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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (3ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0036936-55.2021.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: AMANDA DE SOUSA TAVARES, MARIA JOSE DE SOUSA, GEERT URBAIN W. VIAENE, H J P DE MELO CONSTRUTORA APELADO(A): H J P DE MELO CONSTRUTORA, AMANDA DE SOUSA TAVARES, MARIA JOSE DE SOUSA, GEERT URBAIN W. VIAENE DECISÃO A requerente Amanda de Sousa Tavares informou que o preparo recursal foi recolhido mediante a guia DARJ nº 2126068, paga em 03/12/2025, no valor total de R$ 7.720,22, dos quais R$ 5.146,81 correspondem a custas e R$ 2.573,41 à taxa judiciária. Sustentou que o cálculo teria considerado o valor da causa, de R$ 257.340,59, quando deveria observar o valor da condenação líquida, de R$ 38.736,64. A parte estimou inicialmente o valor a restituir em R$ 4.372,08 e informou que o pedido administrativo formulado perante o SIGAC, sob protocolo nº 2363, dependia da certidão judicial. Por despacho de 16/04/2026, ID 58874913, foi determinada a expedição da certidão solicitada. Em cumprimento, a Diretoria Cível do 2º Grau emitiu, em 08/05/2026, a Certidão de ID 59688399, atestando, com base na tabela de cálculos judicial, o recolhimento a maior de R$ 4.366,26. É o relatório. Decido. Ora, conforme preconizado pela Lei nº 17.116/20[1], é possível a restituição de custas/taxas, porém, apenas nas hipóteses previstas no Capítulo IV do aludido dispositivo legal. A Diretoria Cível certificou oficialmente o valor de R$ 4.366,26, após considerar a base de cálculo correspondente ao valor da condenação de R$ 38.736,64 e a alíquota aplicável. Portanto, prevalece, para fins de encaminhamento administrativo, o valor apurado pela unidade técnica do Tribunal, e não a estimativa inicial de R$ 4.372,08 apresentada pela parte. A certidão judicial não se confunde com o ato de restituição financeira. Sua finalidade é comprovar o recolhimento excedente e instruir o requerimento perante o setor administrativo competente. Assim, não cabe a este juízo determinar diretamente o pagamento ou o depósito do valor certificado, devendo a interessada apresentar a Certidão de ID 59688399 ao SIGAC, observadas as exigências administrativas próprias. No entanto, tal análise deverá ser realizada pela Diretoria de Gestão da Arrecadação, devendo o recorrente protocolizar o pedido na plataforma digital (Atendimento ao Público). Portanto, caberá à Diretoria de Gestão da Arrecadação deste TJPE proceder com a análise do pedido e da documentação que instrui o feito, ao passo que compete à Diretoria Financeira realizar o pagamento no endereço bancário indicado no instrumento de requerimento, conforme informações constantes no site desta Corte Estadual. Ante o exposto: a) reconheço que o pedido de expedição de certidão foi atendido, diante da emissão da Certidão de ID 59688399 pela Diretoria Cível do 2º Grau; b) consigno que o valor oficialmente certificado como recolhido a maior é de R$ 4.366,26, prevalecendo sobre a estimativa inicial de R$ 4.372,08 apresentada pela requerente; c) determino a intimação de Amanda de Sousa Tavares para ciência da Certidão de ID 59688399 e para que, querendo, a utilize perante o SIGAC ou o setor administrativo competente, inclusive para novo requerimento relacionado ao protocolo nº 2363(ID 58718251) d) esclareço que a restituição financeira não será realizada diretamente nestes autos, por se tratar de providência administrativa a ser apreciada pelo setor competente, mediante requerimento da interessada e observância dos requisitos próprios. Após a intimação, não havendo requerimentos pendentes, certifique-se e voltem os autos conclusos para apreciação da apelação. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator