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0037001-89.2016.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0037001-89.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES REQUERIDO: INVESTPREV SEGURADORA S.A., KONSTRAL CONSTRUTORA E CONSERVADORA ANDRADE LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 Advogado do(a) REQUERIDO: MURILO HERINGER SILVEIRA - ES16677 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança movida pelo Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER-ES em face de Konstral Construtora e Conservadora Andrade Ltda. e Kovr Seguradora S.A. (originariamente qualificada como Investprev Seguradora S.A.), objetivando o recebimento de montante atinente a penalidades contratuais decorrentes da rescisão unilateral do Contrato de Empreitada nº 014/2013. A petição inicial noticiou a celebração do contrato administrativo para execução de obras de pavimentação na Rodovia ES-010, no trecho compreendido entre o Entroncamento da ES-421 e Itaúnas, Município de Conceição da Barra/ES. Afirmou o Autor que a empreitada sofreu paralisação injustificada e desmobilização não autorizada de equipamentos por culpa da contratada, o que culminou na prolação da Instrução de Serviço nº 007-E de 01/09/2014, decretando a rescisão unilateral do ajuste, e na aplicação das multas previstas nos subitens 1.2.1 (R$ 321.949,69) e 1.2.4 (R$ 171.363,68) do contrato, atingindo o montante cobrado originariamente a quantia atualizada de R$ 605.597,83. A ré Investprev Seguradora S.A. ofereceu contestação às fls. 623/648, sustentando a ausência de cobertura para penalidades decorrentes de atos culposos/rescisórios quando incorridas hipóteses de excludente de responsabilidade. A ré Konstral Construtora e Conservadora Andrade Ltda. apresentou contestação acompanhada de reconvenção às fls. 728/819. Em sua peça defensiva, sustentou a ilegalidade do ato de rescisão unilateral, afirmando que a paralisação das obras decorreu de inércia e falhas técnicas da própria Autarquia quanto à liberação de áreas de cultivo da empresa Fibria Celulose S.A. e de inviabilidade da pedreira comercial indicada no edital. Noticiou que houve prévia tratativa de rescisão amigável aperfeiçoada com a emissão da 8ª Medição Final Rescisória sem qualquer apontamento desabonador. Em sede de reconvenção, pleiteou: a) o reconhecimento da rescisão amigável ou a declaração de nulidade da rescisão unilateral; b) a liberação e restituição atualizada das retenções efetuadas nas Medições nº 59 e nº 60 do Contrato nº 005/2010 (R$ 94.983,73); c) a restituição da caução prestada; d) a condenação do DER-ES ao pagamento do equivalente ao cobrado indevidamente em juízo com fundamento no artigo 940 do Código Civil, sob a premissa de que a multa do subitem 1.2.1 no valor de R$ 321.949,69 fora formalmente cancelada pela Diretoria Colegiada do DER-ES (DICOL) no julgamento do Relato nº 29/2016-DIOPE em 18/07/2016, anteriormente ao ajuizamento da lide. O DER-ES apresentou contestação à reconvenção e réplica à contestação às fls. 3.429/3.461, refutando a tese de cobrança indevida e defendendo a prevalência da rescisão unilateral e da sanção aplicada. Instadas as partes sobre a produção probatória, o feito prosseguiu com manifestações diversas. Posteriormente, este Juízo proferiu a decisão de ID 103751538, oportunidade em que determinou a intimação do Autor DER-ES para: a) manifestar-se expressamente sobre a deliberação da Diretoria Colegiada do DER-ES exarada na Ata da 11ª Reunião de 18/07/2016 e Relato nº 29/2016-DIOPE (ID 102288048), informando se aditaria a exordial para adequar o valor cobrado e excluir a quantia referente à multa do subitem 1.2.1 (R$ 321.949,69); b) dar cumprimento à ordem de exibição documental deferida à fl. 3514 dos autos físicos, acostando os relatórios e atos da destinação licitatória subsequente da obra rodoviária. Em cumprimento ao comando judicial, o DER-ES peticionou no ID 105341150 e ID 105341937. Na peça, requereu o recebimento e deferimento do aditamento da exordial para excluir expressamente do pedido condenatório a multa do subitem 1.2.1 da Cláusula VIII do Contrato nº 014/2013 (R$ 321.949,69), prosseguindo a demanda unicamente no tocante à multa do subitem 1.2.4 da mesma cláusula (R$ 171.363,68, em valor histórico). Na mesma oportunidade, atendeu à ordem de exibição de documentos juntando a manifestação técnica de ID 105341151 e cópia do procedimento administrativo administrativo de ID 105341152, comprovando a realização do Processo nº 76911721/2017 e Edital de Concorrência nº 001/2018, de que resultou a assinatura do Contrato de Empreitada nº 021/2018 com o Consórcio Jota Ele/Steinge para a conclusão das obras remanescentes. Intimadas sobre a manifestação do Autor, a ré Konstral ingressou com a petição de ID 105637647, requerendo o chamamento do feito à ordem e a revogação da alínea "a" do item 3 da decisão de ID 103751538. Arguiu a ilegalidade absoluta da