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0036932-90.2015.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036932-90.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANTONIO ABRAO ZARDIN, MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN DECISÃO I. A pesquisa anterior realizada pelo sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera. Contudo, o valor localizado não alcança montante relevante em comparação ao total do débito executado, circunstância que, neste momento, não indica probabilidade concreta de que a reiteração automática da medida produza resultado útil e proporcional ao andamento do processo. A execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, e deve buscar a satisfação do crédito com efetividade. Por outro lado, os atos executivos também devem observar critérios de utilidade, necessidade, proporcionalidade e eficiência, de modo que a renovação de diligências patrimoniais não se converta em providência meramente repetitiva, sem indicativo mínimo de alteração da situação patrimonial da parte executada. No caso, embora a penhora de ativos financeiros seja medida preferencial na ordem legal do art. 835 do CPC e possa ser realizada por meio do SISBAJUD, a modalidade de busca automaticamente reiterada pressupõe juízo de adequação à luz das circunstâncias dos autos. Não basta, para tanto, a simples existência de débito pendente. É necessário que haja elementos que indiquem a probabilidade de êxito da medida, especialmente quando pesquisa anterior recente tenha apresentado resultado inexpressivo ou insuficiente diante do montante executado. Além disso, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automatizada em sua origem, gera protocolo para cada dia de reiteração. Cada resultado deve ser analisado, lido, juntado individualmente aos autos e conferido em relação aos demais dias de pesquisa, o que demanda atuação cartorária sucessiva e substancialmente equivalente à realização de buscas individuais em dias diversos. Nesse contexto, considerando o elevado acervo processual do Cartório Judicial Único e o quantitativo disponível de servidores, a utilização da ferramenta deve observar critérios mínimos de racionalidade administrativa, a fim de permitir que todos os exequentes que postularem a pesquisa patrimonial tenham acesso ao SISBAJUD em tempo razoável, em atenção ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, sem prejuízo de futura renovação do pedido caso sejam apresentados elementos concretos que indiquem alteração da capacidade financeira da parte executada, ingresso recente de valores, recebimento de crédito, atividade econômica atual ou outra circunstância apta a justificar nova tentativa, indefiro, por ora, o pedido de realização de nova pesquisa SISBAJUD na modalidade automaticamente reiterada. II. No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros), as quais demonstraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. A parte exequente, devidamente intimada, não logrou êxito em apontar outra espécie de patrimônio passível de expropriação. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, impõe-se a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Atente-se que, conforme a nova redação conferida pela Lei nº 14.915/2021 ao art. 921, § 4º, do CPC, o marco inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e não a presente decisão que declara a suspensão processual. Decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano sem localização de bens do(s) executado(s), iniciar-se-á automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se, por fim, que não serão admitidos pedidos de mera reiteração de diligências via sistemas já utilizados à exaustão por este Juízo sem que o exequente demonstre concretamente a modificação da situação econômica do executado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.909.060/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/04/2021). Ante o exposto, determino a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

  2. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036932-90.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANTONIO ABRAO ZARDIN, MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados via SISBAJUD, R$ 56,68 (ANTONIO ABRAO ZARDIN) e R$ 49,08 (MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN), conforme item 1 da Decisão de ID 287862532. No entanto, considerando os valores ínfimos encontrados em relação ao montante exequendo, procedi aos seus desbloqueios (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão. Certifico, ainda, que juntei aos autos as consultas realizadas via SNIPER, RENAJUD e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 3 da referida Decisão. Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o exequente intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Brasília - DF, 28 de agosto de 2026 às 16:06:26 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral

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