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Processo 0037057-03.2025.8.16.0019

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TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0037057-03.2025.8.16.0019 Processo: 0037057-03.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$349.674,67 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE ANTONIO RICCI ESPÓLIO DE EVELINE BRUNING RICCI MARINO RICCI Vistos e examinados. Do saneamento do feito Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa de passagem de caráter perpétuo, cumulada com pedido de imissão provisória na posse, proposta por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de ESPÓLIO DE ANTÔNIO RICCI, ESPÓLIO DE EVELINE BRUNING RICCI e MARINO RICCI. Não é o caso de julgamento da lide no estado em que se encontra, uma vez que subsiste controvérsia de natureza técnica acerca da extensão dos prejuízos decorrentes da instituição da servidão e, especialmente, do valor da justa indenização. Deste modo, passa-se ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das questões processuais pendentes Da regularização do polo passivo A ação foi inicialmente proposta em face dos Espólios de Antônio Ricci e Eveline Bruning Ricci e de Marino Ricci. Em contestação, Marino Ricci sustentou que os inventários dos falecidos já haviam sido encerrados e que, na condição de sucessor, detém os direitos relativos ao imóvel objeto da demanda, embora ainda pendente a regularização registral. Para tanto, juntou escritura pública de inventário e partilha relativa aos bens deixados por Antônio Ricci, escritura pública de inventário e adjudicação dos bens deixados por Eveline Bruning Ricci e documentação relativa às exigências formuladas pelo Registro de Imóveis. A documentação comprova que o imóvel rural denominado Granja Yara, objeto da matrícula nº 32.134 do 2º Registro de Imóveis de Ponta Grossa, integrou o inventário de Antônio Ricci. A escritura respectiva identifica Marino Ricci como único herdeiro, além da então viúva Eveline Bruning Ricci. Por sua vez, após o falecimento de Eveline Bruning Ricci, a escritura pública de inventário e adjudicação identifica Marino Ricci como seu único herdeiro. Embora o referido instrumento não tenha incluído especificamente a matrícula nº 32.134 entre os bens nele individualizados, tal circunstância não altera, para fins de legitimidade processual nesta demanda, a condição de Marino Ricci como único sucessor da falecida. A ausência de conclusão da regularização imobiliária igualmente não justifica a manutenção dos espólios no polo passivo. A exigência registral juntada aos autos evidencia apenas a existência de pendências para o ingresso dos títulos no fólio real, questão que poderá repercutir sobre os requisitos para eventual levantamento da indenização, mas que não impede o prosseguimento da ação em face do sucessor. Com o encerramento dos inventários e estando identificado o único sucessor interessado na relação jurídica discutida, não subsiste razão para manutenção dos espólios no polo passivo. Deste modo, acolho o requerimento de regularização do polo passivo e determino a exclusão do ESPÓLIO DE ANTÔNIO RICCI e do ESPÓLIO DE EVELINE BRUNING RICCI, permanecendo MARINO RICCI como parte ré. Procedam-se às anotações necessárias. A regularidade registral da titularidade do imóvel e os requisitos necessários ao futuro levantamento de eventual indenização serão examinados oportunamente, se necessário. Das questões de fato e de direito controvertidas A instituição da servidão administrativa, em si, não constitui o núcleo da controvérsia instaurada. A divergência concentra-se, sobretudo, na extensão das restrições impostas ao imóvel e na correspondente justa indenização. A parte autora apresentou avaliação particular e oferta indenizatória. A parte ré, por sua vez, impugnou os critérios utilizados, sustentando, entre outros aspectos, a inadequação do valor unitário atribuído ao imóvel, do coeficiente de servidão e do cálculo dos prejuízos decorrentes da intervenção, além de alegar desvalorização da área remanescente e a incidência do denominado direito de extensão. A parte ré também sustenta que a instituição da servidão repercute sobre o potencial econômico do imóvel e postula que sejam considerados, na indenização, eventual perda de produtividade, danos emergentes e lucros cessantes, cuja efetiva existência e extensão dependem de demonstração no curso da instrução. Assim, ficam delimitadas como questões controvertidas: [i] a extensão da área efetivamente atingida pela servidão administrativa e as restrições de uso dela decorrentes; [ii] o valor de mercado do imóvel e da área diretamente atingida, considerados os critérios técnicos aplicáveis; [iii] o coeficiente de depreciação decorrente da instituição da servidão; [iv] a existência e a extensão de eventual desvalorização da área remanescente; [v] a existência de parcela remanescente que, em razão da servidão, tenha se tornado inútil ou de difícil aproveitamento econômico e, consequentemente, a eventual incidência do denominado direito de extensão; [vi] a existência e a extensão de benfeitorias, perda de produtividade, danos emergentes, lucros cessantes ou outros prejuízos patrimoniais diretamente decorrentes da instituição da servidão, nos limites das alegações formuladas pelas partes; e [vii] o valor da justa indenização devida pela constituição da servidão administrativa. A apreciação definitiva do direito de extensão fica reservada para a sentença, após a produção da prova técnica. A própria parte ré sustenta que a aferição de seus pressupostos pode ocorrer na mesma perícia destinada à apuração do justo preço. Do ônus da prova Não estão presentes elementos que justifiquem a distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que incide a regra ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, inclusive, naquilo em que controvertidos, os elementos técnicos que amparam a extensão da faixa de servidão e a indenização ofertada. À parte ré incumbirá demonstrar os fatos em que funda sua pretensão de indenização em valor superior ao ofertado, especialmente a alegada desvalorização do remanescente, a eventual inutilização ou dificuldade de aproveitamento de áreas residuais, a perda de produtividade, os danos emergentes, os lucros cessantes e os demais prejuízos patrimoniais concretamente alegados. Das provas a serem produzidas A prova técnica é pertinente e necessária, pois a controvérsia central demanda conhecimentos especializados de engenharia e avaliação imobiliária, especialmente para a definição do justo valor indenizatório. Defiro, portanto, a produção de prova pericial. A perícia deverá abranger as questões técnicas delimitadas nesta decisão, especialmente a identificação da área atingida, as restrições efetivamente impostas pela servidão, o valor de mercado do imóvel e da área serviente, o coeficiente de depreciação tecnicamente adequado, eventual desvalorização da área remanescente, a existência de parcela que tenha se tornado inútil ou de difícil aproveitamento econômico e os demais prejuízos patrimoniais suscetíveis de apuração técnica e diretamente relacionados à instituição da servidão. Quanto à prova oral, a parte autora requereu o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas de forma genérica, sem individualizar os fatos que dependeriam desses meios de prova. A parte ré, por sua vez, requereu a oitiva de especialistas do mercado imobiliário. Neste momento, a prova oral não se mostra necessária. As questões centrais controvertidas são eminentemente técnicas e serão submetidas à perícia judicial. A oitiva de especialistas do mercado imobiliário para manifestação acerca do valor do imóvel, do coeficiente de depreciação ou da desvalorização do remanescente não substitui a prova pericial, produzida por profissional nomeado pelo Juízo e submetida ao contraditório técnico. Do mesmo modo, não foi indicado fato concreto, de conhecimento pessoal das partes ou de testemunhas, cuja demonstração exija, desde já, a produção de prova oral. Por conseguinte, indefiro, ao menos neste momento, a produção de prova oral, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação do laudo pericial, caso dele resulte questão fática específica e relevante que não possa ser adequadamente esclarecida pela prova técnica ou documental. Defiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, desde que observadas as hipóteses e os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil. Dos procedimentos para a produção da prova pericial Para a realização da perícia, nomeio GABRIEL HECKLER PIEDADE, que deverá ser intimado da nomeação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta fundamentada de honorários e currículo, com comprovação de especialização compatível com o objeto da perícia, bem como seus contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem os quesitos que desejam ver respondidos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, a remuneração do perito deverá ser adiantada em partes iguais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Efetuado o depósito de 50% do valor total, autorizo o levantamento desta porcentagem em favor do perito, para início dos trabalhos. Arbitrados os honorários, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o depósito de suas respectivas quotas. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acompanhamento das diligências e exames que realizar, mediante prévia comunicação, na forma do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Após a comprovação do depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, salvo necessidade devidamente justificada. A avaliação deverá considerar as características concretas do imóvel e os efeitos da servidão sobre sua utilização e sobre a área remanescente. O Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê a avaliação técnica judicial e contempla, na fixação da indenização, a valorização ou depreciação da área remanescente. Caso o perito informe a necessidade de documentos adicionais indispensáveis à realização da perícia, intimem-se as partes para apresentação no prazo de 15 (quinze) dias. Não apresentados os documentos, o trabalho deverá ser realizado com os elementos disponíveis, cabendo ao perito indicar, fundamentadamente, eventual limitação daí decorrente ou quesito que tenha restado prejudicado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido pertinente de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Deliberações finais Dou o feito por saneado. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Estabilizada a presente decisão, cumpra-se o determinado para a produção da prova pericial. Ponta Grossa, datado pelo sistema. LEONARDO SOUZA Juiz de Direito

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