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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN FILIPPO ajuíza AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS em face de NILTON CÉSAR ALONSO LOURENÇO. Alega a parte autora que, em 07 de junho de 2021, os elevadores sociais do edifício foram afetados por um vazamento de água proveniente da unidade 1010, de titularidade do réu, o qual causou a queima de dispositivos eletrônicos e danificou dois elevadores. Aduz que, após negociação, o custo total do reparo ficou em R$ 31.580,00, dividido em doze parcelas mensais de R$ 1.315,83 por elevador, valor este suportado pelo condomínio, muito embora o réu tenha confessado a ocorrência do vazamento em seu apartamento. Diante disso, busca a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 31.580,00 a título de danos materiais, acrescida de juros e correção monetária a partir dos desembolsos, além dos ônus sucumbenciais, requerendo ainda a dispensa da audiência de conciliação e mediação. CONTESTAÇÃO ofertada em FLS.127.: Alega o réu que não há qualquer ato ilícito ou negligência de sua parte, sustentando que a responsabilidade pelos danos recai exclusivamente sobre os funcionários do condomínio autor. Argumenta que estava ausente e só foi comunicado do vazamento por WhatsApp mais de trinta horas após o ocorrido, tendo os prepostos do condomínio permanecido inoperantes por horas sem fechar o registro geral de água da unidade. Aduz que o laudo técnico anexado à inicial é unilateral e inconclusivo ( possivelmente ocasionado ), apontando também irregularidades na contratação sem cotação prévia ou deliberação assemblear. Diante disso, requer a concessão da gratuidade de justiça e a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. RÉPLICA ofertada em FLS.145. ALEGAÇÕES FINAIS ofertada em FLS.383. É O RELATÓRIO.DECIDO. Trata-se de demanda visando a reparação de danos causados pelo réu a equipamentos do condomínio. Alega-se que, por conta de vazamento e infiltrações na unidade do demandado, foram atingidos os equipamentos de elevadores, sendo necessária troca de peças. A responsabilidade aqui é aferida dentro da ótica aquilina, na forma do artigo 186 c/c 927, do CC, sendo necessária a demonstração da culpa (sem prejuízo, obviamente, do nexo de causalidade). Não é controvertida a ocorrência do incidente. Houve, de fato, danos aos elevadores por conta da água que atingiu as instalações, comprovando o autor a chamada da assistência técnica para a avaliação, realização de orçamento e conserto. O réu quer convencer que não há nexo causal e que o acidente se deu por conta de culpa do condomínio. Não lhe assiste a menor razão. De início, o réu confessou que, de fato, a infiltração decorreu de alagamento na sua unidade, afirmando, em mensagem do dia 08/10/2021, que de fato, realmente o vazamento partiu do apto 1010, sendo que o foco do desastre fora o rompimento do joelho do rabicho que conduz a água até a torneira da pia da cozinha. A alegação de culpa do condomínio (suposta alta pressão no encanamento), além de não provada (artigo 373, II, do CPC), é totalmente inverossímil. Ora, o prédio tem anos, não há notícia de nenhum incidente semelhante em nenhuma outra unidade, sendo que o joelho faz parte das instalações internas do apartamento do réu. Quanto a supostas faltas de providência para cessar o vazamento, é evidente que, de forma primária, isso cabia ao próprio réu. No mais, tão logo o condomínio teve notícia do ocorrido (e obviamente quando a situação já estava instalada e com vazamentos bem aparentes para fora da unidade), tomou as providências necessárias para interrompê-los, como se vê com o documento de fl. 54, mesmo com as dificuldades decorrentes do fato da unidade encontrar-se vazia no momento. O condomínio comprova os gastos para o reparo nos equipamentos de dois elevadores (fl. 60 e seguintes), sendo evidente o nexo causal, seja pela indicação do dano causado pela água, seja porque justamente as duas unidades restaram danificadas imediatamente após o incidente. O relatório de fl. 56 dá conta acerca dos danos causados por água na cabina e portas de pavimento, que afetou os circuitos, acarretando defeito nos aparelhos de transporte, vindo a gerar a paralisação dos mesmos. Assim, a hipótese é de acolhimento do pedido. PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do NCPC, para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 31.580,00, com juros e correção a contar da data de cada pagamento parcial que integra o total realizado pelo condomínio (fl. 60 e seguintes). Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pelo réu, na forma do artigo 98, §3º, do NCPC. No trânsito, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
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