2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0037132-51.2024.8.26.0002/SP EXEQUENTE: DARIO MARCOS SOUZA DO VALE ADVOGADO(A): ANDREA CLAUDIA MARTINI GHISLANDI (OAB SP225390) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). CINDY COVRE RONTANI FONSECA Vistos. 1 - As distribuidoras e as corretoras de títulos e valores mobiliários já estão integradas ao Sisbajud. Desta feita, indefiro expedição de ofício a CVM e instituições análogas. 2 - Determino ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) que, em 15 dias, forneça extrato previdenciário, informações sobre existência de vínculo empregatício ou qualquer outro informe de rendimento de CLAUDIA HELENA DE QUEIROZ, CPF 02923258860. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 15 dias. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 3 - Determino à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que, em 15 dias, informe se CLAUDIA HELENA DE QUEIROZ, CPF 02923258860, é titular de plano de previdência privada, títulos de capitalização, consórcios, contratos de aquisição de bens móveis e imóveis e aplicações financeiras. Em caso positivo, os valores aplicados devem ser bloqueados até ulterior deliberação deste juízo. Expedição de ofício a outras entidades, tais como a CNSeg, é redundante e inútil. Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício. Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, protocolá-la eletronicamente no sistema SEI/SUSEP (art. 1°-A da Deliberação SUSEP nº 230/2019) e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 15 dias. Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta ao ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório (upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br), em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4 - Em 05 dias, apresente a parte exequente o demonstrativo atualizado do débito. Após, cumprida a determinação, em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835, I, do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio e transferência de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras que a parte executada, mantenha nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, até o limite da dívida, no montante a ser apresentado pela parte exequente, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, deferindo desde já a utilização da modalidade "teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo máximo disponível no sistema SISBAJUD (30 dias). Parte a ser consultada: CLAUDIA HELENA DE QUEIROZ, CPF: 02923258860 Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente. Sem prejuízo, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Apenas os resultados positivos ou parcialmente positivos serão colacionados aos autos, devendo a parte executada ser intimada nos termos do artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil. Restando infrutífera as diligências ou na inércia da parte exequente, aguarde-se em arquivo a localização de bens pela parte exequente. Intimem-se. São Paulo, 20/07/2026