2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis, na fase de cumprimento de sentença, na qual, em audiência especial, o executado apresentou proposta de acordo, nos seguintes termos: O executado, Sr. Gualter, a fim de extinguir a execução, fez uma proposta de acordo à exequente, dispondo-se a transferir a ela a sua propriedade sobre 50% dos direitos possessórios do imóvel, de modo que a exequente passe a ser titular da totalidade dos direitos possessórios referentes ao imóvel. (fls. 539) Instada a se manifestar, a parte exequente anuiu integralmente aos termos da proposta e requereu a homologação judicial do acordo (id. 549). Decido. Não vislumbro qualquer vício capaz de obstar a homologação judicial do acordo. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma dos arts. 487, III, b , e 924, II, do Código de Processo Civil. Proclamo, desde já, o trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal. As despesas processuais e os honorários advocatícios observarão o que foi convencionado pelas partes no acordo, aplicando-se, na hipótese de omissão, o disposto no art. 90, § 2º, do CPC. Considerando que a transação foi celebrada após a prolação da sentença, não incide a dispensa das custas processuais remanescentes prevista no art. 90, § 3º, do CPC. Nada mais havendo no prazo de 05 dias, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento. Publique-se. Intime-se. Dê-se ciência à Defensoria Pública.