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0037135-78.1999.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 19ª Vara Cível · Decisão

    1) Primeiramente, regularize-se o polo passivo da presente demanda, a fim de que os executados MCJR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CAROLINA DE MESQUITA MAURO e MARIANA DE MESQUITA MELLEU sejam incluídos no feito, cadastrando-se seus respectivos patronos (fls. 4403/4430) para recebimento de intimações. 2) Os acordos juntados às fls. 4590/4595 e às fls. 4624/4629 já foram homologados às fls. 4640/4641. Assim, proceda o cartório consulta ao Banco do Brasil para que sejam pesquisadas e juntadas todas as contas vinculadas a este feito, a fim de que se verifique o montante total depositado nos autos. Após, venham os autos imediatamente conclusos, para determinação de expedição dos mandados de pagamento (procurações às fls. 3280/3282), nos termos requeridos à fl. 4663. 3) Fls. 4611/4619: Os embargos de declaração opostos pela executada JURANEIDE FROZ PINHEIRO perderam o objeto, considerando o acordo firmado por ela com o exequente às fls. 4624/4629. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração de fls. 4611/4619. 4) Fls. 4605/4609: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado ELIAS MESQUITA JUNIOR em face da decisão de fls. 4585/4587. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O embargante impugna a adoção de medidas constritivas cujo cabimento já foi amplamente discutido nestes autos. A decisão embargada limitou-se a dar prosseguimento à execução, visando a satisfação do crédito exequendo, após o desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo executado, no qual se discutia justamente a adoção das referidas medidas. A matéria, portanto, encontra-se preclusa, não sendo possível a sua rediscussão por meio de embargos de declaração. Sendo assim, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração de fls. 4605/4609. Prossiga-se com a execução, cumprindo-se as determinações constantes dos itens 4 e 5 da decisão de fls. 4585/4587, ressalvando-se que as medidas deverão ser direcionadas exclusivamente ao executado ELIAS MESQUITA JUNIOR, diante do acordo celebrado e já homologado em relação à executada JURANEIDE FROZ PINHEIRO. 5) Por fim, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o requerimento de execução de honorários periciais, às fls. 4649/4653.

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