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0036938-03.2016.8.13.0452

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 0036938-03.2016.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO CPF: 05.475.103/0001-21 RÉU: OSPER AGROINDUSTRIAL LTDA CPF: 07.233.848/0001-00 e outros DECISÃO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de OSPER AGROINDUSTRIAL LTDA, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA LARA PEREIRA e JULIO CESAR ALMEIDA LARA PEREIRA. No curso do processo, foi determinado o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada (ID 10532789893). No ID 10700536132, o executado Marco apresentou impugnação ao bloqueio de valores, requerendo o desbloqueio da quantia constrita, ao argumento de que se trata de verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência e de sua família. Alegou, ainda, ausência de responsabilidade pelo débito executado, sustentando que integrou o quadro societário da empresa devedora por apenas 90 dias, com participação minoritária e sem exercer atos de gestão, além de afirmar que a dívida é anterior ao seu ingresso na sociedade. Ao final, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou a exclusão de sua responsabilidade patrimonial. O exequente manifestou-se no ID 10713107935, pugnando pela rejeição da impugnação. Sustentou a inadequação da via eleita para discussão da ilegitimidade passiva e da responsabilidade societária e, quanto ao bloqueio, alegou que o executado não comprovou a impenhorabilidade dos valores constritos. Requereu a manutenção do bloqueio e sua conversão em penhora. É o relatório. Decido. Inicialmente, reputo válida a citação do executado Júlio (ID 10326647586), ainda que assinada por terceiro, uma vez que a correspondência foi encaminhada ao seu endereço, nos termos do art. 8º, II, da Lei de Execuções Fiscais. Da alegação de ilegitimidade passiva Sustenta o executado Marco que integrou o quadro societário da empresa por aproximadamente 90 dias, com participação de apenas 1,8% do capital social e sem exercer poderes de administração, bem como que a dívida executada é anterior ao seu ingresso na sociedade. A alegação, contudo, não encontra respaldo nos documentos dos autos. Embora Marco Antônio tenha figurado inicialmente com participação de 1,8% do capital social, ainda em janeiro de 2011 foram transferidas quotas em seu favor, passando a deter 33,34% do capital social da OSPER AGROINDUSTRIAL LTDA (ID 3442141463, pág. 28). O contrato social também o designou expressamente como sócio-administrador, juntamente com Júlio César Almeida Lara Pereira, atribuindo-lhe poderes de administração e representação da sociedade (ID 3442141463, pág. 31). Verifica-se, portanto, que o executado integrava o quadro societário e exercia poderes de administração no período de janeiro de 2011 a julho de 2013, em que ocorreram os fatos geradores do crédito tributário executado, não encontrando respaldo nos autos a alegação de que teria permanecido na sociedade por apenas 90 dias e sem exercer atos de gestão. A retirada do executado da sociedade ocorreu somente em 25/08/2014 (ID 3442141462, pág. 4), portanto após o período dos fatos geradores, circunstância que reforça sua permanência no quadro societário durante o período relacionado ao débito em cobrança. O posterior retorno de Marco Antônio à sociedade, em 2016, não altera essa conclusão. Com efeito, a alteração contratual de 18/01/2016 demonstra que ele retornou na condição de sócio, ficando a administração a cargo de Júlio César Almeida Lara Pereira (ID 3442141461). Trata-se de período posterior e distinto daquele em que ocorreram os fatos geradores do crédito tributário executado. Ademais, o nome do executado consta da Certidão de Dívida Ativa como coobrigado. Nesse contexto, incumbe-lhe demonstrar a inexistência das circunstâncias que autorizam sua responsabilização nos termos do art. 135 do CTN. No caso, além de não ter se desincumbido desse ônus, os documentos societários juntados aos autos contrariam as premissas fáticas em que se funda sua insurgência, demonstrando que Marco Antônio integrava a sociedade e exercia poderes de administração entre janeiro de 2011 e julho de 2013, período em que ocorreram os fatos geradores do crédito tributário executado. Dessa forma, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo executado Marco Antônio. Da alegação de impenhorabilidade No caso concreto, a constrição recaiu sobre os seguintes valores: Marco: i) R$ 3.345,29 na conta junto ao Mercado pago (ID 10521932102); ii) R$ 17,74 na conta junto ao Banco C6 S.A. (ID 10521932102); iii) R$ 2.518,79 na conta junto ao Banco C6 S.A. (ID 10521929603); iv) R$ 50,04 na conta junto ao Mercado Pago (ID 10521929603); Osper: i) R$ 32,73 na conta junto ao CCLA Para de Minas (ID 10521932102); A finalidade precípua da execução, embora seja a satisfação do crédito do exequente, não pode desconsiderar a proteção fundamental do devedor, sob pena de desvirtuar o próprio sistema jurídico. Com efeito, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, incumbe ao executado comprovar a natureza impenhorável das quantias constritas, por se tratar de fato impeditivo da penhora. A ausência dessa demonstração inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade. O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Além disso, o inciso IV do mesmo dispositivo resguarda os salários, remunerações, proventos e demais verbas de natureza alimentar. A proteção conferida pelo dispositivo visa resguardar o mínimo existencial do devedor, garantindo-lhe condições mínimas de subsistência digna. No caso, quanto aos valores constritos na conta mantida junto ao Mercado Pago, nos montantes de R$ 3.345,29 e R$ 50,04, verifica-se que não se encontram depositados em caderneta de poupança. Além disso, os extratos bancários apresentados pelo próprio executado (ID 10700537930, ID 10700535138, ID 10700514414, ID 10700513774, ID 10700526503 e ID 10700541180) demonstram intensa movimentação financeira, com sucessivos recebimentos, transferências e pagamentos. No mês de junho de 2025 (ID 10700541180), por exemplo, a conta registrou entradas no montante de R$ 33.573,85 e saídas de R$ 26.959,74. No mês seguinte (ID 10700537930), foram registradas entradas de R$ 10.779,17 e saídas de R$ 20.052,82. Embora os extratos também indiquem o pagamento de despesas ordinárias, tais elementos, por si sós, não demonstram que os valores efetivamente alcançados pela constrição possuem origem salarial ou alimentar, tampouco que constituíam reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial. Assim, a simples circunstância de a quantia constrita ser inferior a quarenta salários-mínimos não é suficiente, no caso concreto, para reconhecer sua impenhorabilidade, diante da ausência de demonstração da origem ou da destinação protegida do numerário. Em relação aos valores constritos na conta mantida junto ao Banco C6 S.A. (ID 10700535140), nos montantes de R$ 17,74 e R$ 2.518,79, foi possível acessar o extrato bancário mediante a utilização dos seis primeiros números do CPF do executado. Da análise do documento, constata-se extensa movimentação financeira, com recebimentos e transferências via PIX, pagamentos e outras operações, circunstância que, por si só, não permite reconhecer a natureza impenhorável dos valores. Ademais, a declaração de imposto de renda apresentada pelo próprio executado (ID 10700526569, pág. 4) identifica a referida conta como conta corrente, não havendo elementos que demonstrem que os valores constritos sejam provenientes de salário, benefício previdenciário ou outra verba de natureza alimentar. Conforme já mencionado, não basta que o valor bloqueado seja inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. É indispensável a demonstração concreta de que se trata de reserva destinada à preservação do mínimo existencial ou de verba de natureza impenhorável. Cita-se, por todos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE QUANTIA MANTIDA EM CONTA CORRENTE - PRESERVAÇÃO NECESSÁRIA DA SUBSISTÊNCIA DIGNA - ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta poupança, todavia, tratando-se de conta corrente ou aplicação financeira, cabe ao devedor comprovar que a penhora atinge quantia necessária para garantir seu mínimo existencial. - Não demonstrado que a quantia inferior a quarenta salários mínimos mantida em conta corrente visa assegurar o mínimo existencial, pertinente manter a penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.097928-1/001, Relator(a):Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 05/05/2026) (destaquei). Logo, ante a ausência de prova, rejeito a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado Marco. Quanto ao valor de R$ 32,73, constrito em conta de titularidade da OSPER, verifica-se que se trata de quantia irrisória, cuja manutenção não apresenta utilidade prática para a satisfação do crédito executado. Diante do exposto: 1. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva formulada por Marco Antonio de Almeida Lara Pereira. 2. Indefiro o pedido de desbloqueio formulado por Marco Antonio de Almeida Lara Pereira, mantendo a constrição dos valores de sua titularidade. 3. Determino a liberação da quantia de R$ 32,73 em favor da executada OSPER AGROINDUSTRIAL LTDA, em razão de seu valor irrisório. 4. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente quanto aos valores constritos em nome de Marco Antonio de Almeida Lara Pereira, quais sejam, R$ 3.345,29 e R$ 50,04, bloqueados junto ao Mercado Pago, e R$ 17,74 e R$ 2.518,79, bloqueados junto ao Banco C6 S.A. 5. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de arquivamento na forma do prov. 301/CGJ, sem necessidade de nova conclusão. 6. Havendo pedido de consulta aos sistemas conveniados, cumpra-se nos termos da decisão de ID 10532789893. 7. Intimem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 0036938-03.2016.