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0037099-41.2011.8.15.2001

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Sentença

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0037099-41.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, distribuída originalmente sob o rito de Ação de Busca e Apreensão em 24/08/2011 (fls. 26 do PDF originário), proposta por PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA, fundada no Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária nº 002020000609, celebrado em 14/04/2008, com inadimplemento apontado a partir da parcela nº 19, vencida em 14/11/2009 (fls. 1/5 do PDF originário). O feito tramitou perante a 13ª Vara Cível da Capital e foi redistribuído à 17ª Vara Cível da Capital por conexão com a Ação Revisional nº 200.2009.043.182-2 (fls. 37 e 41 do PDF originário). O processo permaneceu sobrestado aguardando o julgamento da referida demanda revisional, o qual foi certificado em 31/10/2013 (fls. 51 do PDF originário). Ao longo dos anos subsequentes, a parte autora foi intimada em diversas oportunidades para impulsionar a demanda, promover a notificação e fornecer endereço hábil do promovido, limitando-se a pleitear juntadas de procurações, substabelecimentos e requerimentos genéricos de suspensão por acordos não formalizados (fls. 55, 59, 63, 75, 76, 79 e 83 do PDF originário). Com a migração dos autos físicos para o Processo Judicial Eletrônico em 07/02/2020 (ID 28059752), foram realizadas pesquisas de endereço pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD (IDs 34152641, 36611055, 43537618 e 44062982). Expedido mandado de citação no endereço informado pela credora (ID 69874744), a diligência restou inexitosa em 13/03/2023, certificando o Oficial de Justiça que o réu não residia no local (ID 70254332). Em 03/11/2023, a credora requereu a conversão da busca e apreensão em Ação de Execução por Quantia Certa (ID 81642886), pleito deferido pela decisão de ID 93007537, oportunidade em que se determinou a emenda da inicial para adequação ao art. 798 do Código de Processo Civil e fornecimento do endereço do executado. A exequente acostou apenas demonstrativo de débito e custas (IDs 97443010 e 97443013). Em 12/12/2024, diante da ausência de citação e da não localização de bens, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 105258590). A exequente formulou novo requerimento de repetição de bloqueio SISBAJUD (ID 107161415). Em 02/06/2025, o juízo assinalou o transcurso do prazo prescricional quinquenal desde o ajuizamento sem citação válida e determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a prescrição (ID 113766681). A exequente manifestou-se refutando a desídia processual (ID 120130153). Em cumprimento à Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o feito foi redistribuído a esta unidade especializada em 02/02/2026 (ID 134412749). Para garantir o pleno contraditório, determinou-se a intimação do executado sobre a ocorrência da prescrição (ID 154470181), tendo o prazo decorrido sem manifestação (ID 158115435). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, e art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em razão da consumação da prescrição intercorrente. 2.1. DO PRAZO PRESCRICIONAL E DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A pretensão executiva fundada em cédula de crédito, contrato de financiamento ou instrumento particular representativo de dívida líquida rege-se pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Por expressa aplicação do enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição fixado para a respectiva ação de conhecimento. Esse entendimento restou expressamente positivado no ordenamento jurídico pelo art. 206-A do Código Civil, segundo o qual a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo prescricional da pretensão originária, aplicando-se os ditames do art. 921 do Código de Processo Civil. O art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, disciplina que, não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, a execução é suspensa por 1 (um) ano, período no qual se suspende o curso da prescrição. Decorrido esse interregno de 1 (um) ano, o prazo da prescrição intercorrente flui de maneira contínua e automática, independentemente de nova intimação pessoal do credor. 2.2. DA INEFICÁCIA DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E DA FALTA DE CITAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba consolidaram a tese de que a reiteração de pedidos de diligências que já se mostraram infrutíferas, sem a obtenção de resultado prático útil para a localização do devedor ou de bens, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Com efeito, a causa interruptiva da prescrição no curso da execução exige a efetiva citação, a intimação do devedor ou a efetiva constrição de patrimônio penhorável, conforme preceitua o art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba fixou o entendimento de que a paralisação do processo por prazo superior ao da pretensão, sem resultado útil, impõe a extinção da execução: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Agravo de Instrumento n °: 0827411-54.2024.8.15.0000 Relator : Gab. 19 – Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem : 1ª Vara Cível de Campina Grande Agravantes : Mucio Rossini Macedo e Olivia Leal Farias Macedo Advogado : Carlos Gomes Magalhães Junior – OAB/ES 14.277 Agravado : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogada : Rafaela Silveira da Cunha Araújo – OAB/PB 12.463-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Mucio Rossini Macedo e Olivia Leal Farias Macedo contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial n° 0006241-37.1998.8.15.0011, determinando o prosseguimento do feito. A execução foi ajuizada em 1998, mas a citação dos executados ocorreu apenas em 2004. Além disso, o processo permaneceu sem movimentação relevante por mais de oito anos, configurando, segundo os agravantes, a prescrição intercorrente. O agravado, Banco do Nordeste do Brasil S/A, defendeu a regularidade da execução, alegando ter adotado providências para a localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impulso processual por período superior a cinco anos no curso da execução de título extrajudicial configura prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. No caso, verificaram-se dois períodos de inércia: (i) mais de cinco anos entre a distribuição da ação e a citação dos executados; (ii) mais de oito anos sem movimentação relevante, entre 2015 e 2023, evidenciando a ausência de impulso processual por parte do exequente. A jurisprudência do STJ e do TJPB reforça que a paralisação do processo por período superior a cinco anos configura prescrição intercorrente, conforme o artigo 921, § 4º, do CPC. O princípio da celeridade processual, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe que os processos sejam conduzidos com eficiência, não podendo o exequente permanecer inerte indefinidamente. O tempo necessário para a digitalização dos autos não suspende o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ e de outros tribunais estaduais. A intimação pessoal do exequente não é requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme novo entendimento firmado pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. Nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, a extinção da execução por prescrição intercorrente não gera condenação em honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido , com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. Tese de julgamento: O decurso de prazo superior a cinco anos sem impulso processual relevante no curso da execução de título extrajudicial configura prescrição intercorrente. A digitalização dos autos não interfere no prazo da prescrição intercorrente. A intimação pessoal do exequente não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A extinção da execução por prescrição intercorrente não gera condenação em honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, §§ 1º a 5º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1593786/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22/09/2016; STJ, AgInt no AREsp 2354793/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/04/2024; TJ-PB, AI 08161190920238150000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 29/09/2024. (0827411-54.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou que meros requerimentos inócuos não obstam a consumação do prazo prescricional: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.195/2021. ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CPC. IRRETROATIVIDADE. REGIME ANTERIOR QUE EXIGE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE.1. Recurso especial contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário, afirmando que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição e aplicando o art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, pode ser aplicado a execução proposta antes de sua vigência, e (ii) se a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente segundo a redação original do CPC/2015 e as regras anteriores.3. O novo regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente. Em execuções iniciadas sob a redação original do CPC/2015, a contagem da prescrição intercorrente depende do término do período de suspensão de 1 ano e da inércia do exequente. Diligências infrutíferas não bastam para interromper ou suspender a prescrição na ausência de efetivo resultado útil.4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para que se analise a prescrição intercorrente sob o regime anterior. (REsp n. 2.239.009/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmam idêntica diretriz jurídica: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021) "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de execução por título extrajudicial. Realização de diligências infrutíferas. Ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO.- 'requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.' (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)." (TJPB APELAÇÃO CÍVEL – 0000666-90.2010.8.15.0831- Data de juntada: 17/02/2022) 2.3. DOS MARCOS TEMPORAIS NO CASO CONCRETO No caso em apreço, a narrativa dos autos revela que a demanda foi ajuizada em 24/08/2011 (fls. 26 do PDF originário), ou seja, há 15 (quinze) anos, sem que a parte credora tenha logrado êxito em perfectibilizar a citação válida do réu. A fim de evidenciar a sucessão temporal dos atos e a inércia processual qualificada, destacam-se os seguintes marcos temporais: Marco Processual Data do Evento Referência nos Autos Consequência Jurídica Ajuizamento da Demanda 24/08/2011 Fls. 26 do PDF originário Distribuição inicial da Ação de Busca e Apreensão. Desfecho da Ação Revisional Conexa 31/10/2013 Fls. 51 do PDF originário Cessação do motivo de suspensão prejudicial externa; intimação da autora para dar andamento. Intimações da Autora sem Providência Efetiva 13/06/2014 a 19/03/2018 Fls. 53, 57 e 82 do PDF originário Publicações reiteradas no Diário da Justiça; autor limitou-se a juntar substabelecimentos (fls. 63 e 76). Certidão Negativa de Citação 13/03/2023 ID 70254332 Oficial de Justiça certificou que o promovido não residia no endereço diligenciado. Pedido de Conversão em Execução 03/11/2023 ID 81642886 Credor optou pela conversão do feito em execução por quantia certa. Deferimento da Conversão 10/07/2024 ID 93007537 Determinação para adequação ao art. 798 do CPC e indicação de endereço. Decisão de Suspensão da Execução (1 ano) 12/12/2024 ID 105258590 Suspensão formal da execução com esteio no art. 921, III e § 1º, do CPC. Intimação Prévia das Partes sobre a Prescrição 02/06/2025 e 25/02/2026 IDs 113766681 e 154470181 Observância rigorosa do contraditório prévio (art. 921, § 5º, e art. 487, parágrafo único, do CPC). Mesmo após o término do sobrestamento decorrente da ação revisional em 31/10/2013 (fls. 51 do PDF originário), transcorreram períodos superiores a 5 (cinco) anos sem a prática de qualquer ato processual efetivo de citação ou constrição. Ademais, a parte credora não logrou citar o devedor nem indicar bens penhoráveis, culminando na suspensão do processo (ID 105258590) e no transcurso inequívoco do lapso prescricional quinquenal. As partes foram devidamente intimadas para se manifestar a respeito da prescrição (IDs 113766681 e 154470181), restando plenamente respeitado o contraditório substancial previsto no art. 921, § 5º, e no art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Destarte, a declaração da prescrição intercorrente e a extinção do processo com resolução do mérito são medidas de rigor. Por fim, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação introduzida pela Lei nº 14.195/2021, a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente dar-se-á sem ônus para as partes, descabendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ou imputação de custas remanescentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c o art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 206-A do Código Civil: a) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva; b) JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito; c) deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil; d) determino o levantamento de eventuais constrições judiciais ou restrições cadastrais vinculadas a este processo, caso existentes. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20020708443800000000027065627 [VOL 2] Autos digitalizados 20020708445100000000027065628 Petição Petição 20021914325216700000027424407 bacenjud 002020000609 Outros Documentos 20021914325610800000027424408 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20040618052609300000028555705 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20040618052609300000028555705 Certidão Certidão 20061713455449800000030338217 Despacho Despacho 20091013560090200000032666137 Certidão Certidão 20100614511696500000033602551 Despacho Despacho 20111222095130300000034948920 f5d66aba-9b1a-4bb4-8794-15dce9fe377e Outros Documentos 20111222095215200000034948921 Despacho Despacho 21060321483979200000041405057 COMPROVANTE Documento de Comprovação 21060321484059500000041405064 RESULTADO DAS PESQUISAS Documento de Comprovação 21060321484118900000041896321 Expediente Expediente 21060321483979200000041405057 Despacho Despacho 22032401271966100000053093432 Carta Carta 22032409082973000000053108669 Petição Petição 22050509383031700000054859902 CITAÇÃO 002020000609 Outros Documentos 22050509383221900000054859904 