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0037009-58.2018.8.19.0002

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0037009-58.2018.8.19.0002 Assunto: Revogação / Licitações / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0037009-58.2018.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00289903 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: MUNICÍPIO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI APELADO: CONSÓRCIO TRANSNIT APELADO: CONSÓRCIO TRANSOCEÂNICO APELADO: AUTO LOTAÇÃO INGÁ LTDA APELADO: EXPRESSO BARRETO LTDA APELADO: TRANSPORTE PEIXOTO LTDA APELADO: AUTO ÔNIBUS BRASÍLIA APELADO: VIAÇÃO FORTALEZA LTDA APELADO: VIACAO PENDOTIBA SA APELADO: SANTO ANTÕNIO TRANSPORTES LTDA APELADO: EXPRESSO MIRAMAR LTDA ADVOGADO: MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA OAB/RJ-059384 ADVOGADO: ALEXANDRE SIGMARINGA SEIXAS OAB/RJ-064035 ADVOGADO: RICARDO LORETTI HENRICI OAB/RJ-130613 ADVOGADO: RAFAELA FILGUEIRAS FUCCI OAB/RJ-147427 ADVOGADO: FREDERICO JOSE FERREIRA OAB/RJ-107016 Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE DIRECIONAMENTO DO CERTAME. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de concorrência pública e dos contratos administrativos dela decorrentes, relativos à concessão do serviço de transporte coletivo municipal.2. O autor sustenta que o procedimento licitatório foi conduzido em desconformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia e competitividade, alegando adoção de critérios restritivos à ampla concorrência, desconsideração de estudos técnicos prévios, ausência de previsão de receitas acessórias, atribuição de peso desproporcional a critérios técnicos e exigência de garagem no município.3. Sentença de improcedência fundamentada na inexistência de demonstração de ilegalidade apta a justificar a invalidação da licitação ou dos contratos administrativos, reconhecendo a discricionariedade administrativa na escolha do modelo de organização do sistema de transporte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório evidencia que a concorrência pública foi estruturada em afronta aos princípios e normas que regem as licitações públicas, mediante critérios restritivos da competitividade e favorecimento de empresas já atuantes, a justificar a declaração de nulidade do certame e dos contratos de concessão.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Administração Pública possui discricionariedade para definir a modelagem da concessão e estruturar o procedimento licitatório, sujeita ao controle jurisdicional de legalidade.6. A invalidação de licitação e contratos administrativos exige demonstração segura de que as escolhas administrativas extrapolaram os limites da discricionariedade técnica e afrontaram a legislação ou os princípios licitatórios.7. A existência de críticas técnicas ao modelo adotado, alternativas mais eficientes ou soluções distintas não configura, por si só, ilegalidade ou direcionamento do certame.8. O controle jurisdicional não se presta à substituição do administrador na escolha do modelo considerado mais adequado, limitando-se à verificação da conformidade com a ordem jurídica.9. O conjunto probatório não demonstra que os critérios questionados tenham violado os princípios da isonomia, competitividade, impessoalidade ou seleção da proposta mais vantajosa.10. Divergências técnicas e eventuais imperfeições não autorizam a invalidação da licitação sem comprovação objetiva de ilegalidade.11. Ausente demonstração de ilegalidade, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Conhecimento e desprovimento do recurso.Tese de julgamento: "1. A Administração Pública possui discricionariedade para definir o modelo de concessão e estruturar o procedimento licitatório, sujeita ao con Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. USOU DA PALAVRA O PROCURADOR DE JUSTIÇA O DR. MARCOS CAVALCANTE PEREIRA LEAL.

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