autorização para aditamento do pedido exordial após a citação e o saneamento processual sem o consentimento dos réus, com esteio no artigo 329, inciso II, do CPC. Afirmou que a recusa se fundamenta no fato de que o Autor visa a esquivar-se das consequências legais da cobrança indevida exercida por anos, bem como afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e prejudicar o pedido de sanção do artigo 940 do Código Civil formulado na reconvenção. A ré Kovr Seguradora S.A. peticionou no ID 106068254 e acostou a documentação de ID 106068272, noticiando a alteração de sua denominação social para KEV Seguros S.A., conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 05/08/2026. No tocante às deliberações do processo, manifestou concordância integral com a petição da Konstral de ID 105637647, manifestando recusa expressa ao aditamento da inicial nos termos do artigo 329, II, do CPC e ressaltando que o reconhecimento de cobrança indevida deve ser sopesado por ocasião do julgamento de mérito da ação principal e da reconvenção. Informou, ademais, que se utilizará das testemunhas já arroladas pela corré Konstral no ID 45251247. É o relatório. Decido. 1. Da Alteração da Razão Social da Ré Seguradora Defiro o pedido formulado no ID 106068254, devidamente instruído com a ata de assembleia registrada na junta comercial pertinente (ID 106068272). Registre-se no sistema PJe a alteração da denominação social da ré Kovr Seguradora S.A. para KEV SEGUROS S.A. 2. Do Chamamento do Feito à Ordem e do Pedido de Aditamento da Inicial (Artigo 329, II, do CPC) A controvérsia processual instaurada diz respeito ao requerimento formulado pelo Autarquia autoral no ID 105341150, mediante o qual postula o aditamento da petição inicial para excluir do polo objetivo da cobrança a multa prevista no subitem 1.2.1 do Contrato nº 014/2013 (R$ 321.949,69), prosseguindo a demanda apenas quanto à multa do subitem 1.2.4 (R$ 171.363,68, em valor histórico), e oposição veemente formulada pelas rés Konstral (ID 105637647) e KEV Seguros S.A. (ID 106068254). Analisando o quadro normativo que rege o procedimento civil, o artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece com clareza que, realizada a citação, a alteração ou o aditamento do pedido e da causa de pedir até o saneamento do processo depende obrigatoriamente do consentimento do réu, assegurado o contraditório. A regra da estabilização objetiva da lide constitui garantia fundamental do devido processo legal, visando a impedir surpresas processuais e a preservar o dogma da congruência entre a pretensão deduzida e o provimento jurisdicional (artigos 141 e 492 do CPC). Na hipótese dos autos, verifica-se que os réus foram citados há anos, apresentaram contestação e a ré Konstral deduziu reconvenção expressa (fls. 728/819), fundada exatamente na premissa fática de que o DER-ES ajuizou a presente demanda cobrando valor do qual tinha ciência ser indevido, visto que a cobrança da multa do subitem 1.2.1 fora objeto de cancelamento definitivo no âmbito da própria Diretoria Colegiada do órgão em 18/07/2016 (Ata da 11ª Reunião da DICOL e Relato nº 29/2016-DIOPE - ID 102288048). Nesse contexto, manifestada a discordância formal e fundamentada das partes requeridas no ID 105637647 e ID 106068254, revela-se vedado ao Juízo chancelar a alteração unilateral do pedido na forma de aditamento com modificação da demanda inicial. Contudo, cumpre realizar a adequada qualificação jurídica da manifestação exarada pela Autarquia no ID 105341150. Não se trata, em verdade, de aditamento da causa de pedir ou de inovação da tese autoral, mas sim do reconhecimento do ato de autotutela administrativa e da consequente desistência parcial do pedido condenatório relativo à referida multa do subitem 1.2.1. Se por um lado o diploma processual impede a alteração do pedido exordial sem a concordância dos réus, por outro não pode o Poder Judiciário compelir o Autor a manter a perseguição em juízo de uma quantia que ele próprio, no exercício da autotutela e da vinculação aos seus atos administrativos, admite ser indevida e cancelada. Assim sendo, acolho parcialmente o pleito de chamamento do feito à ordem manejado pelas requeridas (ID 105637647 e ID 106068254) para indeferir o aditamento da petição inicial na forma preconizada pelo artigo 329, II, do CPC. Em contrapartida, recebo a petição do DER-ES (ID 105341150) como manifestação de desistência parcial do pedido / renúncia parcial da cobrança tão somente em relação ao montante correspondente à multa do subitem 1.2.1 da Cláusula VIII do Contrato nº 014/2013 (R$ 321.949,69). Ressalte-se, contudo, para afastar qualquer prejuízo ventilado pelas rés, que a homologação da redução pretensiva e o prosseguimento da cobrança restrita à multa do subitem 1.2.4 não importarão em extinção imune aos reflexos processuais e materiais da lide. A redução voluntária promovida pelo Ente Público será devidamente valorada por ocasião da