Certidão Certidão 22050510501422200000054867897 0037099 Aviso de Recebimento 22050510501539800000054867909 Despacho Despacho 22110316343879900000061764724 Expediente Expediente 22110316343879900000061764724 Ato da Corregedoria Ato da Corregedoria 22112211292795200000062476502 Petição Petição 23010210200864000000063926581 002020000609 - OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23010210200884600000063926583 002020000609 c Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23010210200907700000063926584 Despacho Despacho 23022821554957500000065184717 Mandado Mandado 23030608555391900000065942328 Diligência Diligência 23031313454941700000066290695 Despacho Despacho 23031319092844000000066298625 Expediente Expediente 23031611384454100000066467968 Petição Petição 23110314442191800000076818360 Planilha - 002020000609 Outros Documentos 23110314442268900000076818361 Decisão Decisão 24071011113849800000087351989 Intimação Intimação 24071210413826000000087868112 Intimação Intimação 24071210413826000000087868112 Petição Petição 24072616382138100000091570625 Custas - 002020000609 Outros Documentos 24072616382278100000091570627 Planilha - 002020000609 Outros Documentos 24072616382558700000091570628 Decisão Decisão 24121209214875100000098904544 Intimação Intimação 25012710102264200000100227553 Intimação Intimação 25012710102264200000100227553 Petição Petição 25020415171096100000100664654 Decisão Decisão 25060212034642900000106741811 Decisão Decisão 25060212034642900000106741811 Petição Petição 25081216173438000000112779975 Certidão Certidão 26020201023236100000126246325 Despacho Despacho 26022520040278900000146185082 Despacho Despacho 26022520040278900000146185082 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 26042312330874400000149518651 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23010210200884600000063926583, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23010210200907700000063926584, Certidão: 20100614511696500000033602551, Despacho: 20091013560090200000032666137, Despacho: 20111222095130300000034948920, Outros Documentos: 20111222095215200000034948921, Expediente: 21060321483979200000041405057, Documento de Comprovação: 21060321484118900000041896321, Documento de Comprovação: 21060321484059500000041405064, Despacho: 21060321483979200000041405057]

  2. Intimação

    TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital · Sentença

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0037099-41.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, distribuída originalmente sob o rito de Ação de Busca e Apreensão em 24/08/2011 (fls. 26 do PDF originário), proposta por PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de CARLOS AUGUSTO PEREIRA SILVA, fundada no Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária nº 002020000609, celebrado em 14/04/2008, com inadimplemento apontado a partir da parcela nº 19, vencida em 14/11/2009 (fls. 1/5 do PDF originário). O feito tramitou perante a 13ª Vara Cível da Capital e foi redistribuído à 17ª Vara Cível da Capital por conexão com a Ação Revisional nº 200.2009.043.182-2 (fls. 37 e 41 do PDF originário). O processo permaneceu sobrestado aguardando o julgamento da referida demanda revisional, o qual foi certificado em 31/10/2013 (fls. 51 do PDF originário). Ao longo dos anos subsequentes, a parte autora foi intimada em diversas oportunidades para impulsionar a demanda, promover a notificação e fornecer endereço hábil do promovido, limitando-se a pleitear juntadas de procurações, substabelecimentos e requerimentos genéricos de suspensão por acordos não formalizados (fls. 55, 59, 63, 75, 76, 79 e 83 do PDF originário). Com a migração dos autos físicos para o Processo Judicial Eletrônico em 07/02/2020 (ID 28059752), foram realizadas pesquisas de endereço pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD (IDs 34152641, 36611055, 43537618 e 44062982). Expedido mandado de citação no endereço informado pela credora (ID 69874744), a diligência restou inexitosa em 13/03/2023, certificando o Oficial de Justiça que o réu não residia no local (ID 70254332). Em 03/11/2023, a credora requereu a conversão da busca e apreensão em Ação de Execução por Quantia Certa (ID 81642886), pleito deferido pela decisão de ID 93007537, oportunidade em que se determinou a emenda da inicial para adequação ao art. 798 do Código de Processo Civil e fornecimento do endereço do executado. A exequente acostou apenas demonstrativo de débito e custas (IDs 97443010 e 97443013). Em 12/12/2024, diante da ausência de citação e da não localização de bens, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 105258590). A exequente formulou novo requerimento de repetição de bloqueio SISBAJUD (ID 107161415). Em 02/06/2025, o juízo assinalou o transcurso do prazo prescricional quinquenal desde o ajuizamento sem citação válida e determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a prescrição (ID 113766681). A exequente manifestou-se refutando a desídia processual (ID 120130153). Em cumprimento à Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o feito foi redistribuído a esta unidade especializada em 02/02/2026 (ID 134412749). Para garantir o pleno contraditório, determinou-se a intimação do executado sobre a ocorrência da prescrição (ID 154470181), tendo o prazo decorrido sem manifestação (ID 158115435). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, e art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em razão da consumação da prescrição intercorrente. 2.1. DO PRAZO PRESCRICIONAL E DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A pretensão executiva fundada em cédula de crédito, contrato de financiamento ou instrumento particular representativo de dívida líquida rege-se pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Por expressa aplicação do enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição fixado para a respectiva ação de conhecimento. Esse entendimento restou expressamente positivado no ordenamento jurídico pelo art. 206-A do Código Civil, segundo o qual a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo prescricional da pretensão originária, aplicando-se os ditames do art. 921 do Código de Processo Civil. O art. 921, inciso III e §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, disciplina que, não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, a execução é suspensa por 1 (um) ano, período no qual se suspende o curso da prescrição. Decorrido esse interregno de 1 (um) ano, o prazo da prescrição intercorrente flui de maneira contínua e automática, independentemente de nova intimação pessoal do credor. 2.2. DA INEFICÁCIA DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E DA FALTA DE CITAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba consolidaram a tese de que a reiteração de pedidos de diligências que já se mostraram infrutíferas, sem a obtenção de resultado prático útil para a localização do devedor ou de bens, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Com efeito, a causa interruptiva da prescrição no curso da execução exige a efetiva citação, a intimação do devedor ou a efetiva constrição de patrimônio penhorável, conforme preceitua o art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba fixou o entendimento de que a paralisação do processo por prazo superior ao da pretensão, sem resultado útil, impõe a extinção da execução: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Agravo de Instrumento n °: 0827411-54.2024.8.15.0000 Relator : Gab. 19 – Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem : 1ª Vara Cível de Campina Grande Agravantes : Mucio Rossini Macedo e Olivia Leal Farias Macedo Advogado : Carlos Gomes Magalhães Junior – OAB/ES 14.277 Agravado : Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogada : Rafaela Silveira da Cunha Araújo – OAB/PB 12.463-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Mucio Rossini Macedo e Olivia Leal Farias Macedo contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial n° 0006241-37.1998.8.15.0011, determinando o prosseguimento do feito. A execução foi ajuizada em 1998, mas a citação dos executados ocorreu apenas em 2004. Além disso, o processo permaneceu sem movimentação relevante por mais de oito anos, configurando, segundo os agravantes, a prescrição intercorrente. O agravado, Banco do Nordeste do Brasil S/A, defendeu a regularidade da execução, alegando ter adotado providências para a localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de impulso processual por período superior a cinco anos no curso da execução de título extrajudicial configura prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. No caso, verificaram-se dois períodos de inércia: (i) mais de cinco anos entre a distribuição da ação e a citação dos executados; (ii) mais de oito anos sem movimentação relevante, entre 2015 e 2023, evidenciando a ausência de impulso processual por parte do exequente. A jurisprudência do STJ e do TJPB reforça que a paralisação do processo por período superior a cinco anos configura prescrição intercorrente, conforme o artigo 921, § 4º, do CPC. O princípio da celeridade processual, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe que os processos sejam conduzidos com eficiência, não podendo o exequente permanecer inerte indefinidamente. O tempo necessário para a digitalização dos autos não suspende o prazo da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ e de outros tribunais estaduais. A intimação pessoal do exequente não é requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme novo entendimento firmado pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC. Nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, a extinção