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0036963-42.2016.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: cba.gab3varacivel@tjmt.jus.br (gabinete) Processo nº 0036963-42.2016.8.11.0041 Requerente(s): UBIRAJARA DE SIQUEIRA FILHO Requerido(s): ERINA SGUAREZI RUTZ DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por UBIRAJARA DE SIQUEIRA FILHO em face de ERINA SGUAREZI RUTZ, fundada em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios cumulado com Termo de Declaração/Confissão de Dívida. Conforme deliberado na decisão de ID 195843202, foi determinada a realização de nova avaliação judicial do imóvel penhorado sob a matrícula nº 96.229 do 5º CRI da Capital. O Sr. Oficial de Justiça acostou a certidão e o auto de avaliação (IDs 200690319 e 200690321), atribuindo ao bem o valor de R$ 1.283.150,00 (um milhão, duzentos e oitenta e três mil, cento e cinquenta reais). Devidamente intimadas (ID 202924939), a executada (ID 205794206) e o exequente (ID 205835868) manifestaram expressa concordância com o laudo de avaliação. Na mesma oportunidade, a executada (ID 205794206) impugnou a evolução do débito apresentada pelo credor, aduzindo a inclusão indevida de penalidades (art. 523 do CPC) e acessórios estranhos ao título executivo, sustentando que a obrigação líquida executada corresponde ao montante de R$ 46.000,00, com vencimento em 17/06/2014, do qual deve ser abatida a penhora de numerário no valor de R$ 14.028,35, realizada em 13/03/2018 (ID 42404465 - págs. 19/20). O exequente se manifestou (IDs 218653019, 218657242 e 234883164), alegando que o crédito deve alcançar o importe total de R$ 744.627,40, incluindo percentual de 30% a título de honorários sobre a avaliação do imóvel penhorado (R$ 384.945,00), multa contratual de 20% e honorários executivos de 10%, postulando prioridade de tramitação em razão da idade. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 232756731), que devolveu o feito por meio da certidão de ID 233393801, solicitando a necessária parametrização judicial quanto à base de cálculo e aos critérios de atualização, notadamente acerca da incidência ou não do percentual de 30% sobre o imóvel avaliado. Instadas a se manifestar (ID 233415355), as partes reiteraram seus posicionamentos anteriores (IDs 234883164 e 235534768). Constam ainda dos autos: Ofício nº 299/2025 da 7ª Vara Cível da Capital (IDs 198651208 e 198651209), determinando a averbação de reserva/indisponibilidade de 50% dos valores penhorados nestes autos em favor de Abenur Amurami de Siqueira (processo nº 1049922-13.2025.8.11.0041); Ofício do 1º Juizado Especial de Várzea Grande (IDs 211268023 e 211268024), solicitando a transferência de eventuais valores disponíveis ao exequente Ubirajara de Siqueira Filho (processo nº 8023282-15.2018.8.11.0002). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O imóvel objeto da matrícula nº 96.229 do CRI do 5º Ofício de Cuiabá foi reavaliado pelo Oficial de Justiça no montante de R$ 1.283.150,00 (um milhão, duzentos e oitenta e três mil, cento e cinquenta reais), conforme auto de ID 200690321. Tendo ambas as partes concordado expressamente com o valor apurado (IDs 205794206 e 205835868), inexiste qualquer controvérsia a esse respeito, impondo-se a homologação do laudo para todos os efeitos legais (art. 873 do CPC). A dúvida suscitada pela Contadoria Judicial (ID 233393801) cinge-se a definir a abrangência do título executivo e a higidez da inclusão do percentual de 30% pretendido pelo exequente. A questão já se encontra superada nos autos. Ao rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pela devedora, este Juízo assentou expressamente (decisão de ID 138569543, reproduzida no ID 218657246) que: "O contrato entabulado entre as partes possuía uma parte ilíquida (30% de êxito) e uma parte líquida (R$ 60.000,00) sessenta mil reais. Conforme descrito na inicial a autora 'somente pagou uma pequena parte do valor contratado, qual seja, o importe de R$ 14.000,00 (catorze mil reais)', o que encontra arrimo no termo de declaração (...). Assim resta evidente que houve juntada do título exequendo (contrato) e de documento que informa o pagamento parcial, estando em execução a obrigação líquida do contrato." Tal entendimento foi integralmente chancelado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1006325-54.2024.8.11.0000 (acórdão de ID 218657244), cuja ementa e voto condutor ratificaram que a presente demanda executiva tem por objeto o valor remanescente líquido de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais). Com efeito, os honorários contratuais de êxito (30% sobre eventual proveito econômico em