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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0036987-58.2025.8.26.0002 (processo principal 0021578-42.2025.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Fixação - H.L.S.D. - K.L.S.S. - Vistos. Intimado para se manifestar acerca da contraproposta (fls. 80), o executado reiterou sua proposta e comprovou o pagamento de parte da dívida (fls. 83/84). O exequente rejeitou a proposta apresentada e informou que o executado segue inadimplindo as prestações alimentares, motivo pelo qual requereu a decretação da prisão e o levantamento dos valores depositados nos autos (fls. 90/95), no que foi acompanhado pelo Ministério Público (fls. 100). Assim sendo, considerando a discordância do exequente e que permanece a dívida do executado, nos termos do artigo 528, §3º, do CPC, DECRETO A PRISÃO de KAUAN LUIZ SOUSA SILVA pelo prazo de 30 (trinta) dias. Já apresentado o cálculo atualizado do débito a fl. 97, expeça-se mandado de prisão. Ademais, estando em conformidade o formulário de fls. 96, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Ressalto que, no Estado de São Paulo, os mandados de prisão civil são encaminhados ao IIRGD para inscrição no rol de procurados e registrados no BNMP - Banco Nacional de Mandados de Prisão. São, então, cumpridos pelo Departamento de Capturas da Polícia Civil, de acordo com a disponibilidade do efetivo policial. Caso o(a) exequente tenha informações precisas sobre o local onde poderá ser encontrado o executado, poderá informar à autoridade policial mais próxima. A ordem de prisão apenas será revogada se o executado comprovar o pagamento integral do saldo devedor, acrescido de juros e correção monetária, além de todas as prestações vencidas até a data do pagamento. Este cálculo deverá ser apresentado pelo próprio executado, caso venha a requerer a revogação do decreto prisional. Intime-se. - ADV: CHRISTIAN HADAN DE CARVALHO SANTOS (OAB 441846/SP), EDUARDO SILVA CAMPOS (OAB 380688/SP)
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