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0037111-47.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 9ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0037111-47.2026.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.099,92 Autor(s): BRZ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. - ME Réu(s): VSOLOG TRANSPORTES LTDA Página . de . Reputo suficiente a documentação juntada para formação do mandado monitório. Expeça-se mandado de pagamento, intimando-se a demandada para que promova a quitação do débito exigido na inicial em 15 (quinze) dias, ou, em igual prazo, apresente seus embargos, que terão a eficácia de suspender a ordem de pagamento (art.702, § 4º, CPC). Esclareça-se que o pagamento espontâneo isentará a ré do pagamento das custas processuais (art. 701, § 1º, CPC), remanescendo tão somente os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 701, caput, com a possibilidade, inclusive, de pagamento na forma do art. 916 (art. 701, § 5º). Advirto à suposta devedora que se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito e independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, CPC), o título executivo judicial, prosseguindo-se no rito previsto ao cumprimento de sentença (Título II do Livro I da Parte Especial), o mesmo sucedendo para o caso de rejeição dos embargos (art. 702, § 8º do mesmo Codex). Registre-se ainda, que os embargos independem de prévia garantia do Juízo e serão processados nestes mesmos autos, pelo procedimento comum, cabendo à embargante a observância do disposto no art. 702, § 2º. CPC, caso entenda pelo excesso da dívida perseguida, sob pena de ter seus embargos liminarmente rejeitados, na hipótese de ser o excesso seu único fundamento (§ 3º do mesmo dispositivo). Tente-se a citação eletrônica, em primeiro lugar (domicílio judicial eletrônico). Em caso de insucesso, autorizo a citação postal ou por oficial de justiça. Int. Londrina, 31 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · 9ª Vara Cível de Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 38) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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