da execução por prescrição intercorrente não gera condenação em honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido , com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. Tese de julgamento: O decurso de prazo superior a cinco anos sem impulso processual relevante no curso da execução de título extrajudicial configura prescrição intercorrente. A digitalização dos autos não interfere no prazo da prescrição intercorrente. A intimação pessoal do exequente não é necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A extinção da execução por prescrição intercorrente não gera condenação em honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, §§ 1º a 5º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1593786/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22/09/2016; STJ, AgInt no AREsp 2354793/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/04/2024; TJ-PB, AI 08161190920238150000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 29/09/2024. (0827411-54.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2025) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou que meros requerimentos inócuos não obstam a consumação do prazo prescricional: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.195/2021. ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CPC. IRRETROATIVIDADE. REGIME ANTERIOR QUE EXIGE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE.1. Recurso especial contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário, afirmando que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição e aplicando o art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, pode ser aplicado a execução proposta antes de sua vigência, e (ii) se a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente segundo a redação original do CPC/2015 e as regras anteriores.3. O novo regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente. Em execuções iniciadas sob a redação original do CPC/2015, a contagem da prescrição intercorrente depende do término do período de suspensão de 1 ano e da inércia do exequente. Diligências infrutíferas não bastam para interromper ou suspender a prescrição na ausência de efetivo resultado útil.4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para que se analise a prescrição intercorrente sob o regime anterior. (REsp n. 2.239.009/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmam idêntica diretriz jurídica: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021) "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de execução por título extrajudicial. Realização de diligências infrutíferas. Ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO.- 'requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.' (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015)." (TJPB APELAÇÃO CÍVEL – 0000666-90.2010.8.15.0831- Data de juntada: 17/02/2022) 2.3. DOS MARCOS TEMPORAIS NO CASO CONCRETO No caso em apreço, a narrativa dos autos revela que a demanda foi ajuizada em 24/08/2011 (fls. 26 do PDF originário), ou seja, há 15 (quinze) anos, sem que a parte credora tenha logrado êxito em perfectibilizar a citação válida do réu. A fim de evidenciar a sucessão temporal dos atos e a inércia processual qualificada, destacam-se os seguintes marcos temporais: Marco Processual Data do Evento Referência nos Autos Consequência Jurídica Ajuizamento da Demanda 24/08/2011 Fls. 26 do PDF originário Distribuição inicial da Ação de Busca e Apreensão. Desfecho da Ação Revisional Conexa 31/10/2013 Fls. 51 do PDF originário Cessação do motivo de suspensão prejudicial externa; intimação da autora para dar andamento. Intimações da Autora sem Providência Efetiva 13/06/2014 a 19/03/2018 Fls. 53, 57 e 82 do PDF originário Publicações reiteradas no Diário da Justiça; autor limitou-se a juntar substabelecimentos (fls. 63 e 76). Certidão Negativa de Citação 13/03/2023 ID 70254332 Oficial de Justiça certificou que o promovido não residia no endereço diligenciado. Pedido de Conversão em Execução 03/11/2023 ID 81642886 Credor optou pela conversão do feito em execução por quantia certa. Deferimento da Conversão 10/07/2024 ID 93007537 Determinação para adequação ao art. 798 do CPC e indicação de endereço. Decisão de Suspensão da Execução (1 ano) 12/12/2024 ID 105258590 Suspensão formal da execução com esteio no art. 921, III e § 1º, do CPC. Intimação Prévia das Partes sobre a Prescrição 02/06/2025 e 25/02/2026 IDs 113766681 e 154470181 Observância rigorosa do contraditório prévio (art. 921, § 5º, e art. 487, parágrafo único, do CPC). Mesmo após o término do sobrestamento decorrente da ação revisional em 31/10/2013 (fls. 51 do PDF originário), transcorreram períodos superiores a 5 (cinco) anos sem a prática de qualquer ato processual efetivo de citação ou constrição. Ademais, a parte credora não logrou citar o devedor nem indicar bens