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0037140-76.2025.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0037140-76.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Cláudio Franco Felix Órgão Julgador:17ª Câmara Cível Data do Julgamento:12/08/2026 Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.040, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO Nº 1.368/STJ. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS EM DÍVIDAS CIVIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC TAMBÉM NO PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 14.905/2024. ÍNDICE QUE ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO NO MESMO PERÍODO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação exercido em recurso especial interposto contra acórdão anteriormente proferido em agravo de instrumento, no qual se discutiu a possibilidade de alteração dos critérios de atualização do débito em cumprimento de sentença, especialmente quanto à incidência da taxa SELIC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pela Câmara deve ser ajustado à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1368, quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora nas relações civis, inclusive em período anterior à Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante (Tema nº 1368) no sentido de que a taxa SELIC constitui o índice aplicável aos juros de mora nas dívidas civis, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024. 4. A superveniência de precedente qualificado impõe a adequação do acórdão anteriormente proferido, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. 5. A aplicação da taxa SELIC não configura violação à coisa julgada, por se tratar de definição do critério legal de juros moratórios, à luz de interpretação vinculante do art. 406 do Código Civil. 6. A SELIC, por englobar correção monetária e juros, afasta a cumulação de índices distintos e assegura uniformidade no sistema jurídico. 7. Impõe-se, portanto, o exercício do juízo de retratação para adequar o julgado à orientação do STJ, com incidência da taxa SELIC no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora, com a consequente adequação dos critérios de atualização do débito. Tese de julgamento: “A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo (Tema Repetitivo nº 1.368/STJ) impõe o exercício do juízo de retratação para adequação de acórdão anteriormente proferido em agravo de instrumento, sendo aplicável, nas dívidas civis, a taxa SELIC como índice legal previsto no art. 406 do Código Civil, inclusive em período anterior à Lei nº 14.905/2024, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora no mesmo período, e sem ofensa à coisa julgada quando o pronunciamento ainda se encontra submetido ao controle das instâncias superiores.”

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