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0037030-77.2026.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0037030-77.2026.8.16.0021 Processo: 0037030-77.2026.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$9.730.197,57 Exequente(s): FUNCIONAL SECURITIZADORA S/A Executado(s): Beal & Sachs Junior Engenharia e Construção Ltda. GUILHERME FRANCISCO BEAL LUIZ FERNANDO SANCHS JUNIOR I – Em que pesem as razões expendidas pelo exequente ao mov. 31.1, não vislumbro razão para reconsideração da decisão de mov. 18.1. Isso porque, mesmo diante da alienação do imóvel dado em garantia do débito, tal circunstância não muda o fato de que não há nos autos elementos de convicção suficientes a permitir a conclusão de que os devedores não proprietários de outros bens que possam garantir a execução. Também não é possível inferir, diante da prática de um ato de alienação de bens – ainda que “em tese” vinculado ao cumprimento da obrigação, dado que a alienação fiduciária não foi levada a registro –, que os devedores irão se desfazer de todos os seus bens (= sofisma da composição). II – Prossiga-se na forma da decisão de mov. 18.1. III – Providências e intimações necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto

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