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0037146-19.2010.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 6ª Vara Cível

    Processo 0037146-19.2010.8.26.0554 (554.01.2010.037146) - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Residencial Le Mans - DIEGO NAVARRO - Vistos. Fls. 1117 e 1129/1131: Em relação ao postulado pela parte exequente a fls. 1117, providencie a serventia o cumprimento da decisão de fls. 1108/1111, expedindo carta de citação e intimação da empresa MARPLE PARTICIPAÇÕES LTDA, incluída no polo passivo da presente execução, por carta, no endereço indicado a fls. 1085, para, no prazo de 15 dias, a teor do art. 523, do CPC, para efetuar o pagamento do débito, podendo apresentar impugnação, nos termos do art. 525 do mesmo diploma legal citado, observando-se a regularidade ou não do recolhimento da taxa judicial a fls. 1126/1128. No que concerne ao pedido de fls. 1129/1123, observo que o terceiro interessado DIEGO NAVARRO pretende que seja efetuada a baixa da penhora realizada nesses autos sobre o imóvel da parte executada, constante da matrícula nº 139.963 (averbação nº 04), do 1º Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca de Santo André, fls. 1102/1107), sob a alegação de que arrematou referido imóvel em outros autos de nº 1026794-38.2017.8.26.0554, que tramita na 4ª Vara Cível dessa Comarca, conforme documentos juntados a fls. 1132/1161. Com efeito, os documentos juntados, inclusive a matrícula do bem, fls. 1102/1107, comprovam que este foi arrematado pelo terceiro interessada DIEGO NAVARRO nos autos anteriormente mencionados, inclusive com registro em 19/02/2025, junto ao fólio real, o que justificaria o pedido de baixa da restrição realizada nesses autos. Contudo, o pedido formulado pelo terceiro interessado restou prejudicado, haja vista que, anteriormente, o próprio exequente informou nos autos a arrematação do imóvel pelo terceiro DIEGO e postulou o cancelamento da penhora do imóvel da matrícula nº 139.963, o que foi deferido por esse juízo na decisão de fls. 1108/1111, sendo, inclusive, expedido mandado de cancelamento do registro da penhora em 19/08/2026, conforme se infere a fls. 1162. Portanto, já foi realizado nesses autos as providências necessárias para o cancelamento do registro da penhora do imóvel da matrícula nº 139.963, restando prejudicado o pedido do terceiro interessado. Intimem-se. - ADV: MARCIA LOPES RODRIGUES (OAB 266233/SP), ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP), MARIA FERNANDA PACCHIONI BROCA (OAB 304423/SP), ILMAR CÉSAR CAVALCANTI MUNIZ (OAB 300794/SP)

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