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0037078-48.2018.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 4ª Vara Cível · Despacho

    Retifique-se a planilha apresentada a fls. 463/464, já que incluiu, indevidamente, a multa relativa a 2% (acordão de fls. 347/356), que foi afastada na decisão do STJ, a fls. 434/459: ... No que tange à multa imposta com base no art. 1.026 do CPC, observa-se que os embargos de declaração, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matérias consideradas não apreciadas pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios, devendo, assim, ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal a quo. Vejam-se, como exemplo, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTAS DOS ARTS. 80 E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. O simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). 3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção (EDcl no AgInt no AREsp 2.197.043/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.804.269/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023) Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa imposta em sede de embargos declaratórios. ...¨ . Não tendo sido observado pelo autor, motivo pelo qual deve ser advertido, induzindo o Juízo a erro, podendo ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa. Retifique-se e após, retornem para análise do pedido. Nada sendo postulado em 5 dias arquive-se.

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