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO CPF: 05.475.103/0001-21 RÉU: OSPER AGROINDUSTRIAL LTDA CPF: 07.233.848/0001-00 e outros DECISÃO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de OSPER AGROINDUSTRIAL LTDA, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA LARA PEREIRA e JULIO CESAR ALMEIDA LARA PEREIRA. No curso do processo, foi determinado o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte executada (ID 10532789893). No ID 10700536132, o executado Marco apresentou impugnação ao bloqueio de valores, requerendo o desbloqueio da quantia constrita, ao argumento de que se trata de verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência e de sua família. Alegou, ainda, ausência de responsabilidade pelo débito executado, sustentando que integrou o quadro societário da empresa devedora por apenas 90 dias, com participação minoritária e sem exercer atos de gestão, além de afirmar que a dívida é anterior ao seu ingresso na sociedade. Ao final, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou a exclusão de sua responsabilidade patrimonial. O exequente manifestou-se no ID 10713107935, pugnando pela rejeição da impugnação. Sustentou a inadequação da via eleita para discussão da ilegitimidade passiva e da responsabilidade societária e, quanto ao bloqueio, alegou que o executado não comprovou a impenhorabilidade dos valores constritos. Requereu a manutenção do bloqueio e sua conversão em penhora. É o relatório. Decido. Inicialmente, reputo válida a citação do executado Júlio (ID 10326647586), ainda que assinada por terceiro, uma vez que a correspondência foi encaminhada ao seu endereço, nos termos do art. 8º, II, da Lei de Execuções Fiscais. Da alegação de ilegitimidade passiva Sustenta o executado Marco que integrou o quadro societário da empresa por aproximadamente 90 dias, com participação de apenas 1,8% do capital social e sem exercer poderes de administração, bem como que a dívida executada é anterior ao seu ingresso na sociedade. A alegação, contudo, não encontra respaldo nos documentos dos autos. Embora Marco Antônio tenha figurado inicialmente com participação de 1,8% do capital social, ainda em janeiro de 2011 foram transferidas quotas em seu favor, passando a deter 33,34% do capital social da OSPER AGROINDUSTRIAL LTDA (ID 3442141463, pág. 28). O contrato social também o designou expressamente como sócio-administrador, juntamente com Júlio César Almeida Lara Pereira, atribuindo-lhe poderes de administração e representação da sociedade (ID 3442141463, pág. 31). Verifica-se, portanto, que o executado integrava o quadro societário e exercia poderes de administração no período de janeiro de 2011 a julho de 2013, em que ocorreram os fatos geradores do crédito tributário executado, não encontrando respaldo nos autos a alegação de que teria permanecido na sociedade por apenas 90 dias e sem exercer atos de gestão. A retirada do executado da sociedade ocorreu somente em 25/08/2014 (ID 3442141462, pág. 4), portanto após o período dos fatos geradores, circunstância que reforça sua permanência no quadro societário durante o período relacionado ao débito em cobrança. O posterior retorno de Marco Antônio à sociedade, em 2016, não altera essa conclusão. Com efeito, a alteração contratual de 18/01/2016 demonstra que ele retornou na condição de sócio, ficando a administração a cargo de Júlio César Almeida Lara Pereira (ID 3442141461). Trata-se de período posterior e distinto daquele em que ocorreram os fatos geradores do crédito tributário executado. Ademais, o nome do executado consta da Certidão de Dívida Ativa como coobrigado. Nesse contexto, incumbe-lhe demonstrar a inexistência das circunstâncias que autorizam sua responsabilização nos termos do art. 135 do CTN. No caso, além de não ter se desincumbido desse ônus, os documentos societários juntados aos autos contrariam as premissas fáticas em que se funda sua insurgência, demonstrando que Marco Antônio integrava a sociedade e exercia poderes de administração entre janeiro de 2011 e julho de 2013, período em que ocorreram os fatos geradores do crédito tributário executado. Dessa forma, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo executado Marco Antônio. Da alegação de impenhorabilidade No caso concreto, a constrição recaiu sobre os seguintes valores: Marco: i) R$ 3.345,29 na conta junto ao Mercado pago (ID 10521932102); ii) R$ 17,74 na conta junto ao Banco C6 S.A. (ID 10521932102); iii) R$ 2.518,79 na conta junto ao Banco C6 S.A. (ID 10521929603); iv) R$ 50,04 na conta junto ao Mercado Pago (ID 10521929603); Osper: i) R$ 32,73 na conta junto ao CCLA Para de Minas (ID 10521932102); A finalidade precípua da execução, embora seja a satisfação do crédito do exequente, não pode desconsiderar a proteção fundamental do devedor, sob pena de desvirtuar o próprio sistema jurídico. Com efeito, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, incumbe