Publicações do processo

0036923-96.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0036923-96.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição da pretensão indenizatória, fixando o termo inicial do prazo prescricional na data do último ato negocial entre as partes, e indeferiu a produção de provas documentais suscitada pela agravante. Concedida justiça gratuita à agravante, pessoa jurídica hipossuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) o marco inicial da prescrição aplicável à demanda indenizatória, considerando a teoria da actio nata e o prazo prescricional; (ii) a existência ou não de cerceamento de defesa decorrente da ausência de exame do pedido de esclarecimentos sobre as operações que eventualmente configurem ilícitos contratuais; e (iii) a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente de relação contratual é o decenal, nos termos do art. 205 do CC, cujo termo inicial se vincula à ciência da lesão, não podendo ser fixado genericamente na data do último ato negocial.4. A ausência de análise de pedido de produção de provas documentais, diante da expressa indicação e relevância para o deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa, devendo o juízo de origem reavaliar a necessidade da produção probatória.5. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica que demonstra incapacidade financeira, conforme documentos juntados, está em conformidade com a Súmula 481/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido para determinar que o juízo a quo reexamine o pedido de produção de provas documentais formulado pela agravante e confirmar a concessão da justiça gratuita em seu favor.Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para ação indenizatória contratual é de dez anos, iniciando-se com a ciência da lesão pelo autor. 2. O indeferimento injustificado da produção de prova documental implica cerceamento de defesa. 3. A pessoa jurídica que comprova incapacidade financeira faz jus à justiça gratuita.”_____Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CPC, arts. 6º e 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 557.681/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022;Súmula 481/STJ.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.