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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0037116-94.2024.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: FRIGGA REFRIGERACAO E AR CONDICIONADO LTDA
ADVOGADO(A): ANNA CLARA MANCINI SILVA (OAB SP516505)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA (OAB SP098202)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 1012514-22.2024.8.26.0100 e nº 1125380-07.2023.8.26.0100 em trâmite perante o E. Juízo da 40ª Vara Cível Central dos valores que eventualmente a parte executada nestes autos, HOMEFRIO COMERCIAL IMPORTADORA E SERVICOS LTDA, CNPJ: 28929911000117, possa ter direito até o limite de R$36.099,67 (para nov/2024)
Esta decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ.
2. Defiro a penhora dos direitos da parte executada HOMEFRIO COMERCIAL IMPORTADORA E SERVICOS LTDA, CNPJ: 28929911000117 sobre o veículo HYUNDAI/HB20 (Placa EPG8J82).
Consigno, por oportuno, que a penhora realiza-se no local em que se encontre o bem (art. 845, caput, CPC), o que, ressalvadas as exceções legais (v. g. art. 845, § 1º, inaplicável ao caso concreto), pressupõe sua localização com vistas à efetiva apreensão física, seguindo-se-lhe o aperfeiçoamento do ato mediante lavratura de auto e nomeação de depositário (art. 839).
Em caso de veículos automotores, a penhora não se confunde com providências de bloqueio de transferência, licenciamento ou circulação junto ao Sistema Renajud. Tais medidas têm natureza acautelatória e, orientadas a assegurar de antemão o sucesso do ato constritivo, não dispensam seu aperfeiçoamento, nos termos da lei processual.
Com a indicação de sua localização, e recolhida a diligência do oficial de justiça, valerá cópia da presente, assinada digitalmente e acompanhada de folha de rosto e extrato de bloqueio Renajud, como mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, nomeando-se o exequente como depositário (art. 840, §§ 1º e 2º, CPC).
Uma vez aperfeiçoada a penhora, incumbirá à parte exequente providenciar avaliação, com base em Tabela FIPE/WebMotors e pesquisa junto ao DETRAN acerca da existência de eventuais restrições, de natureza fiscal ou administrativa, comprovando nos autos no prazo de 15 dias.
Tratando-se de veículo alienado, com o aperfeiçoamento da penhora, oficie-se ao banco credor fiduciário para que informe nestes autos a situação obrigacional do devedor fiduciante. Na hipótese de alienação extrajudicial por inadimplemento, deposite em conta à disposição deste Juízo eventual saldo remanescente, até o limite do crédito ora exequendo. Valerá cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício à instituição financeira, a ser encaminhado pela parte exequente.
3. Proceda-se à inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC).
4. Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud. Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo “imobilizado”, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF. As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC). Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens.