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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 26ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037093-52.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252605889, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0037093-52.2026.8.17.2001 AUTOR(A): LCI COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR) ajuizada por LCI COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A Alega a autora, em síntese, que foi investida no encargo de depositária judicial do veículo Porsche Cayenne CP PHE, placa FDZ7D85, por decisão do Juízo Criminal da Comarca de São Paulo/SP. Afirma que, nessa condição, contratou seguro com a ré, mas que, após a subtração do bem em 30/04/2025, a seguradora recusou o pagamento da indenização Sustenta que a ré fundamentou a negativa no fato de a autora não ser a proprietária formal do veículo, embora tivesse ciência da situação jurídica do bem no ato da contratação. Diante disso, ingressou com a presente ação e requereu, em tutela antecipada, que seja determinado que a Requerida efetue o depósito do valor integral e corrigido da indenização prevista na apólice em favor da Autora. No id n. 244199585, este juízo determinou a intimação da parte ré para que se manifestasse quanto ao pedido de tutela. Determinou, ainda, a citação da parte ré. A parte ré ofereceu contestação, no id n. 248159644, e a parte autora apresentou réplica, no id n. 251288044 Decido. Os requisitos necessários para a concessão da medida ora requerida são elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Ademais, o § 3º do referido dispositivo veda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, após análise detida das alegações e documentos acostados, entendo que a medida não merece prosperar neste momento processual. Primeiramente, verifica-se que o pleito liminar possui natureza eminentemente satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da demanda. A determinação de depósito da integralidade do valor segurado esgotaria o objeto da ação antes mesmo de uma cognição exauriente, o que demanda cautela extrema do magistrado. Ademais, incide o óbice da irreversibilidade fática e financeira. A própria autora declarou na exordial que não dispõe de meios próprios para ressarcir o valor do bem, o que torna temerária a movimentação de vultosa quantia (R$ 587.807,00) em sede de cognição sumária. Por fim, o perigo de dano não restou caracterizado de forma iminente. O prejuízo alegado é de ordem estritamente patrimonial entre empresas, e a ré é instituição financeira de notória solvabilidade, o que garante que eventual condenação futura será devidamente honrada, acrescida dos consectários legais. Ante o exposto, INDEFIRO, nesse momento, o pedido de tutela de urgência. Digam as partes, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas, especificando-as, caso afirmativa a resposta, bem como delineando os pontos controvertidos que pretendem provar com as provas porventura solicitadas. A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide. Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 1 de setembro de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0037093-52.2026.8.17.2001