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0037107-68.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0037107-68.2026.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: TRES RIOS 1 VARA Ação: 0805016-28.2025.8.19.0063 Protocolo: 3204/2026.00453674 AGTE: JOAO BATISTA GOMES DA SILVA ADVOGADO: MÁRCUS VINÍCIUS MELO LEAL OAB/RJ-108694 AGDO: BANCO VOTORANTIM S/A AGDO: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, indeferiu a produção de prova pericial contábil requerida pelo autor.2. A decisão agravada fundamentou o indeferimento na ausência de indicação clara da taxa de juros considerada correta, na falta de depósito da parcela incontroversa e na presunção de finalidade protelatória do pedido de perícia.3. O agravante alegou ter apresentado laudo técnico com cálculo do valor que entende devido, requereu autorização para depósito judicial do valor incontroverso e afirmou adimplemento pontual das parcelas contratuais, sustentando a necessidade da prova pericial para apuração dos encargos efetivamente cobrados.4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a produção de prova pericial contábil é necessária para o esclarecimento das controvérsias relativas à taxa de juros, capitalização e encargos do contrato bancário; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso e impedir a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito.5. O art. 370 do CPC autoriza o magistrado a indeferir provas desnecessárias, mas a perícia contábil é adequada quando a controvérsia envolve apuração técnica de encargos, capitalização de juros e evolução do débito, não se limitando à simples comparação entre taxa contratual e média de mercado.6. A ausência de depósito da parcela incontroversa não justifica, por si só, o indeferimento da perícia, especialmente quando há demonstração de controvérsia técnica e apresentação de cálculo unilateral pelo autor.7. A prova pericial contábil é necessária para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, cabendo ao Juízo de origem delimitar seu objeto e quesitos.8. Não estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal para autorizar o depósito judicial do valor unilateralmente calculado ou para impedir a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, pois a alegação de abusividade depende da prova pericial e não há demonstração suficiente de aparência do bom direito.9. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada exclusivamente quanto ao indeferimento da produção de prova pericial contábil, determinando o regular prosseguimento da instrução. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR

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