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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0036923-96.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a):Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa
Órgão Julgador:18ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição da pretensão indenizatória, fixando o termo inicial do prazo prescricional na data do último ato negocial entre as partes, e indeferiu a produção de provas documentais suscitada pela agravante. Concedida justiça gratuita à agravante, pessoa jurídica hipossuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) o marco inicial da prescrição aplicável à demanda indenizatória, considerando a teoria da actio nata e o prazo prescricional; (ii) a existência ou não de cerceamento de defesa decorrente da ausência de exame do pedido de esclarecimentos sobre as operações que eventualmente configurem ilícitos contratuais; e (iii) a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente de relação contratual é o decenal, nos termos do art. 205 do CC, cujo termo inicial se vincula à ciência da lesão, não podendo ser fixado genericamente na data do último ato negocial.4. A ausência de análise de pedido de produção de provas documentais, diante da expressa indicação e relevância para o deslinde da controvérsia, configura cerceamento de defesa, devendo o juízo de origem reavaliar a necessidade da produção probatória.5. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica que demonstra incapacidade financeira, conforme documentos juntados, está em conformidade com a Súmula 481/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso parcialmente provido para determinar que o juízo a quo reexamine o pedido de produção de provas documentais formulado pela agravante e confirmar a concessão da justiça gratuita em seu favor.Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para ação indenizatória contratual é de dez anos, iniciando-se com a ciência da lesão pelo autor. 2. O indeferimento injustificado da produção de prova documental implica cerceamento de defesa. 3. A pessoa jurídica que comprova incapacidade financeira faz jus à justiça gratuita.”_____Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 189 e 205; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CPC, arts. 6º e 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 557.681/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022;Súmula 481/STJ.