demandas autônomas) constituem obrigação que demanda comprovação de implemento de condição, exigibilidade e aferição de conteúdo econômico que desbordam dos limites da obrigação líquida posta em execução (arts. 783 e 787 do CPC), não sendo admitida a sua integração automática na presente execução mediante simples peticionamento e aplicação do percentual sobre a reavaliação do bem penhorado. Ademais, a multa do art. 523, § 1º, do CPC: e incabível na espécie, pois a Execução de Título Extrajudicial é regida pelos arts. 771 e seguintes do CPC, e não de Cumprimento de Sentença. Em 13/03/2018, restou efetivada a penhora via Bacenjud da quantia de R$ 14.028,35 (ID 42404465 - pág. 19/20), montante que deve ser obrigatoriamente amortizado da dívida consolidada naquela mesma data, cessando os encargos moratórios sobre a quantia paga.. No que concerne aos encargos e atualização monetária (Lei 14.905/2024), para o período compreendido entre o vencimento da obrigação (17/06/2014) e 29/08/2024, incidem correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora legais de 1,0% (um por cento) ao mês simples. A partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), incide a taxa SELIC como índice único compreensivo de correção e juros, na forma do art. 406 do Código Civil, deduzindo-se o índice de correção oficial caso este esteja acumulado na taxa (art. 406-A do CC). Mantenho os honorários fixados no despacho inicial da execução no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 827 do CPC, sem cumulação indevida de verbas sucumbenciais não arbitradas. No que concerne às constrições e penhora no rosto dos autos, deverá a Secretaria certificar e manter rigorosamente anotadas no sistema processual: a) A decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Cuiabá nos autos nº 1049922-13.2025.8.11.0041 (Ofício nº 299/2025 - ID 198651208), que determinou a reserva/indisponibilidade de 50% (cinquenta por cento) do produto da penhora sobre o imóvel matrícula nº 96.229; b) O pedido de penhora no rosto dos autos formalizado pelo 1º Juizado Especial de Várzea Grande (autos nº 8023282-15.2018.8.11.0002 - ID 211268024), o qual deverá recair sobre o crédito remanescente pertencente ao exequente Ubirajara de Siqueira Filho. Considerando que tanto o exequente quanto a executada comprovaram idade superior a 80 (oitenta) anos, defiro a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, inciso I e § 2º, do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Ante o exposto, HOMOLOGO a reavaliação do imóvel objeto da matrícula nº 96.229 do CRI do 5º Ofício de Cuiabá, fixando o valor do bem em R$ 1.283.150,00 (um milhão, duzentos e oitenta e três mil, cento e cinquenta reais) (IDs 200690319 e 200690321), ante a expressa concordância das partes. ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pela executada (IDs 205794206 e 235534768) e REJEITO a inclusão de honorários de êxito de 30% postulada pelo exequente (IDs 218657242 e 234883164), fixando as seguintes diretrizes para a elaboração da conta de liquidação: Valor principal originário: R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), com termo inicial de correção e juros em 17/06/2014; Amortização: Abatimento do valor de R$ 14.028,35 na data de 13/03/2018 (data do bloqueio judicial de ID 42404465), com imputação preferencial aos juros e honorários e reflexo proporcional no principal; Encargos: Incidência de correção pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês simples até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidência exclusiva da taxa SELIC (art. 406 do CC c/c Lei 14.905/2024); Honorários executivos: 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, conforme fixado ab initio (art. 827 do CPC); Vedações: Exclusão de qualquer multa do art. 523 do CPC e do percentual de 30% incidente sobre a avaliação do imóvel. DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da planilha atualizada do débito exequendo em estrita observância aos parâmetros fixados. Com a juntada dos cálculos da Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 218, § 3º, do CPC). No mais, certifique a vinculação da reserva cautelar de 50% dos créditos provenientes da constrição do imóvel em favor dos autos nº 1049922-13.2025.8.11.0041 (7ª Vara Cível de Cuiabá - ID 198651208); Anote a penhora no rosto dos autos requisitada pelo Juízo do 1º Juizado Especial de Várzea Grande nos autos nº 8023282-15.2018.8.11.0002 (ID 211268024), para que recaia sobre o saldo que couber ao exequente Ubirajara de Siqueira Filho. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito

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