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0036947-03.2022.8.16.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    Autos: 0036947-03.2022.8.16.0021 SENTENÇA Vistos. I. DO RELATÓRIO SANDRA BESERRA DA SILVA MUCELINI ajuizou ação em desfavor de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS almejando o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais, com a consequente repetição de indébito. Questionou as cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios e tarifas de cadastro. A autora pediu o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova com base nele, ao seu favor. A requerida foi citada e apresentou contestação acompanhada de documentos. No mérito, em apertada síntese, sustentou não ter ocorrido qualquer ilegalidade, postulando pela manutenção das cláusulas e cobranças conforme pactuadas, bem como o reconhecimento da ausência de dano mora, sendo improcedente a pretensão da autora. A autora impugnou a contestação, em resumo, rechaçando as alegações da parte ré e repisando os pedidos da inicial. Saneado o feito, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova (mov. 26.1). Realizada a prova pericial contábil durante o curso do processo (mov. 113). 1A requerida pediu pelo depoimento pessoal da parte autora. Os autos vieram conclusos É o relatório. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Aplicação do CDC. É matéria sumulada pelo STJ, de forma que dispensa maiores digressões. 2. Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais. Pela regra, vige o princípio pacta sunt servanda, tornando obrigatória a observância e execução do contrato pelas partes, na medida das obrigações por elas assumidas. Prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, V, como direito básico do consumidor, todavia, “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Não só, em seu art. 51, IV estabelece que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”; e ademais que “presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (art. 51, § 1º, III). Observa-se, então, que a par de permitir a revisão contratual quando superveniente, a onerosidade excessiva grava de nulidade absoluta as cláusulas contratuais em que venha a ser constatada, quando contemporânea à celebração do contrato. 2Nestes casos, há, portanto, uma mitigação da força obrigatória dos contratos, permitindo-se a revisão e mesmo supressão de cláusulas contratuais; sendo sempre oportuno lembrar, que conforme a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos “contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. 3. Taxas de juros Remuneratórios e suas eventuais limitações. O STF editou a Súmula 648, dispondo que: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. ” Afora isso, o mesmo tribunal, por meio da Súmula 596 assentou: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizados por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Isso não implica, porém, na inviabilidade de limitação e revisão dos juros. O atual panorama, cujo posicionamento passarei a adotar, é no sentido de refutar significativa exorbitância da taxa média de mercado praticada. Assim, e com arrimo na vedação de excessiva onerosidade ao consumidor, apenas o que ultrapassar o triplo da taxa média de mercado é que será objeto de expurgo. Ou seja, a revisão é excepcional, quando verificada relação de consumo e excessiva onerosidade ao consumidor, esta caracterizada quando superar o triplo daquele parâmetro. É como já decidiu o STJ: 3AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Infere-se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa praticada" em relação à taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). De nossa Corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA PROCEDENTE: APELO – PLEITO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS – CABIMENTO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEU DUAS OU ATÉ TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA - APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO."A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011). (TJPR - 6ª C.Cível - 0001580-47.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 20.04.2020) Todavia, para os contratos em que não haja expressa previsão da taxa de juros, o patamar a ser utilizado é a taxa média de mercado. Neste sentido: 4CIVIL E PROCESSUAL. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA (SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ). 1. A jurisprudência do STJ firmou seu posicionamento no sentido de que em não havendo pacto de juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado (SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1112880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.5.2010). 2. Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é inacumulável com os demais encargos da mora. 3. Agravo regimental parcialmente provido para permitir a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. (AgRg no Ag 1095350/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011) Nada mais justo para ambas as partes, neste caso, que em analogia ao disposto na segunda parte do art. 244 do Código Civil, seja aplicada a taxa média de mercado, não se obrigando o devedor a suportar taxa mais elevada, nem o Banco credor a amargar uma taxa mais reduzida, pautando-se a fixação pelo justo meio. Por fim, destaco que não há óbice quanto à sua incidência cumulada com juros de mora, consoante a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PROVA ESCRITA EXISTENTE. CONTRATO E DEMONSTRATIVO QUE DEMONSTRA A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS ACRESCIDOS DA TJLP. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARCELAS FIXAS. VALOR DETERMINADO EM FASE PRÉ-CONTRATUAL. QUESTIONAMENTO SOBRE A FORMA DO CÔMPUTO DOS JUROS. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 5. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACRESCIDOS DA TJLP E MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. 6. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 7. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 51. A apresentação do Contrato de cédula de crédito bancário e demonstrativo de débito que demonstram a evolução da dívida, atendendo o disposto no artigo 700, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a limitação da taxa. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 3. Nos contratos de empréstimo com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil).4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato; o que não ocorreu no caso concreto.5. É admitida a cumulação de juros remuneratórios acrescidos de TJLP com os juros de mora no período de inadimplência.6.“Os encargos contratuais quando cobrados pelo rito da monitória incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, passando, a partir de então a dívida ser corrigida pelos índices oficiais e com acréscimo de juros a contar da citação.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0015324-18.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 26.06.2019).7. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível (1) Banco do Brasil S/A – não provida. Apelante Cível (2) Kuadropar Indústria Metalúrgica Ltda – ME e outros - não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014633-68.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.04.2021) Feitas tais considerações, passo à dinâmica do caso concreto. A lide gravita em torno dos seguintes contratos: I. Contrato 031500017748, celebrado em 10/08/2016. Os juros remuneratórios previstos no contrato são de 987,22% ao ano. II. Contrato 033440000233, celebrado em 21/02/2017. Os juros remuneratórios previstos no contrato são de 381,79% ao ano. III. Contrato 033440000453, celebrado em 25/04/2017. Os juros remuneratórios previstos no contrato são de 987,22% ao ano. IV. Contrato 033440001344, celebrado em 27/09/2017. Os juros remuneratórios previstos no contrato são de 666,69% ao ano. V. Contrato 033440002227, celebrado em 16/02/2018. Os juros remuneratórios previstos no contrato são de 666,69% ao ano. 6VI. Contrato 033440013162 celebrado em 10/10/2018. Os juros remuneratórios previstos no contrato são de 837,23% ao ano. VII. Contrato 095010264374, celebrado em 14/02/2019. Os juros remuneratórios previstos no contrato são de 987,22% ao ano. VIII. Contrato 095000475582, celebrado em 17/10/2019. Os juros remuneratórios previstos no contrato são de 706,42% ao ano. IX. Contrato 095010478355, celebrado em 01/11/2019. Os juros remuneratórios previstos no contrato são de 987,22% ao ano. X. Contrato 033440015240, celebrado em 06/02/2020. Os juros remuneratórios previstos no contrato são de 987,22% ao ano. Assim verifica-se que os juros remuneratórios previstos nos contratos alcançaram espantosos percentuais anuais entre 98,55% e 141,86% . A taxa média de mercado, longe de não se revelar intensa, alçou patamares consideravelmente menores, senão vejamos: (...) 78Neste particular, entendo que se aplica à espécie a série 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGADA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SUPOSTA SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA MITIGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS CONTRATADOS, MAS QUE SUPERARAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CONTRATO QUESTIONADO. RESP DE N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA. TAXA MÉDIA AO PERÍODO, DE CADA CONTRATO, COM NATUREZA DESTA MODALIDADE, EM 80,30%, 86,25%, 79,84%, 77,41%, 84,37%, 129,76%, 123,68%, 119,94%, 98,55% e 98,55%. CORRIGENDA DA SENTENÇA SÓ NO TOCANTE AO CRITÉRIO À AFERIÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL N. 20742, DO BACEN. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PESSOA FÍSICA. EMPRÉSTIMOS QUE NÃO SE DESTINAM, EM SUA INTERGRALIDADE À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SÉRIE TEMPORAL N. 20743, DO BACEN, QUE CONTEMPLA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS VENCIDAS ENVOLVENDO MODALIDADES DISTINTAS DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGP-DI, DE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, QUE ABRANGE AQUELA RUBRICA E TAMBÉM OS JUROS DE MORA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003726-41.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.05.2023) (promovi o destaque) Consequentemente, o pedido merece amparo para que se promova a redução ao patamar médio de mercado de cada contrato praticado, acima transcrito. É como já julgou nosso Tribunal de Justiça: 9APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CREFISA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. MITIGAÇÃO DO “PACTA SUNT SERVANDA”. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS AVENÇADOS EM PATAMAR MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE ESCORREITAMENTE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE CONDENA AO PAGAMENTO EM DOBRO. PRECEDENTE FIRMADO NO EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO TEMPORAL (30.03.2021). CONTRATO E PARCELAS QUE SE REFEREM A PERÍODO ANTERIOR AO MARCO ADOTADO NO PRECEDENTE. INAPLICABILIDADE DO NOVEL ENTENDIMENTO AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO REFORMADA, A FIM DE DETERMINAR A REPETIÇÃO SIMPLES. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034391-49.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 25.04.2023) Nos casos de contratos que envolvem a renegociação de saldo devedor de outros anteriores, deverá ser aplicada a redução correspondente, conforme também definiu esta Corte de Justiça em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BACÁRIO – EXCESSO DE EXECUÇÃO - ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO – RECURSO DA DA PARTE CREDORA.1. Necessidade de observância da aplicação da taxa média de mercado, nos termos do título judicial, nos contratos revisados inclusive sobre as parcelas foram absorvidas por contrato refinanciador – Provimento – Sentença transitada em julgado que determinou a aplicação da taxa média de mercado e a repetição do indébito nos contratos objeto de revisão, o que gera reflexos na cadeia de renegociações, pois a aplicação da taxa média de mercado que implicou na redução dos saldos devedores dos contratos objeto de refinanciamento, uma vez que as parcelas em aberto constituiram o saldo devedor renegociado.2. Controvérsia acerca da metodologia correta dos cálculos. necessidade de elaboração de cálculo pela contadoria judicial a fim de apurar o valor correto da condenação e a existência do suposto excesso de execução alegado na impugnação ao cumprimento de sentença.3. Cassada a decisão recorrida.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007166- 33.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.08.2021) 10BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.2. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADA QUE DETERMINARAM A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS MÉDIA DE MERCADO E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATOS OBJETO DE REVISÃO QUE FORMAM UMA CADEIA DE RENEGOCIAÇÕES. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DAS PARCELAS DOS 5 (CINCO) CONTRATOS. APLICAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO QUE IMPLICA NA REDUÇÃO DOS SALDOS DEVEDORES DOS CONTRATOS OBJETO DE REFINANCIAMENTO. PARCELAS EM ABERTO DO ÚLTIMO CONTRATO QUE CONSTITUEM SALDO DEVEDOR A SER PAGO PELA AUTORA E QUE DEVEM SER OBJETO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR A SER RESTITUÍDO PELO BANCO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA METODOLOGIA CORRETA DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL A FIM DE APURAR O VALOR CORRETO DA CONDENAÇÃO E A EXISTÊNCIA DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008076- 63.2018.8.16.0130/1 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.04.2021 Assim, verificado o excesso, deverá ser repetido o valor pago em demasia, acrescido de correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), a partir de cada desembolso, e, juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 405 e § 1º do art. 406, ambos do Código Civil, a contar da citação. . Descaracterização da mora Como visto alhures, foi constatada abusividade de encargos remuneratórios e tarifas de cadastros em três contratos. Considerando que tais práticas ocorreram no período de normalidade contratual, afetando significativamente o preço do contrato e os pagamentos, entendo descaracterizada a mora, conforme o Superior Tribunal de Justiça: 11AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. "Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da mora" (AgInt nos EDv nos EREsp 1268982/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1469726/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) Consequentemente, não são devidos quaisquer encargos a tal título. Deverão ser integralmente restituídos à autora os valores cobrados em virtude de mora. 7. Repetição de indébito Conforme acima citado, houve o pagamento de valores a maior que deverão ser restituídos à autora. No entanto, ela deverá se dar de forma simples, uma vez que não tenho por evidenciada má-fé da requerida na cobrança, exigida conforme o STJ: 12EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. REPETIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A estreita via do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF. 3. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé (AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) 4. No presente agravo interno, o agravante não impugnou nenhum dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, quais sejam, não ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 284/STF e que não evidenciada a má-fé do credor para a devolução em dobro do indébito. 5. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1679008/AC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (promovi o destaque) III. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido , a fim de limitar as taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado e reconhecer descaracterizada a mora. Condeno a ré ao pagamento em favor da autora dos valores pagos a maior, acrescidos de correção monetária e juros de mora, igualmente como assentados na fundamentação. Os valores deverão ser apurados por meio de liquidação de sentença. 13Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. [4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 14

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