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0037136-84.2022.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0037136-84.2022.8.16.0019 Processo: 0037136-84.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.022,88 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): CLEA DUARTE PALMAS Sobre a possibilidade de inclusão do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes no âmbito das execuções fiscais, decidiu a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.923/SC, 1.807.180/PR e 1.809.010/R, tema repetitivo n. 1026, sob relatoria do Excelentíssimo Ministro Og Fernandes: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA Recentemente, o mesmo STJ decidiu que a Administração Pública pode inscrever seus devedores em cadastros de inadimplentes ainda que não haja inscrição prévia do débito em dívida ativa, bastando a comprovação da existência da dívida por documento idôneo que não necessariamente a CDA (AREsp 2.265.805/ES). Defiro, portanto, o pedido do credor e autorizo a negativação do nome da parte executada por meio do sistema SERASAJUD. Da operação constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. Cumprida a diligência acima, intime-se a parte autora para que se manifeste, em dez dias, em termos de prosseguimento. Ponta Grossa/PR, datado e assinado digitalmente Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta

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