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0037140-83.2025.8.16.0030

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Processo nº: 0037140-83.2025.8.16.0030 Requerente(s): ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA GOMES Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA Relatório dispensado. O projeto de sentença apresentado pela ilustre Juíza Leiga demanda retificação pontual, que não impede sua homologação. O último parágrafo da fundamentação e o dispositivo do projeto apresentado no evento 23 incluíram reflexos das diferenças remuneratórias sobre adicional de permanência, adicional noturno, décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional durante o período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2024. Entretanto, a ficha financeira juntada no evento 1.5 demonstra que, no período controvertido, o adicional noturno foi recebido apenas na competência de abril de 2024. Por outro lado, não foi localizada, na ficha financeira do evento 1.5, rubrica identificada como adicional de periculosidade nas competências compreendidas entre fevereiro e novembro de 2024. Por essa razão, o pedido de incidência das diferenças sobre essa parcela deve ser rejeitado. Desse modo, o último parágrafo da fundamentação e o dispositivo passam a ter a seguinte redação: “Dessa forma, o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2024 merece acolhimento, com reflexos em adicional de permanência, décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional, nas competências em que essas verbas efetivamente incidiram, bem como em adicional noturno exclusivamente na competência de abril de 2024, tudo conforme as fichas financeiras juntadas no evento 1.5. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o Município de Foz do Iguaçu a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional concedida pela Portaria nº 80.115/2024, relativas ao período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2024, com reflexos em adicional de permanência, décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional, nas competências em que efetivamente incidentes, bem como em adicional noturno exclusivamente na competência de abril de 2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reflexos sobre adicional de periculosidade. Na apuração do valor devido, deverão ser observados os descontos legais relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, bem como deduzidos os valores comprovadamente pagos pela Administração sob o mesmo título e nas mesmas competências.” Com essas retificações, homologo por sentença o projeto apresentado pela Juíza Leiga no evento 23, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Ciência à Juíza Leiga. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO

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