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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037085-78.2023.8.17.2810 RECORRENTE: LOCK & MACK MÁQUINAS E EMPILHADEIRAS LTDA – EPP RECORRIDO (A): SALOG SERVIÇOS AUXILIARES DE LOGÍSTICA LTDA DECISÃO Recurso especial (id nº 58890239) interposto por Lock & Mack Máquinas e Empilhadeiras Ltda - EPP, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. (id nº 52160217). O acórdão exarado foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. RESCISÃO FORMALIZADA E DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS BENS. EMISSÃO DE BOLETOS POSTERIORES AO ENCERRAMENTO CONTRATUAL.COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO POSTERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Restou comprovado nos autos que a autora rescindiu formalmente o contrato em 18/08/2022, com eficácia a partir de 17/09/2022, devolveu integralmente os equipamentos em 13/10/2022 e quitou as últimas parcelas em 15/09/2022 e 17/10/2022. 2. Não obstante, a ré emitiu boletos posteriores, ensejando protesto indevido em cartório. A cobrança após a rescisão contratual carece de respaldo fático e jurídico, configurando ilícito indenizável. 3. O cancelamento posterior dos protestos não elide os efeitos lesivos já produzidos, subsistindo o interesse de agir da autora. 4. O protesto indevido de título acarreta dano moral in re ipsa, independentemente de prova específica, conforme jurisprudência pacífica do STJ e Súmula 227, que admite a reparação em favor de pessoa jurídica. 5. O valor arbitrado a título de indenização (R$ 15.000,00) mostra-se proporcional à gravidade da conduta e aos efeitos do ilícito, atendendo aos critérios do art. 944 do CC e da jurisprudência consolidada, não comportando redução. 6. Recurso conhecido e não provido. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 56924481, através do qual foram acolhidos em parte os embargos de declaração, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 98, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a inexistência de débito, determinou o cancelamento de protestos e condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios, tendo sido deferidos à embargante os benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de consignar expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do deferimento da justiça gratuita; (ii) saber se há contradição no julgado apta a autorizar a redução do valor da indenização por danos morais fixada em primeiro grau. III. Razões de decidir 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita acarreta, por força do art. 98, § 3º, do CPC, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, sendo admissível a integração do julgado para explicitar tal consequência legal, por razões de clareza e segurança jurídica. 4. A pretensão de redução do valor da indenização por danos morais não revela contradição ou omissão, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração parcialmente providos, para integrar o acórdão embargado, a fim de consignar expressamente a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. Tese de julgamento: 1. O deferimento da gratuidade da justiça impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo o acórdão ser integrado para consignar expressamente tal efeito. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do quantum indenizatório fixado de forma fundamentada no acórdão embargado. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta preliminarmente o prequestionamento da controvérsia e o preenchimento dos pressupostos formais. No mérito, pela alínea "a", aponta contrariedade ao artigo 944 do Código Civil, aduzindo a desproporcionalidade e exorbitância da indenização fixada em R$ 15.000,00 frente a um título protestado no valor de R$ 1.355,22, o que demandaria a intervenção da Corte Superior para a redução do valor. Pela alínea "c", suscita divergência jurisprudencial, transcrevendo ementa de precedente do Superior Tribunal de Justiça no qual se manteve indenização de R$ 5.000,00 em hipótese de restrição creditícia A parte recorrida apresenta contrarrazões e pugna, em suma, inadmissão do apelo nobre. (id nº 60206415). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ No que concerne à alegada afronta ao artigo 944 do Código Civil, a insurgência recursal volta-se essencialmente contra a valoração do montante fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais somente é permitida em sede de recurso especial quando o valor for manifestamente irrisório ou exorbitante, distanciando-se inteiramente dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. Fora dessas circunstâncias excepcionais, a alteração da quantia fixada esbarra no reexame das circunstâncias fáticas dos autos. No caso concreto, o Colegiado estadual, examinando detalhadamente as provas dos autos, assentou que a conduta da recorrente extrapolou meros equívocos administrativos, pois manteve a emissão de boletos de cobrança e efetivou o protesto indevido mesmo após a regular rescisão do contrato, a devolução integral dos equipamentos em comodato comprovada por nota fiscal e a quitação de todas as parcelas devidas. Ponderou-se que a empresa recorrida atua no setor de logística e teve sua credibilidade diretamente abalada perante fornecedores e parceiros comerciais, razão pela qual o montante de R$ 15.000,00 foi reputado condizente com a gravidade da falta, a repercussão do ilícito e a função pedagógico-preventiva da responsabilidade civil. (id nº 52160217) Desse modo, o valor fixado não se revela teratológico, excessivo ou desproporcional a ponto de justificar a excepcional intervenção da Corte Superior. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido para reavaliar a extensão do dano e redefinir a indenização exigiria revolvimento probatório, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Portanto, o recurso especial não merece admissão. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “a apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp n. 2.149.833/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0037085-78.2023.8.17.2810 RECORRENTE: SALOG SERVIÇOS AUXILIARES DE LOGÍSTICA LTDA RECORRIDO: LOCK & MACK MÁQUINAS E EMPILHADEIRAS LTDA – EPP DECISÃO Recurso especial (id nº 58017841), em que a parte recorrente (pessoa jurídica) requerer a concessão da justiça gratuita. Instada a comprovar o alegado estado de hipossuficiência, através do despacho id nº 63043182, a recorrente deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação, conforme certidão id nº 64412532. Isto posto, constato que não há, nos autos, documentos suficientes para atestar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as alegações feitas pela pessoa jurídica não gozam de presunção de veracidade, havendo a necessidade de comprovação efetiva, através de documentos que permitam vislumbrar a atual situação financeira apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 3. No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.314.440/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) – grifou-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.082.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) – grifou-se. Assim, considerando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com o preparo, havendo elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino a sua intimação para comprovar o recolhimento das custas devidas ao TJPE e ao STJ, na forma simples, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Ao CARTRIS para adoção das medidas necessárias. Após, façam-se os autos conclusos. Recife, data conforme certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE