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TRF5 · 13ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0037021-95.2025.4.05.8200 AUTOR: MARLLYSON DOS SANTOS MOURA E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JHONATA SOARES BARBOSA - PB31530 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA KELLE LOURENCO DOS SANTOS SILVA - PB33443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O art. 86 da LBPS prevê que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Note-se, portanto, que se exige, para a concessão do auxílio-acidente, "a existência de lesão (...) que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416/STJ. REsp 1109591 SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010). Por outro lado, havendo nexo de causalidade entre a redução da natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, é irrelevante o prognóstico de reversibilidade da doença/lesão redutora (STJ. REsp 1112886 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010). Outrossim, deixando claro que o grau de limitação ou de esforço acrescido é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, a TRU-5ª Região se pronunciou, in verbis: "tratando-se de auxílio-acidente é irrelevante a investigação quanto ao grau de redução da capacidade laboral, na medida em que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (processo nº 0504474-18.2020.4.05.8200). Não é demais salientar que a TNU consolidou o entendimento de que o fato gerador do auxílio-acidente é a sequela de que resulte redução da capacidade laborativa: Súmula 88. A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 89. Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. Por tais razões, entendo descabidas as impugnações à quesitação pericial ou as próprias conclusões do Perito, enquanto se baseiam na necessidade de aferição do grau de lesão/dano, do grau de esforço acrescido ou do grau de redução da capacidade. Por fim, A DIB do auxílio-acidente será o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal (Tema 862/STJ. REsp 1729555 SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021). Mas, não tendo havido prévio auxílio-doença, o termo inicial será a DER e, ainda, inexistente o requerimento prévio, será a data da citação. Fixadas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. DA LIMITAÇÃO FUNCIONAL Conforme se verifica no laudo judicial (144395906), a parte autora possui limitação funcional, havendo esforço acrescido na sua atividade habitual, resultado de sequelas derivadas de acidente ocorrido em maio de 2025. DA QUALIDADE DE SEGURADO O(A) autor(a) era segurado(a) empregado(a) na época do acidente do qual resultaram as limitações laborais acima identificadas (140041442). CRITÉRIOS ADOTADOS PARA CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO EM RELAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO As remunerações registradas no Sistema CNIS são utilizadas pelo INSS no cálculo do salário-de-benefício, nos termos do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, procedimento também utilizado por este Juízo em face da referida regra legal. A inclusão, exclusão ou retificação das remunerações constantes do CNIS deve ser objeto de pedido judicial específico deduzido com a pretensão inicial, o qual só é, ademais, admissível com a apresentação de documentos comprobatórios, nos termos do §2º do referido dispositivo, e com a especificação de quais os valores de remuneração pretendidos, a que vínculos se referem e em quais documentos se baseiam. Como pleito nesse sentido não foi deduzido nestes autos, deve prevalecer a regra legal acima indicada. Ademais, na hipótese de inexistir no CNIS registro do(s) valor(es) do(s) salário(s)-de-contribuição de vínculo integrante do período básico de cálculo do benefício referente a segurado empregado, inclusive, doméstico e a trabalhador avulso, e não tendo a parte autora pleiteado o reconhecimento/inclusão de valor(es) nos termos indicados no parágrafo acima, deve ser aplicado o valor do salário-mínimo em relação a esse(s) período(s), nos termos do art. 36, §2º, do Decreto nº 3.048/99: " No caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário-mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição". Quanto aos dois parágrafos acima, saliente-se, no entanto, que, quando o benefício previdenciário objeto da condenação judicial não estiver sendo concedido em caráter original pela sentença, ou seja, quando se tratar de restabelecimento de benefício e/ou restabelecimento com conversão de benefício previdenciário, devem ser adotados os mesmos valores dos salários-de-contribuição adotados na concessão do benefício originário, salvo se houver pedido judicial específico deduzido com a pretensão inicial de inclusão, exclusão ou retificação dos valores utilizados que tenha sido acolhido na presente sentença. Ante o exposto: I - julgo procedente o pedido inicial, condenando o INSS: a) a implantar o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio-acidente NB ANTERIOR 722.240.501-2 DIB 09/08/2025 DIP Primeiro dia do corrente mês RMI 50% do salário-de-benefício RMI ATUAL 50% do salário-de-benefício b) ao pagamento, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, das parcelas vencidas do auxílio-acidente, entre a DIB e a DIP acima apontadas, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos indicados abaixo (em relação aos cálculos judiciais), conforme planilha elaborada pelo Setor de Cálculos dos Juizados Especiais Federais da SJPB em João Pessoa, a qual homologo como sua parte integrante. II - e antecipo, de ofício, os efeitos da tutela jurisdicional final, determinando que o INSS implante, em 20 (vinte) dias, o benefício ora concedido, com efeitos financeiros a partir da DIP, através de intimação dirigida à APSADJ, comprovando nos autos o cumprimento da medida. Em relação aos cálculos judiciais a serem realizados após o trânsito em julgado desta sentença, deve-se observar que a incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente (e art. 3º da EC n.º 113/21 e EC 136/2025). Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e da legislação então vigente sobre o pagamento de créditos e cumprimento de ordens judiciais pela Fazenda Pública, a fim de que a parte ré adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de pagar no prazo e forma legais, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, incluindo-se, na RPV/Precatório a ser expedido, os valores relativos ao ressarcimento à SJPB dos honorários periciais pagos ao perito judicial. Quanto ao cálculo da eventual renúncia realizada pela parte autora quando da propositura da ação, deverá, com a ressalva do entendimento pessoal deste Magistrado, ser observada a jurisprudência reiterada da TR/JEF/SJPB no sentido de que "o valor da renúncia inicial da parte-autora corresponde à soma das prestações vencidas acrescidas das prestações vincendas ao tempo do ajuizamento, que se tenham efetivamente vencido até a prolação da sentença (limitadas a doze), para, em seguida, do montante apurado, excluir o que extrapolar o valor de 60 salários mínimos à época do ajuizamento" (Agravo de Instrumento n.º 0500151-28.2018.4.05.9820), bem como a posição firmada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (embargos de declaração), no Tema 1.030, no sentido de que "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015". Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)
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