penhoráveis, culminando na suspensão do processo (ID 105258590) e no transcurso inequívoco do lapso prescricional quinquenal. As partes foram devidamente intimadas para se manifestar a respeito da prescrição (IDs 113766681 e 154470181), restando plenamente respeitado o contraditório substancial previsto no art. 921, § 5º, e no art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Destarte, a declaração da prescrição intercorrente e a extinção do processo com resolução do mérito são medidas de rigor. Por fim, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação introduzida pela Lei nº 14.195/2021, a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente dar-se-á sem ônus para as partes, descabendo a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais ou imputação de custas remanescentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c o art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 206-A do Código Civil: a) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executiva; b) JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito; c) deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil; d) determino o levantamento de eventuais constrições judiciais ou restrições cadastrais vinculadas a este processo, caso existentes. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUIZ EDUARDO SOUTO CANTALICE JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20020708443800000000027065627 [VOL 2] Autos digitalizados 20020708445100000000027065628 Petição Petição 20021914325216700000027424407 bacenjud 002020000609 Outros Documentos 20021914325610800000027424408 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20040618052609300000028555705 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20040618052609300000028555705 Certidão Certidão 20061713455449800000030338217 Despacho Despacho 20091013560090200000032666137 Certidão Certidão 20100614511696500000033602551 Despacho Despacho 20111222095130300000034948920 f5d66aba-9b1a-4bb4-8794-15dce9fe377e Outros Documentos 20111222095215200000034948921 Despacho Despacho 21060321483979200000041405057 COMPROVANTE Documento de Comprovação 21060321484059500000041405064 RESULTADO DAS PESQUISAS Documento de Comprovação 21060321484118900000041896321 Expediente Expediente 21060321483979200000041405057 Despacho Despacho 22032401271966100000053093432 Carta Carta 22032409082973000000053108669 Petição Petição 22050509383031700000054859902 CITAÇÃO 002020000609 Outros Documentos 22050509383221900000054859904 Certidão Certidão 22050510501422200000054867897 0037099 Aviso de Recebimento 22050510501539800000054867909 Despacho Despacho 22110316343879900000061764724 Expediente Expediente 22110316343879900000061764724 Ato da Corregedoria Ato da Corregedoria 22112211292795200000062476502 Petição Petição 23010210200864000000063926581 002020000609 - OJ Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23010210200884600000063926583 002020000609 c Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23010210200907700000063926584 Despacho Despacho 23022821554957500000065184717 Mandado Mandado 23030608555391900000065942328 Diligência Diligência 23031313454941700000066290695 Despacho Despacho 23031319092844000000066298625 Expediente Expediente 23031611384454100000066467968 Petição Petição 23110314442191800000076818360 Planilha - 002020000609 Outros Documentos 23110314442268900000076818361 Decisão Decisão 24071011113849800000087351989 Intimação Intimação 24071210413826000000087868112 Intimação Intimação 24071210413826000000087868112 Petição Petição 24072616382138100000091570625 Custas - 002020000609 Outros Documentos 24072616382278100000091570627 Planilha - 002020000609 Outros Documentos 24072616382558700000091570628 Decisão Decisão 24121209214875100000098904544 Intimação Intimação 25012710102264200000100227553 Intimação Intimação 25012710102264200000100227553 Petição Petição 25020415171096100000100664654 Decisão Decisão 25060212034642900000106741811 Decisão Decisão 25060212034642900000106741811 Petição Petição 25081216173438000000112779975 Certidão Certidão 26020201023236100000126246325 Despacho Despacho 26022520040278900000146185082 Despacho Despacho 26022520040278900000146185082 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 26042312330874400000149518651 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23010210200884600000063926583, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23010210200907700000063926584, Certidão: 20100614511696500000033602551, Despacho: 20091013560090200000032666137, Despacho: 20111222095130300000034948920, Outros Documentos: 20111222095215200000034948921, Expediente: 21060321483979200000041405057, Documento de Comprovação: 21060321484118900000041896321, Documento de Comprovação: 21060321484059500000041405064, Despacho: 21060321483979200000041405057]

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