ao executado comprovar a natureza impenhorável das quantias constritas, por se tratar de fato impeditivo da penhora. A ausência dessa demonstração inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade. O art. 833, X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Além disso, o inciso IV do mesmo dispositivo resguarda os salários, remunerações, proventos e demais verbas de natureza alimentar. A proteção conferida pelo dispositivo visa resguardar o mínimo existencial do devedor, garantindo-lhe condições mínimas de subsistência digna. No caso, quanto aos valores constritos na conta mantida junto ao Mercado Pago, nos montantes de R$ 3.345,29 e R$ 50,04, verifica-se que não se encontram depositados em caderneta de poupança. Além disso, os extratos bancários apresentados pelo próprio executado (ID 10700537930, ID 10700535138, ID 10700514414, ID 10700513774, ID 10700526503 e ID 10700541180) demonstram intensa movimentação financeira, com sucessivos recebimentos, transferências e pagamentos. No mês de junho de 2025 (ID 10700541180), por exemplo, a conta registrou entradas no montante de R$ 33.573,85 e saídas de R$ 26.959,74. No mês seguinte (ID 10700537930), foram registradas entradas de R$ 10.779,17 e saídas de R$ 20.052,82. Embora os extratos também indiquem o pagamento de despesas ordinárias, tais elementos, por si sós, não demonstram que os valores efetivamente alcançados pela constrição possuem origem salarial ou alimentar, tampouco que constituíam reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial. Assim, a simples circunstância de a quantia constrita ser inferior a quarenta salários-mínimos não é suficiente, no caso concreto, para reconhecer sua impenhorabilidade, diante da ausência de demonstração da origem ou da destinação protegida do numerário. Em relação aos valores constritos na conta mantida junto ao Banco C6 S.A. (ID 10700535140), nos montantes de R$ 17,74 e R$ 2.518,79, foi possível acessar o extrato bancário mediante a utilização dos seis primeiros números do CPF do executado. Da análise do documento, constata-se extensa movimentação financeira, com recebimentos e transferências via PIX, pagamentos e outras operações, circunstância que, por si só, não permite reconhecer a natureza impenhorável dos valores. Ademais, a declaração de imposto de renda apresentada pelo próprio executado (ID 10700526569, pág. 4) identifica a referida conta como conta corrente, não havendo elementos que demonstrem que os valores constritos sejam provenientes de salário, benefício previdenciário ou outra verba de natureza alimentar. Conforme já mencionado, não basta que o valor bloqueado seja inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. É indispensável a demonstração concreta de que se trata de reserva destinada à preservação do mínimo existencial ou de verba de natureza impenhorável. Cita-se, por todos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE QUANTIA MANTIDA EM CONTA CORRENTE - PRESERVAÇÃO NECESSÁRIA DA SUBSISTÊNCIA DIGNA - ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta poupança, todavia, tratando-se de conta corrente ou aplicação financeira, cabe ao devedor comprovar que a penhora atinge quantia necessária para garantir seu mínimo existencial. - Não demonstrado que a quantia inferior a quarenta salários mínimos mantida em conta corrente visa assegurar o mínimo existencial, pertinente manter a penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.097928-1/001, Relator(a):Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 05/05/2026) (destaquei). Logo, ante a ausência de prova, rejeito a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado Marco. Quanto ao valor de R$ 32,73, constrito em conta de titularidade da OSPER, verifica-se que se trata de quantia irrisória, cuja manutenção não apresenta utilidade prática para a satisfação do crédito executado. Diante do exposto: 1. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva formulada por Marco Antonio de Almeida Lara Pereira. 2. Indefiro o pedido de desbloqueio formulado por Marco Antonio de Almeida Lara Pereira, mantendo a constrição dos valores de sua titularidade. 3. Determino a liberação da quantia de R$ 32,73 em favor da executada OSPER AGROINDUSTRIAL LTDA, em razão de seu valor irrisório. 4. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente quanto aos valores constritos em nome de Marco Antonio de Almeida Lara Pereira, quais sejam, R$ 3.345,29 e R$ 50,04, bloqueados junto ao Mercado Pago, e R$ 17,74 e R$ 2.518,79, bloqueados junto ao Banco C6 S.A. 5. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 5 dias, sob pena de arquivamento na forma do prov. 301/CGJ, sem necessidade de nova conclusão. 6. Havendo pedido de consulta aos sistemas conveniados, cumpra-se nos termos da decisão de ID 10532789893. 7. Intimem-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana

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