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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0036983-71.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CASTELO ALIMENTOS S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 e JOSE CARLOS PEREIRA - SC3474 POLO PASSIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413, CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537 e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por CASTELO ALIMENTOS S/A e outros em face da CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e da UNIÃO FEDERAL. Por decisão de ID 1630353880, foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que apuraram o montante de R$ 7.194.600,89, atualizado até 09/2014, determinando-se, posteriormente, a atualização da conta com abatimento da parcela incontroversa já paga pela executada. Após a apresentação de cálculos atualizados pela Seção de Cálculos Judiciais (ID 2129518669), as partes manifestaram discordância quanto à metodologia empregada. Os exequentes sustentaram, em síntese, que a Contadoria deixou de computar os juros remuneratórios posteriores a 09/2014 e calculou os honorários sucumbenciais apenas sobre o saldo remanescente, requerendo a retificação da conta. Defenderam, ainda, a manutenção do critério de imputação dos pagamentos adotado pela Contadoria, com fundamento no art. 354 do Código Civil. Por sua vez, a Eletrobras impugnou os cálculos, alegando, em síntese, a incorreção do critério de imputação dos pagamentos, defendendo a limitação dos juros remuneratórios à data da Assembleia Geral Extraordinária de conversão dos créditos em ações e sustentando a incidência de entendimento jurisprudencial superveniente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. No curso do feito, JOSE RICARDO LEMOS REZEK e MARIA BEATRIZ LEMOS REZEK, cessionários dos créditos originalmente pertencentes às empresas CATÁLISE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. e POLISINTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., celebraram acordo com a Eletrobras, posteriormente homologado por decisão de ID 2159204764, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em razão do referido acordo, os exequentes requereram a exclusão dos créditos objeto da transação dos cálculos remanescentes e a liberação dos valores depositados em favor dos acordantes, reiterando, quanto aos demais exequentes, as impugnações anteriormente apresentadas. Considerando a alegação de fato novo suscitada pela Eletrobras e as impugnações apresentadas pelas partes, foi proferido o despacho de ID 2240985957, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para manifestação acerca das insurgências e adequação dos cálculos em razão do acordo homologado. Em resposta, a Seção de Cálculos Judiciais apresentou parecer de ID 2268968260, esclarecendo que: (i) a alegação dos exequentes relativa à exclusão dos créditos de JOSE RICARDO LEMOS REZEK e MARIA BEATRIZ LEMOS REZEK é procedente, diante do acordo homologado; (ii) a impugnação da Eletrobras ao critério de imputação dos pagamentos não procede, porquanto a metodologia adotada observou o disposto no art. 354 do Código Civil e o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (iii) quanto à pretensão dos exequentes de inclusão das diferenças de juros remuneratórios em período posterior à data-base dos cálculos homologados, trata-se de matéria que demanda prévia definição judicial, razão pela qual submeteu a questão à apreciação deste Juízo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que o objeto da presente controvérsia restringe-se à análise das impugnações apresentadas pelas partes em face dos cálculos de ID 2129518669, bem como aos reflexos decorrentes do acordo homologado por meio da decisão de ID 2159204764. Da pretensão da Eletrobras de rediscussão dos critérios de cálculo ID 2203640301. A Eletrobras sustenta que, em razão de precedentes supervenientes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o AgInt no REsp 2.108.761/RS, os juros remuneratórios deveriam ser limitados à data da Assembleia Geral Extraordinária que homologou a conversão dos créditos em ações, defendendo a possibilidade de reapreciação da matéria na fase de cumprimento de sentença. A pretensão não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que os critérios utilizados para a elaboração da conta exequenda já foram objeto de ampla discussão entre as partes e de análise judicial específica, culminando na homologação dos cálculos da Contadoria Judicial por meio da decisão de ID 1630353880. Naquela oportunidade, este Juízo expressamente acolheu a metodologia empregada pela Seção de Cálculos Judiciais e fixou o montante devido, atualizado até 09/2014. Ainda, a Eletrobras manejou Agravo de Instrumento n.