Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0036979-55.2020.8.19.0001 Assunto: Aluguel de Embarcações (Fretamento E Carta Partida) / Responsabilidade Contratual / DIREITO MARÍTIMO Origem: CAPITAL 5 VARA EMPRESARIAL Ação: 0036979-55.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00516433 APTE: BOURBON MARINE & LOGISTICS APTE: BOURBON OFFSHORE MARÍTIMA S.A ADVOGADO: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO OAB/RJ-067677 ADVOGADO: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA OAB/RJ-168001 APDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR OAB/RJ-062929 Relator: DES. ANDREA MACIEL PACHA Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. DIREITO MARÍTIMO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE AFRETAMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO. CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE AFRETAMENTO (CAA). OBRIGAÇÃO DA AFRETADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMBARCAÇÃO NACIONAL. RISCO DO EMPREENDIMENTO. PERDAS E DANOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA EMPRESA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por empresas de navegação em face da Petróleo Brasileiro S.A., condenando a ré ao pagamento das taxas diárias previstas nos contratos de afretamento e prestação de serviços, desde a rescisão antecipada e imotivada até o término do período contratual, em razão do encerramento do contrato sob o fundamento de impossibilidade de renovação do Certificado de Autorização de Afretamento (CAA). 2. A autora apelante pretende a alteração dos critérios de conversão da obrigação em moeda estrangeira e do termo inicial dos juros de mora. A ré suscita preliminar de cerceamento de defesa, impugna a condenação por perdas e danos e requer a adequação dos índices de atualização monetária e juros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova documental; (ii) estabelecer se a rescisão antecipada do contrato, fundada na ausência de renovação do CAA, foi legítima e apta a afastar a responsabilidade contratual da afretadora; (iii) determinar se é devida a indenização correspondente às diárias contratuais até o marco temporal previsto na avença; e (iv) definir os critérios aplicáveis à conversão da obrigação em moeda estrangeira, à correção monetária e aos juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da produção de prova não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficientes os elementos constantes dos autos e reputa desnecessária a prova requerida, nos termos do art. 370 do CPC.4. A obrigação contratual da afretadora de promover os atos necessários à obtenção do CAA possui natureza de obrigação de meio, mas não se exaure com a mera realização da circularização, impondo-lhe adotar as providências necessárias para obtenção da autorização quando inexistente contratação efetiva de embarcação nacional.5. A simples ocorrência de bloqueio por embarcação brasileira não legitima a rescisão antecipada do contrato sem a comprovação de que houve efetiva contratação da embarcação bloqueante, requisito indispensável à incidência da cláusula contratual de rescisão fundada na Lei nº 9.432/1997 e na Resolução Normativa ANTAQ nº 1/2015.6. A possibilidade de bloqueio por embarcações nacionais constitui risco previsível e inerente à atividade empresarial da afretadora, não caracterizando fato de terceiro apto a excluir sua responsabilidade contratual.7. A rescisão ocorreu antes da data contratualmente prevista para eventual encerramento por a Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Usaram da palavra pelos aptes. o Dr. Godofredo Mendes Vianna e pelo apdo. o Dr. Luiz Felipe Branco de Souza.