2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
-------------------------
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
-------------------------
Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 164ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/09/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0037088-09.2013.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0037088-09.2013.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00752324 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ISRAEL SIQUEIRA BORGES Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM
2026-09-15 · TJRJ
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
-------------------------
DECISÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0037088-09.2013.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0037088-09.2013.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00752324 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: ISRAEL SIQUEIRA BORGES Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM DECISÃO: RELATOR: DES. MARCELO LIMA BUHATEM
Apelação Cível n° 0037088-09.2013.8.19.0068
Apelante: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
Apelado: ISRAEL SIQUEIRA BORGES
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS contra sentença proferida pelo Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras que, nos autos da execução fiscal, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, na Resolução CNJ nº 547/2024 e nas diretrizes firmadas pelo Tribunal de Justiça no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000.
A execução foi distribuída referente ao ISS-Fixo dos exercícios de 2010 e 2011, incidentes sobre o imóvel/contribuinte de inscrição municipal nº 5215. O valor consolidado indicado no título, na data do ajuizamento, correspondia a R$ 2.959,15.
A sentença considerou que a dívida era inferior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pelo art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, que não teria ocorrido movimentação útil por mais de um ano e que não haviam sido localizados bens penhoráveis. Com essas premissas, extinguiu a execução.
Nas razões recursais, o Município sustenta a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e às diretrizes estabelecidas no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, ao argumento de que não foi previamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento da execução, requerendo, em juízo de retratação ou pelo Tribunal, a cassação do julgado e o retorno dos autos à origem para regular processamento.
É o caso. Passo a DECIDIR.
A competência do 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal se restringe a recursos em execução fiscal, com competência para processamento e julgamento dos recursos interpostos em execução fiscal, oriundos da dívida ativa municipal, que tenham como objeto, exclusivamente, o IPTU e taxas correlatas, conforme o disposto no art. 2º, §1º do Ato Executivo TJ nº 23/2025:
Art. 2º O 1º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Execução Fiscal será responsável pelo processamento e julgamento dos recursos interpostos em execução fiscal, sem anotação de prevenção, os quais passarão a ser direcionados exclusivamente ao Núcleo.
§ 1º. O 1º Núcleo será instalado em fases, tendo a 1ª fase início em 01/02/2025, com competência para processamento e julgamento dos recursos interpostos em execução fiscal, oriundos da dívida ativa municipal, que tenham como objeto, exclusivamente, o IPTU e taxas correlatas.
A matéria tratada nos autos, qual seja, cobrança de ISS-Fixo, não se insere na competência do 1º Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal, cuja especialização, nesta primeira fase, está limitada às execuções fiscais oriundas da dívida ativa municipal que tenham por objeto exclusivamente IPTU e taxas correlatas.
A matéria, portanto, insere-se na competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, a quem compete o processamento e julgamento do presente recurso.
Do exposto, DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Câmaras de Direito Público, a qual couber, mediante livre distribuição.
À Primeira Vice-Presidência para redistribuição.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM
Relator
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL
1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL