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0037016-17.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0037016-17.2026.8.16.0014 Recurso: 0037016-17.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): TONI WILLIAN PEREIRA MUNHOZ Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Toni Willian Pereira Munhoz interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdãos da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida sem prova concreta dos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo. Argumenta que o acórdão se baseou genericamente em diálogos extraídos de aparelho celular, depoimentos policiais, convivência entre corréus e suposta divisão de tarefas, sem individualizar elementos capazes de demonstrar organização criminosa estável e duradoura. Aduz, ainda, que foi absolvido das imputações de tráfico individualizadas por insuficiência probatória e que inexiste prova segura de autoria das mensagens atribuídas ao Recorrente, razão pela qual seria cabível sua absolvição quanto ao delito associativo. b) Art. 59 e art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, afirmando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal e o regime inicial semiaberto foi mantido sem indicação de qual circunstância judicial recebeu valoração negativa e sem exposição de elementos concretos que justificassem a exasperação da pena. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento e pelo desprovimento do recurso. II - Com efeito, consignou o Órgão Julgador: Sendo lícita a busca, também o são os elementos colhidos em seu desdobramento consistentes em apreensão de drogas, coleta de aparelhos celulares e extração de dados, não havendo falar em “frutos da árvore envenenada”. Acrescente-se ainda que parte significativa da materialidade foi confirmada em juízo (auto de exibição, laudos toxicológicos, depoimentos) de forma autônoma, rompendo eventual nexo causal exclusivo com a diligência questionada. Dessa forma, indefiro as preliminares de nulidade suscitadas pelas apelantes, mantendo a higidez dos atos investigatórios e das provas deles decorrentes. [...] Como se observa dos autos, a materialidade restou comprovada especialmente pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.19), Boletim de Ocorrência nº 2020/37916 (mov. 1.21), fotografias (mov. 1.24 a 1.26), Laudo Pericial nº 7.364/2020 (mov. 50.1), relatório da Autoridade Policial (mov. 58.2), auto de exame em equipamento computacional portátil (mov. 58.3 a 58.6), áudios (mov. 58.7 a 58.18), Relatório de Diligência nº 14/2019 (mov. 58.23) e Procedimento Investigatório Criminal MPPR-0078.19.004361-8 (mov. 58.24 a 58.28) e pelas provas orais colhidas ao longo da instrução. Em relação as autorias, restaram evidenciadas pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução. [...] No caso em análise, a acusação provou com sucesso que a ação penal se baseia em provas suficientes para condenar os réus nas sanções do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06. No presente caso, o vínculo entre os apelantes não era esporádico, mas sim duradouro e organizado, preenchendo todos os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal referente à associação criminosa para o tráfico de drogas, haja vista os membros da associação se organizarem a fim de introduzir drogas dentro da unidade prisional nos dias de visita. No caso, extrai-se da investigação prévia, do relatório de extração de dados e das demais documentações dos autos o vínculo associativo entre os réus, sendo que os réus FERNANDO e TONI, companheiros de cela custodiados na Penitenciária Estadual de Londrina – PEL I, eram os encarregados de gerenciar o esquema ilícito de tráfico, sendo auxiliados pelas rés BIANCA e LUANA, companheiras respectivamente dos réus Fernando e Toni, que eram as responsáveis por adquirir, transportar, manter em depósito, preparar para venda e fornecer as drogas sob o comando dos corréus e, nos dias de visitas, introduzirem-nas na PEL I. [...] Dessa forma, a associação criminosa está bem consolidada a partir das circunstâncias concretas em que os eventos se deram, restando evidenciado nos autos que os Apelantes se associaram para o fim de praticar, reiteradamente, o crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006, com estabilidade e permanência, consistente na divisão de tarefas entre os integrantes do grupo e constante comunicação sobre a comercialização realizada na local, conforme se confirma da análise dos aparelhos celulares acostadas aos movs. 58.3 a 58.6 dos autos de origem. Além disso, os depoimentos de policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, podem ser considerados elementos de prova relevantes no processo penal, especialmente quando apresentam coerência interna e harmonia com as demais provas colhidas. [...] Conforme se verifica do conjunto probatório, a equipe policial possuía informação de que haviam alguns indivíduos envolvidos com tráfico de drogas visando introdução de entorpecentes na penitenciária. Do mesmo modo, o vínculo associativo para a prática da traficância resta evidenciado ao se atentar, novamente, aos depoimentos supracitados, no sentido de que todos os réus mantinham contato constante para o fim de cometerem o delito de tráfico de drogas, cada um com sua função específica. Neste ponto, necessário esclarecer que, conforme se verifica dos autos de extração e relatório policial (mov. 58.2 a 58.6), a Apelante BIANCA mantinha contato permanente com seu companheiro FERNANDO FELIX PEREIRA, que se encontrava recolhido na Penitenciária Estadual de Londrina I – PEL I, sendo que nas inúmeras mensagens trocadas entre ambos eles combinam a produção de “BL” (bala) - referência às porções ou fracionamento dos entorpecentes - por BIANCA para introduzi-la na penitenciária. Da análise das conversas, verifica-se que o Apelante TONI WILLIAN PEREIRA MUNHOZ, apelidado de “calça”, também recolhido na penitenciária e companheiro de cela de FERNANDO, e que LUANA, companheira de TONI, também participam ativamente da empreitada criminosa. Nesse contexto, verifica-se, por exemplo, na conversa realizada no dia 09 de janeiro de 2020, que LUANA teria participação na introdução de entorpecentes na PEL I, bem como é possível verificar que BIANCA teria engolido as porções de entorpecentes. Além disso, é possível verificar que possuem experiência na prática, em razão das orientações trocadas. [...] Do mesmo modo, na conversa abaixo é possível verificar a associação entre os Apelantes, verificando que combinam a entrega de drogas (mov. 58.2, p. 13): [...]. Assim, depreende-se dos elementos carreados no caso concreto que a prova oral evidencia que a autoria do injusto recai na pessoa das Apelantes. Além disso, a versão dos policiais sobre o fato ocorrido mostra-se coesa e corroborada pelos demais elementos angariados nos autos. Acerca dos depoimentos prestados por policiais, é pacífica a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, no sentido de conferir validade ao trabalho investigativo e aos depoimentos dos agentes públicos, como meio de prova, sobretudo quando amparados pelas demais provas dos autos e quando não demonstrado qualquer interesse em prejudicar o réu, cujo ônus probatório cabe à defesa. [...] Note-se que, a partir da atenta análise das provas carreadas, resta evidente que a alegação defensiva se mostra distante do contexto probatório e carente de maiores elementos de credibilidade. Isto porque verifica-se dos diálogos extraídos do aparelho celular que as drogas apreendidas com BIANCA, que as guardava e tinha em depósito, foram fornecidas por LUANA, que agia sob comando e fiscalização de FERNANDO, o qual, ao lado de TONI, era o responsável pela aquisição das substâncias ilícitas. Nesse sentido, Relatório Policial (mov. 58.2), conforme trecho de conversa do dia 10 de janeiro de 2020, em que, pela manhã, LUANA envia mensagem para BIANCA avisando que estava buscando as balas, no total de 28 – exata quantia encontrada no banheiro do bar (mov. 1.13 e 50.1) - e que já chegaria. [...] Assim, a Apelante BIANCA realizou as condutas “guardar” e “ter em depósito” e a Apelante LUANA realizou a conduta “fornecer” previstas no artigo 33 da Lei 11.243 /2006, que se trata de tipo misto alternativo. Assim, para que a infração penal se configure, é suficiente que a conduta se enquadre em qualquer dos verbos, não sendo exigida uma finalidade especial ou elemento subjetivo adicional. [...] O Apelante TONI, por sua vez, requer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Todavia, considerando a pena aplicada ao caso concreto inviável a alteração de regime, impondo-se, portanto, o regime inicial semiaberto em razão da identificação de uma circunstância judicial desfavorável na dosimetria, nos termos dos artigos 33, parágrafo 2º, alínea "b", e 59 do Código Penal. Assim, rejeito o pleito. (mov. 44.1 - Apelação Criminal, autos n. 0001116-80.2020.8.16.0014 Ap) Dessa forma, denota-se que as conclusões assentadas pela Corte Estadual quanto à comprovação da conduta delitiva atinente à associação para o tráfico, bem como no que diz respeito à fixação do regime inicial semiaberto, estão em harmonia com o entendimento perfilhado pela Corte Superior. Confira-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. REQUISITO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo para a configuração do crime de associação para o tráfico, conforme o art. 35 da Lei n. 11.343/2006. A condenação dos recorrentes foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório, que indicam a existência de associação estável para a prática do tráfico de drogas. 4. A análise dos elementos que sustentaram a condenação pela associação para o tráfico implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite o afastamento do redutor quando comprovada a dedicação à atividade criminosa por meio de elementos idôneos e concretos. [...] (AREsp n. 2.376.385/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. REGIME SEMIABERTO. PENA SUPERIOR 4 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes. 2. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos evidenciando a estabilidade e permanência exigidas para a configuração da associação para o tráfico. Nesse contexto, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação dos réus, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. 5. Por conseguinte, a manutenção da condenação dos acusados pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impede o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. [...] 8. No que tange ao regime de cumprimento de pena, verifica-se que o regime prisional inicial semiaberto está justificado, inclusive de modo abrandado, pela literalidade do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, porquanto as penas privativas de liberdade impostas são superiores a 4 anos. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCD no HC n. 962.358/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025 – sem os destaques no original) Assim, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Além do mais, conforme jurisprudência supracitada, revela-se evidente que o acolhimento das pretensões recursais demandaria o reexame do conjunto probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que “o não conhecimento do recurso especial com fundamento no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, impede a análise da divergência jurisprudencial” (AgInt no REsp n. 1.607.976/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017). Destarte, o presente recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade prévio. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43

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