sentença definitiva de mérito, momento em que o Juízo apreciará: a) A distribuição das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios em desfavor do Autor quanto à parcela da pretensão abdicada/decaída; b) A procedência ou improcedência do pedido reconvencional formulado pela ré Konstral tocante à aplicação da sanção do artigo 940 do Código Civil (restituição em dobro ou equivalente por cobrança de quantia indevida), examinando a presença dos requisitos legais e da eventual má-fé da Administração Pública ao incluir a penalidade cancelada na exordial; c) O mérito da reconvenção atinente às retenções efetuadas nas Medições nº 59 e nº 60 do Contrato de Empreitada nº 005/2010 e à nulidade da rescisão unilateral. Com essa solução, preserva-se integralmente a estabilização da lide, o direito de defesa dos réus em relação aos pedidos reconvencionais formulados e a segurança jurídica. 3. Do Cumprimento da Ordem de Exibição Documental Declaro integralmente cumprida a determinação de exibição probatória suplementar contida na decisão de ID 103751538 (reiterando fl. 3514 dos autos físicos). As informações técnicas trazidas no ID 105341151 e os documentos acostados no ID 105341152 esclarecem suficientemente a destinação administrativa e o histórico licitatório da obra da Rodovia ES-010 subsequente ao rompimento do Contrato nº 014/2013, comprovando a deflagração da Concorrência Pública nº 001/2018 (Processo nº 76911721/2017) e a celebração do Contrato de Empreitada nº 021/2018 com o Consórcio Jota Ele/Steinge. 4. Da Instrução Probatória e Organização da Audiência de Instrução e Julgamento O feito encontra-se saneado em seus aspectos formais e perfeitamente aparelhado para a fase de instrução oral. Fixo como pontos controvertidos remanescentes a serem objeto de prova: 1. A existência de culpa da empresa contratada ou de fatos imputáveis ao DER-ES (não liberação de áreas da Fibria, erros de projeto executivo e inacessibilidade da pedreira indicada) na paralisação das obras e desmobilização de equipamentos do Contrato nº 014/2013. 2. A licitude da rescisão unilateral promovida pela IS nº 007-E/2014 em cotejo com as tratativas de rescisão amigável trazidas no Processo nº 66771358. 3. A subsistência e exigibilidade da multa do subitem 1.2.4 da Cláusula VIII do Contrato nº 014/2013 (R$ 171.363,68). 4. A legitimidade da retenção efetuada pelo DER-ES nas Medições nº 59 e nº 60 do Contrato nº 005/2010 (R$ 94.983,73) e o direito à devolução da caução. No tocante às testemunhas: - A ré Konstral apresentou seu rol no ID 45251247. - A ré KEV Seguros S.A. noticiou expressamente no ID 106068254 que utilizará o mesmo rol indicado pela corré Konstral. - O autor DER-ES indicou no ID 105341150 e ID 105341151 que arrolará o servidor público técnico da Superintendência Regional SR-IV que acompanhou a fiscalização do contrato. Assino ao Autor DER-ES o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que adite aos autos a qualificação completa (nome, cargo, CPF e endereço funcional/eletrônico) do servidor técnico que prestará depoimento em audiência. Atendido o prazo pelo Autor, tornem os autos conclusos para a designação de pauta para a Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada de forma presencial ou por videoconferência. Ante o exposto: 1. Defiro o pedido de alteração do polo passivo (ID 106068254). À Secretaria para que proceda às anotações no sistema PJe para constar a nova denominação social da ré como Kev Seguros S.A. 2. Acolho parcialmente o requerimento de chamamento do feito à ordem das rés (ID 105637647 e ID 106068254) para indeferir o aditamento da petição inicial na forma do artigo 329, II, do CPC. 3. Recebo a manifestação do DER-ES de ID 105341150 como desistência parcial do pedido / renúncia parcial à cobrança relativamente à multa do subitem 1.2.1 da Cláusula VIII do Contrato nº 014/2013 (R$ 321.949,69), determinando que a ação principal prossiga no tocante ao remanescente do débito (multa do subitem 1.2.4). 4. Registro expressamente que as consequências sucumbenciais da redução do pedido originário, bem como a apreciação das sanções do artigo 940 do Código Civil e das retenções no Contrato nº 005/2010 deduzidas na reconvenção, serão apreciadas quando do julgamento definitivo de mérito. 5. Declaro cumprida a ordem de exibição documental pelo DER-ES referente ao histórico licitatório subsequente da Rodovia ES-010 (ID 105341151 e ID 105341152). 6. Intime-se o Autor DER-ES para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a qualificação completa do servidor público indicado para prestar depoimento na audiência de instrução. 7. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo in albis, façam-se os autos conclusos para designação de pauta de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes e o Ministério Público, se for o caso. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito

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