAR E ESCLARECER a motivação da decisão interlocutória de ID 231093028, fazendo constar expressamente que: a) A consulta patrimonial via sistema RENAJUD (ID 218555172) indicou veículos dotados de gravames e restrições prévias em favor de terceiros, existindo um único veículo livre de ônus cadastrado em nome do devedor, cujo ano de fabricação remonta a 2011 ; b) O exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. foi devidamente intimado no ID 221430258 para se manifestar sobre os referidos bens e requerer os atos concretos de constrição/penhora que entendesse cabíveis ; c) Consoante certidão do ID 224250836, o exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo manifestacional ; e d) Fica RATIFICADA A HIGIDEZ DA ORDEM DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL com fulcro no art. 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil , haja vista a inexpressividade/oneração do patrimônio e a caracterização do desinteresse sumário do credor intimado. Intime-se o exequente desta decisão. Retornem os autos ao arquivamento nos moldes da Portaria Conjunta nº 29/2019 do TJPE e do art. 921, III, e § 1º, do CPC, momento em que passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 2º, do CPC) . Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.