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0037121-93.2021.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 29ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037121-93.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250720283, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALICE PERCINIO CARDOSO PINTO. A sentença de ID 190270851, transitada em julgado, condenou expressamente a fiadora EDNA GOMES BATISTA ao pagamento dos valores devidos em razão da relação locatícia, conforme planilha constante dos autos, com correção monetária pela tabela do ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. A exequente requereu o cumprimento do julgado, apresentando memória de cálculo no valor de R$ 41.182,85. Por meio do despacho de ID 229641635, determinou-se a prévia intimação da executada para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Ocorre que a diligência realizada no endereço informado resultou negativa. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 236527187, não foi possível localizar o imóvel de número 439 da Rua Rio Botas, em Jaboatão dos Guararapes, diante da irregularidade da numeração existente no logradouro, tendo o servidor solicitado informações adicionais capazes de permitir a localização da destinatária. A exequente foi, então, intimada, por meio do ato ordinatório de ID 239528506, para manifestar-se sobre a diligência frustrada e indicar providências para o prosseguimento do feito. Todavia, transcorreu o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 243942953. Registre-se que EDNA GOMES BATISTA não possui advogado constituído nos autos, tendo permanecido revel desde a fase de conhecimento, de modo que a intimação para cumprimento da sentença deve observar o disposto no art. 513, § 2º, II, do CPC. A tentativa frustrada de intimação não inaugura o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. Diante disso, INTIME-SE PESSOALMENTE A EXEQUENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) forneça endereço atual e completo da executada EDNA GOMES BATISTA, preferencialmente acompanhado de ponto de referência e demais elementos que permitam sua localização; ou b) requeira providência concreta e útil para localização da executada ou para o regular prosseguimento da execução. Advirta-se a exequente de que, transcorrido o prazo sem manifestação ou sem indicação de providência concretamente útil ao prosseguimento do feito, a execução será suspensa, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Esclareço, ainda, que as futuras medidas de cumprimento da obrigação pecuniária deverão observar os limites subjetivos do título executivo judicial, cujo dispositivo condenou expressamente EDNA GOMES BATISTA ao pagamento do débito. Não se autoriza, neste momento, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que não houve intimação válida da executada para pagamento voluntário. Cumpra-se. Recife, data da certificação. Ana Claudia Brandão De Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 1 de setembro de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0037121-93.2021.8.17.2001

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