Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 19ª Vara Cível · Decisão
1) Primeiramente, regularize-se o polo passivo da presente demanda, a fim de que os executados MCJR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., CAROLINA DE MESQUITA MAURO e MARIANA DE MESQUITA MELLEU sejam incluídos no feito, cadastrando-se seus respectivos patronos (fls. 4403/4430) para recebimento de intimações. 2) Os acordos juntados às fls. 4590/4595 e às fls. 4624/4629 já foram homologados às fls. 4640/4641. Assim, proceda o cartório consulta ao Banco do Brasil para que sejam pesquisadas e juntadas todas as contas vinculadas a este feito, a fim de que se verifique o montante total depositado nos autos. Após, venham os autos imediatamente conclusos, para determinação de expedição dos mandados de pagamento (procurações às fls. 3280/3282), nos termos requeridos à fl. 4663. 3) Fls. 4611/4619: Os embargos de declaração opostos pela executada JURANEIDE FROZ PINHEIRO perderam o objeto, considerando o acordo firmado por ela com o exequente às fls. 4624/4629. Sendo assim, deixo de conhecer os embargos de declaração de fls. 4611/4619. 4) Fls. 4605/4609: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado ELIAS MESQUITA JUNIOR em face da decisão de fls. 4585/4587. Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O embargante impugna a adoção de medidas constritivas cujo cabimento já foi amplamente discutido nestes autos. A decisão embargada limitou-se a dar prosseguimento à execução, visando a satisfação do crédito exequendo, após o desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo executado, no qual se discutia justamente a adoção das referidas medidas. A matéria, portanto, encontra-se preclusa, não sendo possível a sua rediscussão por meio de embargos de declaração. Sendo assim, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração de fls. 4605/4609. Prossiga-se com a execução, cumprindo-se as determinações constantes dos itens 4 e 5 da decisão de fls. 4585/4587, ressalvando-se que as medidas deverão ser direcionadas exclusivamente ao executado ELIAS MESQUITA JUNIOR, diante do acordo celebrado e já homologado em relação à executada JURANEIDE FROZ PINHEIRO. 5) Por fim, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o requerimento de execução de honorários periciais, às fls. 4649/4653.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente