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Tribunal
TJPR
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set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
Autos: 0036947-03.2022.8.16.0021
SENTENÇA
Vistos.
I. DO RELATÓRIO
SANDRA BESERRA DA SILVA MUCELINI ajuizou ação em desfavor de
CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS almejando o
reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais, com a consequente repetição de
indébito.
Questionou as cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios e
tarifas de cadastro. A autora pediu o reconhecimento da incidência do Código de Defesa
do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova com base nele, ao seu favor.
A requerida foi citada e apresentou contestação acompanhada de
documentos. No mérito, em apertada síntese, sustentou não ter ocorrido qualquer
ilegalidade, postulando pela manutenção das cláusulas e cobranças conforme pactuadas,
bem como o reconhecimento da ausência de dano mora, sendo improcedente a
pretensão da autora.
A autora impugnou a contestação, em resumo, rechaçando as alegações
da parte ré e repisando os pedidos da inicial.
Saneado o feito, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da
prova (mov. 26.1).
Realizada a prova pericial contábil durante o curso do processo (mov. 113).
1A requerida pediu pelo depoimento pessoal da parte autora.
Os autos vieram conclusos
É o relatório. Decido.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO
1. Aplicação do CDC.
É matéria sumulada pelo STJ, de forma que dispensa maiores digressões.
2. Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais.
Pela regra, vige o princípio pacta sunt servanda, tornando obrigatória a
observância e execução do contrato pelas partes, na medida das obrigações por elas
assumidas.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, V, como direito
básico do consumidor, todavia, “a modificação das cláusulas contratuais que
estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Não só, em seu art. 51, IV estabelece que “são nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]
estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”; e
ademais que “presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] se mostra
excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do
contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso” (art. 51, § 1º,
III).
Observa-se, então, que a par de permitir a revisão contratual quando
superveniente, a onerosidade excessiva grava de nulidade absoluta as cláusulas
contratuais em que venha a ser constatada, quando contemporânea à celebração do
contrato.
2Nestes casos, há, portanto, uma mitigação da força obrigatória dos
contratos, permitindo-se a revisão e mesmo supressão de cláusulas contratuais; sendo
sempre oportuno lembrar, que conforme a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça,
nos “contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas”.
3. Taxas de juros Remuneratórios e suas eventuais limitações.
O STF editou a Súmula 648, dispondo que: “A norma do § 3º do art. 192 da
Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais
a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei
complementar. ”
Afora isso, o mesmo tribunal, por meio da Súmula 596 assentou:
“As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e
aos outros encargos cobrados nas operações realizados por instituições
públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”
Isso não implica, porém, na inviabilidade de limitação e revisão dos juros.
O atual panorama, cujo posicionamento passarei a adotar, é no sentido de
refutar significativa exorbitância da taxa média de mercado praticada. Assim, e com
arrimo na vedação de excessiva onerosidade ao consumidor, apenas o que ultrapassar o
triplo da taxa média de mercado é que será objeto de expurgo.
Ou seja, a revisão é excepcional, quando verificada relação de consumo e
excessiva onerosidade ao consumidor, esta caracterizada quando superar o triplo
daquele parâmetro.
É como já decidiu o STJ:
3AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE
ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Infere-se do
acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado
para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de
juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no
CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da
taxa praticada" em relação à taxa média justifica a revisão, analisando
expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive
correspondem ao triplo da taxa média. 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe
25/04/2018).
De nossa Corte:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
SENTENÇA PROCEDENTE: APELO – PLEITO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA
JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL -
ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS –
CABIMENTO - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEU DUAS OU ATÉ
TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA - APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA
PARTE CONHECIDA, PROVIDO."A circunstância de a taxa de juros remuneratórios
praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz,
por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial
a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado
pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011).
(TJPR - 6ª C.Cível - 0001580-47.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.:
Desembargador Prestes Mattar - J. 20.04.2020)
Todavia, para os contratos em que não haja expressa previsão da taxa de
juros, o patamar a ser utilizado é a taxa média de mercado. Neste sentido:
4CIVIL E PROCESSUAL. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. PRECEDENTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO EM FACE
DA COBRANÇA DE DEMAIS ENCARGOS DA MORA (SÚMULAS 30, 294 E 296 DO STJ).
1. A jurisprudência do STJ firmou seu posicionamento no sentido de que em não
havendo pacto de juros remuneratórios, prevalece a taxa média de mercado
(SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1112880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.5.2010). 2.
Nos termos das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ, a comissão de permanência é
inacumulável com os demais encargos da mora. 3. Agravo regimental parcialmente
provido para permitir a cobrança dos juros remuneratórios à taxa média de
mercado. (AgRg no Ag 1095350/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 13/10/2011)
Nada mais justo para ambas as partes, neste caso, que em analogia ao
disposto na segunda parte do art. 244 do Código Civil, seja aplicada a taxa média de
mercado, não se obrigando o devedor a suportar taxa mais elevada, nem o Banco credor
a amargar uma taxa mais reduzida, pautando-se a fixação pelo justo meio.
Por fim, destaco que não há óbice quanto à sua incidência cumulada com
juros de mora, consoante a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO
DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PROVA ESCRITA EXISTENTE. CONTRATO E
DEMONSTRATIVO QUE DEMONSTRA A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PRESSUPOSTOS
ATENDIDOS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS ACRESCIDOS DA TJLP. LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE.
3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PARCELAS FIXAS. VALOR DETERMINADO EM FASE
PRÉ-CONTRATUAL. QUESTIONAMENTO SOBRE A FORMA DO CÔMPUTO DOS JUROS.
INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 4.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA
ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 5. CUMULAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS ACRESCIDOS DA TJLP E MORATÓRIOS NO PERÍODO DE
INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. 6. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ
O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA
PROPOSITURA DA DEMANDA. 7. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
51. A apresentação do Contrato de cédula de crédito bancário e demonstrativo de
débito que demonstram a evolução da dívida, atendendo o disposto no artigo 700,
caput e § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Não demonstrada a abusividade da
taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a limitação
da taxa. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada
caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 3.
Nos contratos de empréstimo com prazo fixo, onde o consumidor aceita o valor das
parcelas fixas preestabelecidas, não é possível a alteração dos juros ou de sua
forma de incidência, em observância ao princípio da boa-fé contratual (art. 422 do
Código Civil).4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no
REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos
repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o
reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade
do contrato; o que não ocorreu no caso concreto.5. É admitida a cumulação de
juros remuneratórios acrescidos de TJLP com os juros de mora no período
de inadimplência.6.“Os encargos contratuais quando cobrados pelo rito da
monitória incidem apenas até a data do ajuizamento da demanda, passando, a
partir de então a dívida ser corrigida pelos índices oficiais e com acréscimo de juros
a contar da citação.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0015324-18.2016.8.16.0044 - Apucarana -
Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 26.06.2019).7. O ônus de
sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico
em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível (1) Banco do Brasil S/A
– não provida. Apelante Cível (2) Kuadropar Indústria Metalúrgica Ltda – ME e
outros - não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014633-68.2019.8.16.0021 - Cascavel -
Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.04.2021)
Feitas tais considerações, passo à dinâmica do caso concreto.
A lide gravita em torno dos seguintes contratos:
I. Contrato 031500017748, celebrado em 10/08/2016. Os juros
remuneratórios previstos no contrato são de 987,22% ao ano.
II. Contrato 033440000233, celebrado em 21/02/2017. Os juros
remuneratórios previstos no contrato são de 381,79% ao ano.
III. Contrato 033440000453, celebrado em 25/04/2017. Os juros
remuneratórios previstos no contrato são de 987,22% ao ano.
IV. Contrato 033440001344, celebrado em 27/09/2017. Os juros
remuneratórios previstos no contrato são de 666,69% ao ano.
V. Contrato 033440002227, celebrado em 16/02/2018. Os juros
remuneratórios previstos no contrato são de 666,69% ao ano.
6VI. Contrato 033440013162 celebrado em 10/10/2018. Os juros
remuneratórios previstos no contrato são de 837,23% ao ano.
VII. Contrato 095010264374, celebrado em 14/02/2019. Os juros
remuneratórios previstos no contrato são de 987,22% ao ano.
VIII. Contrato 095000475582, celebrado em 17/10/2019. Os juros
remuneratórios previstos no contrato são de 706,42% ao ano.
IX. Contrato 095010478355, celebrado em 01/11/2019. Os juros
remuneratórios previstos no contrato são de 987,22% ao ano.
X. Contrato 033440015240, celebrado em 06/02/2020. Os juros
remuneratórios previstos no contrato são de 987,22% ao ano.
Assim verifica-se que os juros remuneratórios previstos nos contratos
alcançaram espantosos percentuais anuais entre 98,55% e 141,86% .
A taxa média de mercado, longe de não se revelar intensa, alçou
patamares consideravelmente menores, senão vejamos:
(...)
78Neste particular, entendo que se aplica à espécie a série 20742 – Taxa
média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito
pessoal, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO
CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO DA
PARTE RÉ. ALEGADA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SUPOSTA SUPRESSIO.
INOCORRÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA MITIGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS EM
PERCENTUAIS CONTRATADOS, MAS QUE SUPERARAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE
MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CONTRATO QUESTIONADO. RESP DE N. 1.061.530 /
RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA
FÍSICA. TAXA MÉDIA AO PERÍODO, DE CADA CONTRATO, COM NATUREZA DESTA
MODALIDADE, EM 80,30%, 86,25%, 79,84%, 77,41%, 84,37%, 129,76%, 123,68%,
119,94%, 98,55% e 98,55%. CORRIGENDA DA SENTENÇA SÓ NO TOCANTE AO
CRITÉRIO À AFERIÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL N.
20742, DO BACEN. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PESSOA FÍSICA.
EMPRÉSTIMOS QUE NÃO SE DESTINAM, EM SUA INTERGRALIDADE À
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. SÉRIE TEMPORAL N. 20743, DO BACEN, QUE
CONTEMPLA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS VENCIDAS ENVOLVENDO
MODALIDADES DISTINTAS DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA
CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGP-DI, DE CADA DESEMBOLSO
OU PAGAMENTO INDEVIDO, ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A
SELIC, QUE ABRANGE AQUELA RUBRICA E TAMBÉM OS JUROS DE MORA. (TJPR - 13ª
Câmara Cível - 0003726-41.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR
JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.05.2023) (promovi o destaque)
Consequentemente, o pedido merece amparo para que se promova
a redução ao patamar médio de mercado de cada contrato praticado, acima
transcrito.
É como já julgou nosso Tribunal de Justiça:
9APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM
EXCESSO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CREFISA. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. MITIGAÇÃO DO “PACTA SUNT SERVANDA”.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO. JUROS
REMUNERATÓRIOS AVENÇADOS EM PATAMAR MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE
MERCADO. ABUSIVIDADE ESCORREITAMENTE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO À TAXA
MÉDIA DE MERCADO NECESSÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE
CONDENA AO PAGAMENTO EM DOBRO. PRECEDENTE FIRMADO NO EARESP
676.608/RS. MODULAÇÃO TEMPORAL (30.03.2021). CONTRATO E PARCELAS QUE SE
REFEREM A PERÍODO ANTERIOR AO MARCO ADOTADO NO PRECEDENTE.
INAPLICABILIDADE DO NOVEL ENTENDIMENTO AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ. DECISÃO REFORMADA, A FIM DE DETERMINAR A REPETIÇÃO SIMPLES.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Recurso conhecido e parcialmente
provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034391-49.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.:
DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 25.04.2023)
Nos casos de contratos que envolvem a renegociação de saldo devedor de
outros anteriores, deverá ser aplicada a redução correspondente, conforme também
definiu esta Corte de Justiça em casos similares:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BACÁRIO – EXCESSO DE EXECUÇÃO - ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO –
RECURSO DA DA PARTE CREDORA.1. Necessidade de observância da aplicação da
taxa média de mercado, nos termos do título judicial, nos contratos revisados
inclusive sobre as parcelas foram absorvidas por contrato refinanciador –
Provimento – Sentença transitada em julgado que determinou a aplicação da taxa
média de mercado e a repetição do indébito nos contratos objeto de revisão, o que
gera reflexos na cadeia de renegociações, pois a aplicação da taxa média de
mercado que implicou na redução dos saldos devedores dos contratos objeto de
refinanciamento, uma vez que as parcelas em aberto constituiram o saldo devedor
renegociado.2. Controvérsia acerca da metodologia correta dos cálculos.
necessidade de elaboração de cálculo pela contadoria judicial a fim de apurar o
valor correto da condenação e a existência do suposto excesso de execução
alegado na impugnação ao cumprimento de sentença.3. Cassada a decisão
recorrida.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007166-
33.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS
FISCHER - J. 16.08.2021)
10BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRELIMINAR APRESENTADA EM
CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.2.
DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADA QUE DETERMINARAM A APLICAÇÃO DA TAXA
DE JUROS MÉDIA DE MERCADO E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATOS OBJETO
DE REVISÃO QUE FORMAM UMA CADEIA DE RENEGOCIAÇÕES. NECESSIDADE DE
RECÁLCULO DAS PARCELAS DOS 5 (CINCO) CONTRATOS. APLICAÇÃO DAS TAXAS
MÉDIAS DE MERCADO QUE IMPLICA NA REDUÇÃO DOS SALDOS DEVEDORES DOS
CONTRATOS OBJETO DE REFINANCIAMENTO. PARCELAS EM ABERTO DO ÚLTIMO
CONTRATO QUE CONSTITUEM SALDO DEVEDOR A SER PAGO PELA AUTORA E QUE
DEVEM SER OBJETO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR A SER RESTITUÍDO PELO
BANCO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA METODOLOGIA CORRETA DOS CÁLCULOS.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL A FIM DE
APURAR O VALOR CORRETO DA CONDENAÇÃO E A EXISTÊNCIA DO SUPOSTO
EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008076-
63.2018.8.16.0130/1 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE
OLIVEIRA - J. 12.04.2021
Assim, verificado o excesso, deverá ser repetido o valor pago em demasia,
acrescido de correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), a partir
de cada desembolso, e, juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 405 e § 1º do
art. 406, ambos do Código Civil, a contar da citação.
. Descaracterização da mora
Como visto alhures, foi constatada abusividade de encargos
remuneratórios e tarifas de cadastros em três contratos.
Considerando que tais práticas ocorreram no período de normalidade
contratual, afetando significativamente o preço do contrato e os pagamentos, entendo
descaracterizada a mora, conforme o Superior Tribunal de Justiça:
11AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. TAXA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO
PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-
probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
"Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da
normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da
mora" (AgInt nos EDv nos EREsp 1268982/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no AREsp 1469726/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020)
Consequentemente, não são devidos quaisquer encargos a tal título.
Deverão ser integralmente restituídos à autora os valores cobrados em virtude de mora.
7. Repetição de indébito
Conforme acima citado, houve o pagamento de valores a maior que
deverão ser restituídos à autora. No entanto, ela deverá se dar de forma simples, uma
vez que não tenho por evidenciada má-fé da requerida na cobrança, exigida conforme o
STJ:
12EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284 DO STF. REPETIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO
SIMPLES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se viabiliza o
recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente. 2. A estreita via do recurso especial exige a demonstração inequívoca
da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de
possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a
alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em
conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF. 3. A devolução em dobro
dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento
indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. Na
presente causa, não ficou evidenciada a má-fé (AgInt no REsp 1502471/RS,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019,
DJe 05/11/2019) 4. No presente agravo interno, o agravante não impugnou nenhum
dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, quais sejam, não ocorrência de
violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 284/STF e que não evidenciada
a má-fé do credor para a devolução em dobro do indébito. 5. Nos termos do artigo
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo
interno não conhecido. (AgInt no REsp 1679008/AC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (promovi o
destaque)
III. DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o
pedido , a fim de limitar as taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado e
reconhecer descaracterizada a mora.
Condeno a ré ao pagamento em favor da autora dos valores pagos a maior,
acrescidos de correção monetária e juros de mora, igualmente como assentados na
fundamentação. Os valores deverão ser apurados por meio de liquidação de sentença.
13Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de
sucumbência, que com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10%
sobre o valor da condenação.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-
Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente.
[4]
Nathan Kirchner Herbst
Juiz de Direito
14