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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 12ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0037060-37.2010.8.16.0001 1. Por agora, pondere a parte exequente sobre a efetividade da penhora de cotas de sociedade de advocacia, em vista de sua natureza de firma individual (primeiro item da página 4 de evento 200.5) ou em vista do executado possuir 99% das quotas (segundo item da página 4 de evento 200.5). Pouco provável que alguém compre quotas sociais de uma firma de advocacia, porque é mais fácil montar a própria. Trata-se de uma pessoa jurídica criada para formalizar alguma prestação de serviços específica do executado, mas que, de regra, não detém patrimônio considerável, não possui ativo intangível justificador de eventual interesse em se apropriar da empresa e que não possui goodwill estimável. Assim, por mais que se reconheça o direito de o exequente penhorar quotas sociais, há de se questionar aonde isso vai levar. Há que se ter uma visão global e pragmática do processo. 2. No mais, não se ignora que a parte executada é representada por advogada constituída nos autos. A questão é que a efetivação da decisão de evento 226, reafirmada pelo despacho de evento 433, pode demandar, em linha de princípio, o cumprimento de obrigação de fazer de natureza pessoal, a demandar intimação específica, senão do executado, de eventual outro sócio à frente da empresa para cumprimento das diligências determinadas. 3. Após, voltem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, Data da Assinatura Digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto