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0037018-84.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0037018-84.2026.8.16.0014 Recurso: 0037018-84.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): LUANA ROCHA DE SOUZA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Luana Rocha De Souza interpôs Recurso Extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer ofensa art. 93, IX, da CF, sustentando que o acórdão que deixou de reconhecer a nulidade da decisão que deferiu busca e apreensão e a quebra de sigilo dos aparelhos celulares apreendidos nos autos nº 0066598-09.2019.8.16.0014. Afirma que a decisão autorizadora das medidas cautelares é desprovida de fundamentação concreta, pois não explicitou as razões de convencimento do magistrado acerca da necessidade da medida nem apresentou motivação específica relacionada ao caso concreto, limitando-se a referências genéricas a dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Com efeito, consignou a Câmara Julgadora: Assim, em síntese, ambas as Apelantes suscitam, em preliminar, a nulidade da decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão e a consequente análise dos dados dos aparelhos celulares (autos nº 0066598-09.2019.8.16.0014), alegando que o amparo exclusivo em denúncia anônima, sem diligências complementares, e a fundamentação deficiente levariam a ilicitude da medida, contaminando todo o conjunto probatório. Todavia, ao contrário do alegado, extrai-se do próprio mandado e do relatório policial juntado aos autos originários, que a autoridade policial recebeu notícia anônima e procedeu a verificação das informações in loco, fotografando a movimentação de familiares de presos no “Bar do Zezinho e da Rosa”, local indicado como ponto de apoio logístico para introdução de drogas na PEL-I. Dessa forma, os elementos colhidos, inclusive a constatação de crime permanente, embasaram o pleito de modo que a decisão atacada descreveu a investigação em curso, indicou o endereço, a natureza permanente do delito, a probabilidade de localização de objetos relacionados ao crime e submeteu-se ao crivo do Ministério Público antes de ser proferida. Essas razões, ainda que concisas, atendem ao art. 93, IX, da Constituição, não havendo nulidade por ausência ou deficiência de motivação. [...] Sendo lícita a busca, também o são os elementos colhidos em seu desdobramento consistentes em apreensão de drogas, coleta de aparelhos celulares e extração de dados, não havendo falar em “frutos da árvore envenenada”. Acrescente-se ainda que parte significativa da materialidade foi confirmada em juízo (auto de exibição, laudos toxicológicos, depoimentos) de forma autônoma, rompendo eventual nexo causal exclusivo com a diligência questionada. Dessa forma, indefiro as preliminares de nulidade suscitadas pelas apelantes, mantendo a higidez dos atos investigatórios e das provas deles decorrentes. (mov. 44.1 - Apelação Criminal, autos n. 0001116-80.2020.8.16.0014 Ap) Nesse contexto, nota-se que o Tribunal, a princípio, analisou todas as questões postas em discussão de forma motivada. Não se detecta, portanto, sinais objetivos de violação ao art. 93, inc. IX, da CF, aplicando-se o tema de repercussão geral n. 339. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 26.07.2024. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão monocrática a qual negou seguimento ao recurso extraordinário. A questão ora atacada refere-se à análise de eventual violação do dever de fundamentação judicial pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se, no caso concreto, restou violado o dever de fundamentação judicial previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 339 da sistemática de repercussão geral, é desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas para a suficiência da fundamentação de acórdão ou decisão judicial à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal (...) IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1494562 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02- 2025 PUBLIC 05-03-2025). Assim, aplica-se o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. III - Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43

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