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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037120-36.2023.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA CRISTINA MOTA DUARTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLY MELO ALVES - PB15578-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), VIVIAN CAROLINA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERIKA DE LIMA E CIRNE RAPOSO - PE40510-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA DE FILHA MAIOR INVÁLIDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TEMA 223 DA TNU. RATEIO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA LITISCONSORTE. DESCONTO DE 30% NOS PROVENTOS DA AUTORA. BOA-FÉ DO PENSIONISTA PRIMEVO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA RETROATIVA. TEMA 979 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037120-36.2023.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA CRISTINA MOTA DUARTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLY MELO ALVES - PB15578-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), VIVIAN CAROLINA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERIKA DE LIMA E CIRNE RAPOSO - PE40510-A VOTO 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por MARIA CRISTINA MOTA DUARTE, na condição de companheira do segurado falecido EXPEDITO PEREIRA DE SOUSA, cujo óbito ocorreu em 09/12/2020, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, mantendo o rateio da pensão por morte com a litisconsorte passiva VIVIAN CAROLINA DA SILVA PEREIRA, filha maior inválida do instituidor, bem como os descontos mensais de 30% realizados no benefício da autora. 2. A autora é beneficiária da pensão por morte NB 185.383.550-9, DER 18/12/2020, na qualidade de companheira do segurado. A pensão foi posteriormente desdobrada em razão da habilitação tardia de VIVIAN CAROLINA DA SILVA PEREIRA, filha maior inválida do instituidor, à qual o INSS concedeu o benefício NB 202.465.705-7, desde a DER 02/11/2021. Em decorrência do desdobramento, o INSS passou a realizar descontos mensais de 30% nos proventos da autora, a título de restituição dos valores recebidos a maior desde 02/11/2021. 3. A parte autora recorre, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo, em suma: (a) que a litisconsorte passiva não seria inválida para fins previdenciários, mas apenas portadora de impedimento de longo prazo; (b) que a habilitação tardia da litisconsorte seria indevida; e (c) que os descontos realizados em seu benefício seriam ilegítimos, ante a ausência de má-fé e a natureza alimentar da pensão. 4. O recurso merece parcial provimento. 5. Quanto à condição de filha maior inválida da litisconsorte passiva e à legitimidade do rateio, a sentença está correta e deve ser mantida. Conforme restou assentado na r. sentença: [...] conforme laudo judicial (id. 60327081), a litisconsorte passiva Vivian é portadora de outros transtornos globais do desenvolvimento (CID10 F84.8) e de transtorno esquizotípico (CID10 F21), com impedimento permanente de natureza mental, que impede a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, com data de início do impedimento em 29/06/2018. A perícia judicial, portanto, corroborou a conclusão da perícia médica administrativa do INSS quanto à invalidez da litisconsorte passiva, com início em data anterior ao óbito. [...] Ademais, a litisconsorte passiva não possui registro de vínculos empregatícios no CNIS, sendo titular de benefício assistencial ao deficiente desde 09/07/2018 (id. 44184186, p. 1), o que não configura a independência financeira da filha maior inválida em relação ao seu genitor, apenas reforçando a sua condição de miserabilidade e dependência [...] O fato de a litisconsorte passiva haver concluído uma graduação não é hábil, no caso, a afastar a sua invalidez, tendo em conta o teor das perícias médicas judicial e administrativa, além do fato de que ela era beneficiária de benefício assistencial ao deficiente, tendo a referida graduação, ademais, sido concluída anteriormente às datas de início de invalidez fixada nas referidas perícias [...]. 6. A concessão de pensão por morte ao filho maior de 21 anos, na condição de inválido, exige a comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. No caso, tanto a perícia médica administrativa quanto a perícia judicial atestaram a invalidez da litisconsorte passiva (id. 17847564, fl. 55), a qual é portadora de outros transtornos globais do desenvolvimento (CID10 F84.8) e de transtorno esquizotípico (CID10 F21), com data de início do impedimento em 29/06/2018, portanto anterior ao óbito do instituidor, ocorrido em 09/12/2020. A argumentação da recorrente quanto à capacidade civil relativa, à conclusão de graduação em Pedagogia e à ausência de alimentos não é suficiente para afastar a conclusão pericial, especialmente porque a graduação foi concluída antes da data de início da invalidez fixada nas perícias e a litisconsorte é beneficiária do BPC/LOAS desde 09/07/2018 (id. 44184186, p. 1), o que reforça a sua condição de miserabilidade e dependência econômica em relação ao genitor. 7. Quanto ao termo inicial da pensão da litisconsorte, o Tema 223 da TNU estabelece que o dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício. Desse modo, a litisconsorte passiva faz jus à pensão a partir da DER 02/11/2021, e o rateio a partir dessa data é devido, mantendo-se a sentença nesse ponto. 8. Todavia, no que concerne aos descontos mensais de 30% realizados nos proventos da recorrente, o caso é de reforma da sentença. 9. A recorrente recebeu a pensão por morte em sua integralidade desde a 09/12/2020 até a data da habilitação da litisconsorte passiva (02/11/2021), período durante o qual era a única dependente habilitada e legítima perceptora do benefício em sua totalidade. Não há nos autos qualquer indício de que a autora tinha ou poderia ter ciência da existência de outra dependente. Trata-se, portanto, de hipótese de recebimento de boa-fé. 10. O Tema 979 do STJ firmou o seguinte entendimento: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 11. No caso concreto, embora a situação decorra de habilitação tardia de outro dependente, o Tema 979/STJ é inteiramente aplicável. A recorrente não detinha, nem poderia deter, qualquer conhecimento sobre a existência da outra dependente ou sobre a possibilidade de futura habilitação. O pagamento integral do benefício foi realizado pelo próprio INSS, sem qualquer ressalva, e recebido de boa-fé para fins de subsistência, dado o caráter alimentar da pensão por morte. Logo, não sendo o caso de devolução de valores recebidos licitamente, em razão de fato completamente alheio à sua vontade e conhecimento, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. 12. Assim, devem cessar imediatamente os descontos mensais de 30% realizados no benefício da autora, bem como devem ser restituídos os valores já descontados a esse título, na forma simples. (Precedentes desta TR proc. nº 0502543-03.2022.4.05.8202, proc. nº 0801512-75.2022.4.05.8200) 13. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0037120-36.2023.4.05.8200 RECORRENTE: MARIA CRISTINA MOTA DUARTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELLY MELO ALVES - PB15578-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), VIVIAN CAROLINA DA SILVA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ERIKA DE LIMA E CIRNE RAPOSO - PE40510-A ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte autora, para, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da condição de filha maior inválida da litisconsorte passiva e ao rateio da pensão a partir de 02/11/2021, reformá-la no ponto relativo aos descontos, condenando o INSS a: (i) cessar imediatamente os descontos mensais de 30% realizados no benefício da autora; e (ii) restituir os valores já descontados a esse título. Sem custas e sem honorários advocatícios. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal Relator