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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Regional de Campo Grande- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença
Processo 0037103-42.2019.8.19.0205 - 3ª VC Campo Grande D E C I S Ã O Proferida sentença a fls. 344 julgando improcedente o pedido posto na peça exordial e procedente o reconvencional, apresenta embargos de declaração (fls. 373) o banco autor afirmando a inexistência de pedido reconvencional aduzindo que os pedidos de conversão em perdas e danos e aplicação de multa foram formulados como teses defensivas, para a hipótese de improcedência, e não como uma pretensão autônoma em uma lide reconvencional. Afirma também que a sentença incorreu em omissão e erro de fato, pois ignorou por completo as provas técnicas e documentais produzidas pelo Embargante, que demonstram de forma inequívoca que a capitalização efetivamente utilizada para o cálculo do contrato foi a MENSAL e que não se debruçou sobre as teses defensivas. A fls. 384 o réu apresenta suas razões afirmando a intempestividade dos embargos, que a condenação imposta à autora decorre de pedido expresso posto na peça de defesa, a despeito de não ter sido denominada de reconvenção. No mais, refuta os argumentos trazidos com os embargos e afirma que pretende o autor reabrir a discussão a respeito do mérito e do conjunto probatório. No que pertine a existência de reconvenção, razão assiste ao embargante o que, contudo, em absoluto afasta a possibilidade de ser ele condenado tal como o foi na sentença. As demais matérias trazidas com os embargos demonstram a intenção do autor de reinstalar o fase probatória e, não fosse suficiente, questiona a adequação das provas que afirma ter trazido ao processo com o que restou decidido o que, por óbvio, não é matéria a ser deliberada em simples embargos de declaração visto que inexiste qualquer obscuridade, lacuna ou contradição. Dessa forma, recebo e acolho em parte os embargos de declaração, unicamente para excluir do dispositivo da sentença a alusão a palavra reconvenção mantendo, no mais, a sentença, tal como proferida.
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