Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 20ª Vara Cível
Processo 0037026-28.2020.8.26.0100 (processo principal 1083135-59.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Elvio Norberto Cumino - - Maria Arlete Cumino - Sergio Cumino - Ivaldo Jeronimo da Silva - Roberto Koloszuk Rodrigues - Fls. 421/422: Digam as partes. - ADV: GRAZIELA NARDI CAVICHIO (OAB 188485/SP), GRAZIELA NARDI CAVICHIO (OAB 188485/SP), CLAUDIO PEREIRA DE MORAIS POUTILHO (OAB 208349/SP), VALTER LAERCIO CAVICHIO (OAB 49837/SP), VALTER LAERCIO CAVICHIO (OAB 49837/SP), IVAN REINALDO MAZARO (OAB 74323/SP), OSNI EDSON FERNANDES (OAB 95503/SP), RENATA DO NASCIMENTO MELLO (OAB 154909/SP)
Processo 0037026-28.2020.8.26.0100 (processo principal 1083135-59.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Elvio Norberto Cumino - - Maria Arlete Cumino - Sergio Cumino - Ivaldo Jeronimo da Silva - Roberto Koloszuk Rodrigues - Por primeiro, faz-se importante destacar que a hipótese da presente decisão trata-se de concurso singular de credores, no qual a disputa se dá sobre o produto da alienação de um bem imóvel, ou seja, sobre os valores disponíveis em conta judicial vinculada a estes autos, à luz dos artigos 797 e 908 do Código de Processo Civil. O artigo 908 do CPC dispõe que, havendo pluralidade e credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante ordem das respectivas preferências. O imóvel objeto da matrícula 30.197 do CRI de São Sebastião/SP foi arrematado pelo valor de R$2.136.449,42, conforme auto de arrematação de fls. 451/455 destes autos. Assim, no caso em testilha, vislumbra-se a existência de créditos de natureza distintas (trabalhistas e de débitos condominiais), razão pela qual a questão deve ser analisada sob a ótica da preferência do crédito em si: 1) Quanto aos créditos trabalhistas, reza o artigo 186 do Código Tributário Nacional que "o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho." Já o artigo 962 do CC estabelece que "quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos." Sendo assim, o crédito tributário e trabalhista tem preferência no concurso de credores sob o produto da alienação do bem em questão em face do crédito condominial. Nesse sentido, em recente decisão, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que julgou o concurso singular de credores. Irresignação do condomínio exequente. Descabimento. Verba honorária (equiparada a verba trabalhista) e crédito tributário que têm preferência sobre o débito condominial. Precedentes do C. STJ e deste E. TJ/SP. Decisão mantida. Recurso não provido." Agravo de Instrumento nº 2288993-69.2021.8.26.0000, TJSP, j.29/06/22. Importante frisar que, caso não tenha o devedor patrimônio suficiente para fazer frente a todas as suas dívidas, serão primeiramente satisfeitos: 1) Município de São Paulo (crédito fiscal - fls. 367/373) 2) 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Processo nº 1001428-59.2017.5.02.0604 - ação trabalhista movida por Ivaldo Jerônimo da Silva (crédito trabalhista - fls. 219/220 e 351) 3) 42ª Vara Cível de São Paulo - Processo nº 1148032-18.2023.8.26.0100 - Condomínio Edifício Castellamare Di Stabia (crédito condominial - fls. 365) 4) Elvio Norberto Cumino e Maria Arlete Cumino - exequentes. Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se o Município de São Paulo para que apresente formulário para MLE (fls. 367/373), bem como oficie-se às Varas de Trabalho e Cível acima indicadas para que informem o valor do débito atualizado até a data da arrematação (30/09/2025), a fim de possibilitar as transferências dos valores. O levantamento de valores e transferências deverão seguir estritamente a ordem supra indicada. Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. - ADV: VALTER LAERCIO CAVICHIO (OAB 49837/SP), GRAZIELA NARDI CAVICHIO (OAB 188485/SP), IVAN REINALDO MAZARO (OAB 74323/SP), VALTER LAERCIO CAVICHIO (OAB 49837/SP), CLAUDIO PEREIRA DE MORAIS POUTILHO (OAB 208349/SP), OSNI EDSON FERNANDES (OAB 95503/SP), GRAZIELA NARDI CAVICHIO (OAB 188485/SP), RENATA DO NASCIMENTO MELLO (OAB 154909/SP)