º 1037844-93.2023.4.01.0000, reiterando, em essência, as mesmas alegações ora reproduzidas nos autos, relacionadas à incidência dos juros remuneratórios, à aplicação do EAREsp 790.288/PR e à suposta desconformidade dos cálculos com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O recurso foi expressamente desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a decisão homologatória e prestigiou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Não se mostra possível, portanto, a reabertura da controvérsia mediante simples invocação de precedente superveniente, sob pena de eternização da fase liquidatória e de esvaziamento da estabilidade das decisões já proferidas no próprio processo. A alegação de fato novo fundada em julgados supervenientes não autoriza, por si só, a desconstituição de critérios de cálculo anteriormente definidos no próprio processo e que serviram de base para a homologação da conta exequenda. A fase atual destina-se à apuração do valor remanescente da condenação, observados os parâmetros já estabelecidos, e não à rediscussão do conteúdo do título executivo ou dos critérios de liquidação anteriormente consolidados. Por essa razão, rejeito a impugnação apresentada pela Eletrobras quanto à limitação dos juros remuneratórios e à revisão da metodologia anteriormente homologada. Da impugnação da Eletrobras quanto à imputação dos pagamentos Também não prospera a insurgência relacionada ao critério de imputação dos pagamentos realizados. Conforme esclarecido pela própria Seção de Cálculos Judiciais, os abatimentos efetuados observaram o disposto no art. 354 do Código Civil, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que determina a imputação prioritária aos juros vencidos e, posteriormente, ao capital. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo dotado de imparcialidade técnica, foi categórica ao afirmar que a metodologia empregada observou os parâmetros normativos aplicáveis, inexistindo erro material ou matemático a justificar sua revisão. Desse modo, ausente demonstração concreta de equívoco nos cálculos, deve prevalecer o critério adotado pela Contadoria. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada pela Eletrobras quanto à imputação dos pagamentos já efetuados. Do acordo homologado entre a Eletrobras e os exequentes JOSE RICARDO LEMOS REZEK e MARIA BEATRIZ LEMOS REZEK ID 2159204764 Por decisão de ID 2159204764, foi homologado o acordo celebrado entre a Eletrobras e os exequentes JOSE RICARDO LEMOS REZEK e MARIA BEATRIZ LEMOS REZEK, sucessores processuais dos créditos anteriormente pertencentes às empresas CATÁLISE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. e POLISINTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Posteriormente, foi certificado o trânsito em julgado da decisão homologatória. ID 2180468980. Conforme consignado expressamente pela Seção de Cálculos Judiciais no parecer de ID 2268968260, procede a alegação das partes no sentido de que os créditos de JOSE RICARDO LEMOS REZEK e MARIA BEATRIZ LEMOS REZEK permanecem indevidamente computados no resumo da conta, apesar do acordo homologado por este Juízo. Trata-se de adequação necessária para que a conta reflita a atual composição subjetiva da execução e os limites objetivos remanescentes da controvérsia. Assim, deverá a Contadoria elaborar nova conta excluindo do cálculo os créditos abrangidos pelo acordo homologado, observando-se a exclusão dos valores relativos a JOSE RICARDO LEMOS REZEK e MARIA BEATRIZ LEMOS REZEK. Da alegação dos exequentes quanto aos juros remuneratórios posteriores à data-base da conta No que se refere à pretensão da parte exequente de inclusão de parcelas de juros remuneratórios posteriores à data-base dos cálculos homologados, não há razão para acolhimento do pedido, tendo em vista que a decisão de ID 1630353880 homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o quantum debeatur atualizado até 09/2014. A fase processual subsequente destinou-se à atualização do débito já homologado e ao abatimento dos pagamentos realizados, não à inclusão de novas parcelas autônomas que não integraram a conta originariamente homologada. Portanto, inexiste motivo para determinação de reelaboração integral dos cálculos com alteração da data-base adotada no processo. Assim, estabelecida a conta homologada com data-base em setembro de 2014, a fase subsequente da execução passou a destinar-se à atualização do débito nela apurado e ao abatimento dos pagamentos realizados, não havendo determinação judicial que autorize a inclusão de novas parcelas autônomas de juros remuneratórios após a formação do quantum homologado. A pretensão deduzida pela exequente implicaria a elaboração de nova conta de liquidação com alteração dos parâmetros temporais já adotados no processo, providência incompatível com os limites definidos pela decisão homologatória. Em consequência, os pedidos formulados nos IDs 2130473264 e 2163465190 ficam parcialmente acolhidos apenas para determinar a exclusão dos créditos abrangidos pelo acordo homologado, sem prejuízo da reapuração do saldo remanescente pela Contadoria Judicial, rejeitando-se os demais requerimentos de retificação da metodologia dos cálculos. Diante do acolhimento parcial das impugnações apresentadas, especialmente no que se refere à necessidade de exclusão dos créditos alcançados pelo acordo homologado, mostra-se necessária a elaboração de nova conta pela Seção de Cálculos Judiciais, a fim de que seja apurado o efetivo saldo remanescente da execução. Prejudicado, por ora, o exame dos pedidos de levantamento formulados nos IDs 2163465190 e 2180695295, os quais serão apreciados após a apresentação da nova conta judicial. Remetam-se os autos à SECAJ para adequação dos cálculos, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão, com exclusão dos créditos de José Ricardo Lemos Rezek e Maria Beatriz Lemos Rezek em razão do acordo homologado nos autos, considerando os pagamentos já realizados e constantes dos autos, bem como promovendo a individualização dos valores abrangidos pela transação homologada, apresentando nova conta com a indicação expressa de eventual saldo remanescente devido pelos executados. Após a apresentação da nova conta, intimem-se as partes para manifestação, oportunidade em que a executada deverá se manifestar expressamente acerca dos pedidos de levantamento formulados nos IDs 2163465190 e 2180695295. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Datada e assinada eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0036983-71.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CASTELO ALIMENTOS S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987 e JOSE CARLOS PEREIRA - SC3474 POLO PASSIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413, CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537 e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por CASTELO ALIMENTOS S/A e outros em face da CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e da UNIÃO FEDERAL. Por decisão de ID 1630353880, foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que apuraram o montante de R$ 7.194.600,89, atualizado até 09/2014, determinando-se, posteriormente, a atualização da conta com abatimento da parcela incontroversa já paga pela executada. Após a apresentação de cálculos atualizados pela Seção de Cálculos Judiciais (ID 2129518669), as partes manifestaram discordância quanto à metodologia empregada. Os exequentes sustentaram, em síntese, que a Contadoria deixou de computar os juros remuneratórios posteriores a 09/2014 e calculou os honorários sucumbenciais apenas sobre o saldo remanescente, requerendo a retificação da conta. Defenderam, ainda, a manutenção do critério de imputação dos pagamentos adotado pela Contadoria, com fundamento no art. 354 do Código Civil. Por sua vez, a Eletrobras impugnou os cálculos, alegando, em síntese, a incorreção do critério de imputação dos pagamentos, defendendo a limitação dos juros remuneratórios à data da Assembleia Geral Extraordinária de conversão dos créditos em ações e sustentando a incidência de entendimento jurisprudencial superveniente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. No curso do feito, JOSE RICARDO LEMOS REZEK e MARIA BEATRIZ LEMOS REZEK, cessionários dos créditos originalmente pertencentes às empresas CATÁLISE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. e POLISINTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., celebraram acordo com a Eletrobras, posteriormente homologado por decisão de ID 2159204764, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Em razão do referido acordo, os exequentes requereram a exclusão dos créditos objeto da transação dos cálculos remanescentes e a liberação dos valores depositados em favor dos acordantes, reiterando, quanto aos demais exequentes, as impugnações anteriormente apresentadas. Considerando a alegação de fato novo suscitada pela Eletrobras e as impugnações apresentadas pelas partes, foi proferido o despacho de ID 2240985957, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para manifestação acerca das insurgências e adequação dos cálculos em razão do acordo homologado. Em resposta, a Seção de Cálculos Judiciais apresentou parecer de ID 2268968260, esclarecendo que: (i) a alegação dos exequentes relativa à exclusão dos créditos de JOSE RICARDO LEMOS REZEK e MARIA BEATRIZ LEMOS REZEK é procedente, diante do acordo homologado; (ii) a impugnação da Eletrobras ao critério de imputação dos pagamentos não procede, porquanto a metodologia adotada observou o disposto no art. 354 do Código Civil e o Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (iii) quanto à pretensão dos exequentes de inclusão das diferenças de juros remuneratórios em período posterior à data-base dos cálculos homologados, trata-se de matéria que demanda prévia definição judicial, razão pela qual submeteu a questão à apreciação deste Juízo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que o objeto da presente controvérsia restringe-se à análise das impugnações apresentadas pelas partes em face dos cálculos de ID 2129518669, bem como aos reflexos decorrentes do acordo homologado por meio da decisão de ID 2159204764. Da pretensão da Eletrobras de rediscussão dos critérios de cálculo ID 2203640301. A Eletrobras sustenta que, em razão de precedentes supervenientes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o AgInt no REsp 2.108.761/RS, os juros remuneratórios deveriam ser limitados à data da Assembleia Geral Extraordinária que homologou a conversão dos créditos em ações, defendendo a possibilidade de reapreciação da matéria na fase de cumprimento de sentença. A pretensão não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que os critérios utilizados para a elaboração da conta exequenda já foram objeto de ampla discussão entre as partes e de análise judicial específica, culminando na homologação dos cálculos da Contadoria Judicial por meio da decisão de ID 1630353880. Naquela oportunidade, este Juízo expressamente acolheu a metodologia empregada pela Seção de Cálculos Judiciais e fixou o montante devido, atualizado até 09/2014. Ainda, a Eletrobras manejou Agravo de Instrumento n.º 1037844-93.2023.4.01.0000, reiterando, em essência, as mesmas alegações ora reproduzidas nos autos, relacionadas à incidência dos juros remuneratórios, à aplicação do EAREsp 790.288/PR e à suposta desconformidade dos cálculos com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O recurso foi expressamente desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a decisão homologatória e prestigiou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Não se mostra possível, portanto, a reabertura da controvérsia mediante simples invocação de precedente superveniente, sob pena de eternização da fase liquidatória e de esvaziamento da estabilidade das decisões já proferidas no próprio processo. A alegação de fato novo fundada em julgados supervenientes não autoriza, por si só, a desconstituição de critérios de cálculo anteriormente definidos no próprio processo e que serviram de base para a homologação da conta exequenda. A fase atual destina-se à apuração do valor remanescente da condenação, observados os parâmetros já estabelecidos, e não à rediscussão do conteúdo do título executivo ou dos critérios de liquidação anteriormente consolidados. Por essa razão, rejeito a impugnação apresentada pela Eletrobras quanto à limitação dos juros remuneratórios e à revisão da metodologia anteriormente homologada. Da impugnação da Eletrobras quanto à imputação dos pagamentos Também não prospera a insurgência relacionada ao critério de imputação dos pagamentos realizados. Conforme esclarecido pela própria Seção de Cálculos Judiciais, os abatimentos efetuados observaram o disposto no art. 354 do Código Civil, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que determina a imputação prioritária aos juros vencidos e, posteriormente, ao capital. A Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo dotado de imparcialidade técnica, foi categórica ao afirmar que a metodologia empregada observou os parâmetros normativos aplicáveis, inexistindo erro material ou matemático a justificar sua revisão. Desse modo, ausente demonstração concreta de equívoco nos cálculos, deve prevalecer o critério adotado pela Contadoria. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada pela Eletrobras quanto à imputação dos pagamentos já efetuados. Do acordo homologado entre a Eletrobras e os exequentes JOSE RICARDO LEMOS REZEK e MARIA BEATRIZ LEMOS REZEK ID 2159204764 Por decisão de ID 2159204764, foi homologado o acordo celebrado entre a Eletrobras e os exequentes JOSE RICARDO LEMOS REZEK e MARIA BEATRIZ LEMOS REZEK, sucessores processuais dos créditos anteriormente pertencentes às empresas CATÁLISE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. e POLISINTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Posteriormente, foi certificado o trânsito em julgado da decisão homologatória. ID 2180468980. Conforme consignado expressamente pela Seção de Cálculos Judiciais no parecer de ID 2268968260, procede a alegação das partes no sentido de que os créditos de JOSE RICARDO LEMOS REZEK e MARIA BEATRIZ LEMOS REZEK permanecem indevidamente computados no resumo da conta, apesar do acordo homologado por este Juízo. Trata-se de adequação necessária para que a conta reflita a atual composição subjetiva da execução e os limites objetivos remanescentes da controvérsia. Assim, deverá a Contadoria elaborar nova conta excluindo do cálculo os créditos abrangidos pelo acordo homologado, observando-se a exclusão dos valores relativos a JOSE RICARDO LEMOS REZEK e MARIA BEATRIZ LEMOS REZEK. Da alegação dos exequentes quanto aos juros remuneratórios posteriores à data-base da conta No que se refere à pretensão da parte exequente de inclusão de parcelas de juros remuneratórios posteriores à data-base dos cálculos homologados, não há razão para acolhimento do pedido, tendo em vista que a decisão de ID 1630353880 homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o quantum debeatur atualizado até 09/2014. A fase processual subsequente destinou-se à atualização do débito já homologado e ao abatimento dos pagamentos realizados, não à inclusão de novas parcelas autônomas que não integraram a conta originariamente homologada. Portanto, inexiste motivo para determinação de reelaboração integral dos cálculos com alteração da data-base adotada no processo. Assim, estabelecida a conta homologada com data-base em setembro de 2014, a fase subsequente da execução passou a destinar-se à atualização do débito nela apurado e ao abatimento dos pagamentos realizados, não havendo determinação judicial que autorize a inclusão de novas parcelas autônomas de juros remuneratórios após a formação do quantum homologado. A pretensão deduzida pela exequente implicaria a elaboração de nova conta de liquidação com alteração dos parâmetros temporais já adotados no processo, providência incompatível com os limites definidos pela decisão homologatória. Em consequência, os pedidos formulados nos IDs 2130473264 e 2163465190 ficam parcialmente acolhidos apenas para determinar a exclusão dos créditos abrangidos pelo acordo homologado, sem prejuízo da reapuração do saldo remanescente pela Contadoria Judicial, rejeitando-se os demais requerimentos de retificação da metodologia dos cálculos. Diante do acolhimento parcial das impugnações apresentadas, especialmente no que se refere à necessidade de exclusão dos créditos alcançados pelo acordo homologado, mostra-se necessária a elaboração de nova conta pela Seção de Cálculos Judiciais, a fim de que seja apurado o efetivo saldo remanescente da execução. Prejudicado, por ora, o exame dos pedidos de levantamento formulados nos IDs 2163465190 e 2180695295, os quais serão apreciados após a apresentação da nova conta judicial. Remetam-se os autos à SECAJ para adequação dos cálculos, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão, com exclusão dos créditos de José Ricardo Lemos Rezek e Maria Beatriz Lemos Rezek em razão do acordo homologado nos autos, considerando os pagamentos já realizados e constantes dos autos, bem como promovendo a individualização dos valores abrangidos pela transação homologada, apresentando nova conta com a indicação expressa de eventual saldo remanescente devido pelos executados. Após a apresentação da nova conta, intimem-se as partes para manifestação, oportunidade em que a executada deverá se manifestar expressamente acerca dos pedidos de levantamento formulados nos IDs 2163465190 e 2180695295. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato. Datada e assinada eletronicamente.