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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 18ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0037144-93.2025.4.05.8103 REQUERENTE: HAMILTON ARAGAO DIAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL), UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por HAMILTON ARAGÃO DIAS em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e da UNIÃO FEDERAL, objetivando o pagamento de valores referentes ao reajuste no índice de 3,17%, conforme condenação fixada no processo coletivo nº 0000864-17.1997.4.05.8100. Devidamente intimada, a UNIÃO FEDERAL arguiu sua ilegitimidade passiva, uma vez que sequer fez parte da lide originária, não havendo título executivo judicial em seu desfavor. Já a FUNASA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pela extinção da execução sob o argumento principal de que os valores já foram pagos. A parte exequente manifestou-se requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), alegando haver concordância com a memória de cálculo apresentada pela executada. É o relato do essencial. II - Fundamentação Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte exequente, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada. Ademais, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União, tendo em vista que não há título executivo em seu desfavor, posto que não integrou a lide originária. Passo à apreciação do mérito da impugnação apresentada pela autarquia federal. A questão a ser dirimida cinge-se à verificação da exigibilidade do título judicial executado, frente à alegação de que a verba postulada já teria sido integralmente adimplida em momento pretérito. Analisando os autos, constata-se que assiste razão à executada. O cotejo probatório demonstra inequivocamente que a parte exequente já foi contemplada com o pagamento do montante executado em requisição expedida anteriormente, conforme id. 140896119, carecendo a presente demanda de exigibilidade. A jurisprudência pátria é firme ao vedar o bis in idem contra a Fazenda Pública. Permitir o prosseguimento deste feito e, por conseguinte, a reexpedição de requisitório ou o pagamento de um novo montante baseado na mesma vantagem remuneratória configuraria patente enriquecimento sem causa do exequente e severo prejuízo ao erário. Tal entendimento reflete a exata aplicação da jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme se depreende da ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS DOS 3,17%. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO CANCELADA PELA LEI N°. 13.463/2017. REEXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. VALORES JÁ RECEBIDOS EM OUTRA AÇÃO COLETIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Particular contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reexpedição de requisitório de pagamento em face de a parte recorrente já ter recebido o mesmo valor postulado em outro requisitório expedido anteriormente. 2. Caso em que a parte agravante é filho único do ex-servidor falecido e de sua esposa também falecida. Após habilitação, foi expedida em favor da parte agravante requisição de pagamento (RPV nº. 2.271.095-AL) formada na Execução n°. 0002215-77.2010.4.05.8000, oriunda da Ação Coletiva n°. 0006181-97.2000.4.05.8000 (diferenças dos 3,17%), ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Federais em nome do ex-servidor falecido. 3. Pretende a parte agravante a reexpedição da RPV nº. 2.271.095-AL, tendo em vista que a referida requisição de pagamento foi cancelada pela Lei n°. 13.463/2017. 4. Ocorre que, anteriormente, a parte recorrente já havia recebido requisição de pagamento referente às diferenças de 3,17%, formada na Execução n°. 0008018-15.2004.4.05.80000, oriunda da Ação Coletiva n°. 0004213-37.1997.4.05.8000 (diferenças dos 3,17%), ajuizada pela Associação Nacional das Pensionistas da Polícia Federal em nome da esposa do ex-servidor falecido. 5. Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da decisão fustigada que indeferiu o pedido de reexpedição de requisitório de pagamento, em face de esses valores já terem sido pagos através de outra RPV. 6. O pagamento em duplicidade de valores promove o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento do empobrecimento da outra, violando o interesse público e a moralidade administrativa. Trata-se de matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição e inclusive reconhecida de ofício pelo juiz. 7. Constata-se que a União colacionou aos autos do Cumprimento de Sentença n°. 0002215-77.2010.4.05.8000 documentos que comprovam a duplicidade de pagamento, ao demonstrar que a requisição de pagamento que a parte agravante pretende ver reexpedida tem por objeto a mesma verba que fora recebida anteriormente. 8. Na espécie, sendo o pagamento causa de extinção da obrigação, não se afigura possível prosseguir com o cumprimento de sentença, quando restou comprovado que a parte executada já adimpliu o valor devido através de outro requisitório pago anteriormente. Nesta senda, não merece reproche a decisão agravada que indeferiu o pedido da parte exequente, ora recorrente. 9. No que concerne à alegação de violação à coisa julgada, tal argumento não merece guarida. Isso porque o pagamento em duplicidade é que transborda os limites da decisão transitada em julgado e, aí sim, violaria a coisa julgada, uma vez que o título judicial somente assegura o direito ao recebimento do que efetivamente não fora pago a título da vantagem vencimental ao ex-servidor. 10. Na verdade, o deferimento da reexpedição da requisição de pagamento resultará em enriquecimento injustificado da parte agravante, em razão do bis in idem, em prejuízo aos cofres públicos, lembrando que, ao ajuizar a demanda, tanto a Federação Nacional dos Policiais Federais quanto a Associação Nacional das Pensionistas da Polícia Federal, não pretendiam perceber 02 (duas) vezes pelo mesmo fundamento (diferenças dos 3,17%), mas apenas receber o que não fora pago ao ex-servidor em vida. 11. Quanto à litispendência, ao contrário do que afirma a parte agravante, o entendimento pacificado no egrégio STJ - Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade das partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda. 12. É que a execução, ainda que de título formado em processo coletivo, é sempre individual, haja vista a necessidade de se particularizar a situação de cada beneficiário da sentença exequenda, a fim de apurar o quantum debeatur. Dessa forma, haverá litispendência ou coisa julgada sempre que houver a repetição de execução ajuizada anteriormente. 13. Nessa senda, havendo o adimplemento dos valores devidos em umas das ações, não se afigura mais possível o prosseguimento da outra ação para recebimento dos mesmos valores, a fim de se evitar a duplicidade de pagamento e o enriquecimento sem causa da parte exequente. 14. Precedentes desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PROCESSO: 08155511020204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/04/2021; PROCESSO: 08045875520204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 18/05/2021; PROCESSO: 00046844419974058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/08/2020; PROCESSO: 08000663820164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/04/2023 e PROCESSO: 08104468120224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/02/2023). 15. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08107467220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2024) - destacamos Ato contínuo, cumpre rechaçar a argumentação tecida pela parte exequente no sentido de que haveria parcela incontroversa devida, supostamente assumida nos cálculos apresentados pela FUNASA. Impende esclarecer que o cálculo trazido no bojo do parecer técnico da autarquia federal consubstancia estrita argumentação subsidiária e eventual. A tese principal articulada pela executada, e ora acatada por este Juízo, é a de ausência total de débitos em decorrência do pagamento outrora ultimado. Portanto, inexistem diferenças a serem adimplidas em favor da parte exequente. III - Dispositivo Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela União Federal, extinguindo o processo, sem análise de mérito, em relação a ela, dada a manifesta ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Acolho, ainda, a impugnação apresentada pela FUNASA e, reconhecendo que a obrigação foi integralmente satisfeita, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor das executadas, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE