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0037105-08.2024.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0037105-08.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037105-08.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO DE TERAPIA INTENSIVA DO TOCANTINS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) ADVOGADO(A): FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001530) APELADO: SABOR E SAUDE GOURMET COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS (OAB CE030345) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA ACOLHIDOS. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA. PENALIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. VALOR EFETIVAMENTE COBRADO NA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação monitória, acolheu os embargos opostos pelo réu, condenou a autora ao pagamento da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a base de cálculo da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, em razão da cobrança judicial de dívida já quitada; e (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da alegada cumulação de pretensões declaratória e condenatória nos embargos à ação monitória. III. Razões de decidir 3. A expressão "o dobro do que houver cobrado", constante do art. 940 do Código Civil, refere-se ao montante efetivamente exigido na demanda judicial, não se restringindo ao valor originário da obrigação, impondo-se que a penalidade incida sobre a quantia postulada na petição inicial. 4. A condenação prevista no art. 940 do Código Civil decorre da cobrança judicial de dívida já quitada e deve ser calculada sobre o valor efetivamente cobrado na ação monitória. 5. Inaplicável ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 2.343.388/SP, porquanto a hipótese nele examinada versou sobre cumulação própria e simples de pretensões autônomas, situação distinta da verificada nos embargos à ação monitória, em que a condenação prevista no art. 940 do Código Civil constitui consequência jurídica do reconhecimento da cobrança indevida. 6. Havendo condenação líquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento para adoção da soma do valor da dívida afastada com o valor da condenação como base de cálculo da verba honorária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “ 1. A penalidade prevista no art. 940 do Código Civil deve ser calculada sobre o valor efetivamente cobrado na demanda judicial, porquanto a expressão "o dobro do que houver cobrado" refere-se ao montante exigido pelo credor na ação, e não ao valor originário da obrigação. 2. Nos embargos à ação monitória, a condenação prevista no art. 940 do Código Civil não configura pretensão autônoma apta a justificar a cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios, devendo a verba sucumbencial, havendo condenação líquida, incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Arts. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil; arts. 113, 422 e 940 do Código Civil. STJ, AgInt no AREsp n. 2.343.388/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 4/9/2024; TJGO, Apelação Cível n. 5215886-21.2019.8.09.0149, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível; STJ, Tema Repetitivo n. 1.059. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, exclusivamente a fim de determinar que a condenação prevista no art. 940 do Código Civil seja calculada sobre o valor efetivamente cobrado na ação monitória, correspondente a R$ 27.944,45, mantidos os demais capítulos da sentença, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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